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Decreto Regulamentar Regional 42/82/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos investimentos intermunicipais que se destinem a obras de abastecimento de água das populações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 42/82/A
A entrada em vigor do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, enquadrou legalmente a colaboração financeira da administração regional autónoma em investimentos intermunicipais.

Por seu lado, e em aplicação do diploma regional citado, o Decreto Regulamentar Regional 55/81/A, de 7 de Dezembro, veio permitir a bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro de empréstimos contraídos para obras de abastecimento de água das populações.

No entanto, dado que o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 55/81/A, de 7 de Dezembro, previa a revisão deste diploma no prazo de 1 ano após a sua entrada em vigor, impõe-se a elaboração de algumas alterações que se julgam convenientes ao regime existente, de acordo com a experiência colhida com a sua aplicação.

Assim, em execução do Decreto Regulamentar Regional 3/81/A, de 4 de Abril:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os investimentos intermunicipais definidos no artigo 2.º do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, que se destinem a obras de abastecimento de água das populações serão participados financeiramente pelo Governo Regional através da bonificação da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o seu financiamento.

2 - Não serão considerados para efeitos do presente diploma os investimentos cujo custo anual médio seja igual ou inferior a 25% do fundo de equilíbrio financeiro do município solicitante do ano do pedido do empréstimo, ou do ano anterior, no caso de aquele ainda ser desconhecido.

Art. 2.º - 1 - Apenas serão bonificados pelo Governo Regional os juros relativos a empréstimos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.

2 - Havendo acréscimo na bonificação da taxa de juro concedida pela Caixa Geral de Depósitos, será o mesmo deduzido à bonificação do Governo Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderá o Governo Regional bonificar os juros de empréstimos contraídos por seu intermédio junto de instituições estrangeiras, mas apenas na medida do necessário para que esses empréstimos fiquem em condições semelhantes às dos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 3.º A taxa de bonificação será determinada, tendo em atenção o interesse regional do investimento e a capacidade financeira do município, através de pontuação percentual resultante da aplicação dos seguintes critérios:

Prioridade regional;
Prioridade de financiamento.
Art. 4.º A prioridade regional será ponderada em 60%, em função dos seguintes critérios:

a) 24% na razão directa da proporção da população beneficiada pelo investimento relativamente à população total do município;

b) 36% na razão directa da carência do município, aferida pelo seguinte indicador:

Inverso do consumo de água canalizada por habitante do município em causa sobre o total dos inversos das capitações de todos os municípios da Região, sendo as capitações as constantes nos indicadores municipais oficiais mais actualizados.

Art. 5.º - 1 - A prioridade de financiamento será ponderada em 40%, em função do custo anual da parte do projecto de investimento não coberta pelo empréstimo, dos encargos anuais resultantes da contracção deste, dos encargos anuais com outros empréstimos contraídos para obras de abastecimento de água e da capacidade financeira do município para despesas de investimento, através da seguinte fórmula:

PF = (I/N + T + T')/FEF x 100
sendo:
PF - prioridade de financiamento;
I - montante do investimento não coberto pelo empréstimo;
N - número de anos económicos em que o investimento é realizado;
T - encargos anuais (anuidade) a suportar pelo município relativamente ao empréstimo a contrair (à taxa de juro não bonificada pelo Governo Regional);

T' - encargos anuais (anuidade) suportados pelo município relativamente aos empréstimos contraídos para obras de abastecimento de água;

FEF - fundo de equilíbrio financeiro do município no ano em que o projecto de investimento é apresentado (não sendo conhecido o FEF relativo a esse ano, utilizar-se-á o FEF relativo ao ano anterior).

2 - No caso de o pedido de empréstimo ultrapassar os 70% do valor orçado para todo o investimento, nos cálculos do correspondente escalão de bonificação, considerar-se-á I = 30% do custo total do projecto.

Art. 6.º A pontuação percentual resultante do somatório dos resultados obtidos pela aplicação dos critérios definidos nos artigos 4.º e 5.º variará entre 0 e 100 pontos, assumindo a bonificação a taxa de 10% para uma pontuação percentual igual ou inferior a 50%, de 12% para uma pontuação percentual superior a 50% e igual ou inferior a 75%, e de 14%, para uma pontuação percentual superior a 75%.

Art. 7.º Variando a taxa de juro dos financiamentos, serão os municípios a beneficiar ou a suportar essa variação, mantendo-se inalterável a taxa de bonificação do Governo Regional.

Art. 8.º - 1 - Pretendendo o município financiar através de um empréstimo um aumento de custos decorrente de uma revisão de preços do empreendimento, deverá apresentar todos os elementos justificativos à Secretaria Regional do Equipamento Social para parecer.

2 - O empréstimo contraído nas condições referidas no n.º 1 será bonificado pelo Governo Regional com a mesma taxa que o anteriormente contraído para a mesma obra.

Art. 9.º - 1 - Pretendendo o município contrair um novo empréstimo para suportar trabalhos a mais de um empreendimento financiado por um empréstimo bonificado pelo Governo Regional, deverá apresentar o seu pedido como se se tratasse de um novo investimento, não estando, porém, submetido ao limite fixado no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Nos casos referidos no n.º 1, o processo de pedido de bonificação decorrerá de acordo com o artigo 10.º

Art. 10.º Ao solicitar a participação financeira do Governo Regional, deverá cada município enviar:

1 - À Secretaria Regional da Administração Pública:
a) Projecto da obra;
b) Estudo económico;
c) População do município;
d) População do município beneficiada pela sua realização;
e) Orçamento total do empreendimento e seu faseamento;
f) Quota-parte do investimento a suportar por cada um dos municípios;
g) Montante do empréstimo a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos pelo município requerente;

h) Encargos anuais (juros + amortizações) a suportar pelo município relativamente a empréstimos anteriormente contraídos para obras de abastecimento de água.

2 - À Secretaria Regional do Equipamento Social, para que esta se pronuncie sobre a viabilidade técnica do empreendimento e da razoabilidade do seu faseamento de execução:

a) Projecto da obra;
b) Estudo económico.
Art. 11.º A decisão sobre a participação financeira do Governo Regional nos investimentos previstos neste diploma será objecto de resolução do mesmo.

Art. 12.º O regime definido no presente diploma será aplicado aos empréstimos contraídos desde 1 de Janeiro de 1981 para os fins constantes do artigo 1.º

Art. 13.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 55/81/A, de 7 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Setembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho, que estabelece normas com vista à integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-04 - Decreto Regional 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixa os critérios para a aplicação dos investimentos intermunicipais.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1981-12-07 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 55/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Determina que os investimentos intermunicipais que se destinem a obras de abastecimento de água às populações passem a ser participados financeiramente pelo Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 44/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Concede uma bonificação na taxa de juro pelos empréstimos contraídos pelos municípios destinados a obras de abastecimento de água às populações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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