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Despacho 3448/2021, de 31 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores com funções de inspetor de turno

Texto do documento

Despacho 3448/2021

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores com funções de inspetor de turno.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e, no uso da faculdade que me foi atribuída pelo Despacho 2523/2021, do Exmo. Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspetor Coordenador Superior, Fernando Parreiral da Silva, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45 de 5 de março de 2021, subdelego, sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação que me são conferidos pela Lei, nos Inspetores Coordenadores, Emanuel de Jesus Zuzarte Lopes Cabrita, Rui Jorge Nunes Duarte Afonso e Rui Manuel dos Anjos Barão, nos Inspetores Chefes, Ana Paula Teixeira Barão Brito Soeiro, António Eduardo Lévi Fernandes Catalão, António Manuel Vicente Martins, Gabriel Amaral Pinto, João Francisco Cabrito Diogo, José Martins Aleixo, Lúcio Manuel da Silva Realinho, Manuel António Sousa da Silva e Mário Jorge da Fonseca Carvalho e nos Inspetores Jorge Miguel Matos Tacão e Rogério Luís Vale Pereira Duro da Direção de Fronteiras de Lisboa, as seguintes competências, a exercer no âmbito da função de Inspetor de Turno:

a) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março, com exceção das decisões de recusa de entrada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º conjugada com os artigos 11.º e/ou 13.º, do mesmo diploma legal;

b) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março;

c) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado Membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março;

d) Emitir desembaraços de saída dos navios nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de junho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março;

e) Conceder licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março;

f) Emitir autorizações de acesso à zona internacional e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 05 de julho e a Lei 28/2019, de 29 de março;

g) Assinar a correspondência e expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora subdelegados.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos Inspetores Coordenadores, Emanuel de Jesus Zuzarte Lopes Cabrita, Rui Jorge Nunes Duarte Afonso e Rui Manuel dos Anjos Barão, nos Inspetores Chefes, Ana Paula Teixeira Barão Brito Soeiro, António Eduardo Lévi Fernandes Catalão, António Manuel Vicente Martins, Gabriel Amaral Pinto, João Francisco Cabrito Diogo, José Martins Aleixo, Lúcio Manuel da Silva Realinho, Manuel António Sousa da Silva e Mário Jorge da Fonseca Carvalho e nos Inspetores Jorge Miguel Matos Tacão e Rogério Luís Vale Pereira Duro da Direção de Fronteiras de Lisboa, no âmbito das competências agora subdelegadas.

16 de março de 2021. - A Diretora de Fronteiras de Lisboa, Inspetora Coordenadora Maria José Henriques Ribeiro.

314089598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Lei 28/2019 - Assembleia da República

    Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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