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Decreto Legislativo Regional 17/92/A, de 13 de Agosto

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Sumário

Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e cria uma área de defesa e controlo urbanístico do referido imóvel classificado, identificada na carta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/92/A
Classificação do edifício sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
O imóvel para sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores constitui um marco histórico, traduz a afirmação arquitectónica de uma época e simboliza, de forma indelével, as ancestrais aspirações autonomistas do povo açoriano.

Estas razões recomendam a sua classificação como imóvel de interesse público e determinam a demarcação de uma zona de defesa e controlo urbanístico, visando a salvaguarda e a preservação do edifício e dos espaços envolventes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É classificado de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 - É criada uma área de defesa e controlo urbanístico do imóvel classificado no número anterior, identificada na carta anexa, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento camarário de obras na zona de defesa e controlo urbanístico referido no n.º 2 do artigo anterior só pode ser efectuado após os respectivos projectos terem obtido despacho favorável dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.

2 - Quaisquer intervenções a levar a efeito na zona de defesa e controlo urbanístico, nomeadamente de construção civil ou obras públicas, que alterem ou possam prejudicar o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios bem como muros e vedações, árvores, jardins, escavações do solo vivo e do coberto vegetal, só podem efectuar-se após parecer vinculativo das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas e de prévia autorização da Câmara Municipal, sempre que for da sua competência.

Art. 3.º - 1 - À administração regional é concedido o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na zona de defesa e controlo urbanístico definida no n.º 2 do artigo 1.º

2 - A notificação para o exercício do direito de preferência deverá ser feita ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento e obedecer ao disposto no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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