Sumário: Determinação do reforço da capacidade operacional das forças destacadas da Unidade Especial de Polícia.
A Polícia de Segurança Pública (PSP) dispõe, através da Unidade Especial de Polícia (UEP), de um conjunto de recursos qualificados, de equipamentos para funções especializadas, de valências técnicas e de capacidades instaladas que permitem responder a uma pluralidade de situações em contextos de acentuada criticidade operacional, cuja disponibilidade, prontidão e projeção, nos mais diversos teatros de operações, importa assegurar de modo flexível, tempestivo, com recurso ao seu pré-posicionamento geográfico e integração em unidades territoriais de polícia.
O garante da amplitude nacional da resposta operacional policial em todas as situações e contextos pressupõe o estabelecimento, através de normativo, de um modelo orgânico-funcional que permita a otimização dos recursos existentes, mediante uma gestão flexível, eficaz e eficiente, e o consequente incremento de valor e maximização da qualidade do serviço prestado, de forma a responder, a cada momento, a necessidades específicas, permanentes ou temporárias, do dispositivo operacional da PSP.
Atendendo à elevada especificação e constante evolução dos equipamentos necessários nas vertentes de inativação de explosivos, segurança em subsolo e NRBQ e ao facto de a mera existência de forças destacadas da Subunidade Operacional do CIEXSS em alguns Comandos Distritais não traduzir, necessariamente, uma correspondente capacidade de resposta operacional, considera-se necessário proceder a um reajustamento e otimização destes recursos qualificados, procedendo-se à concentração de meios, de forma a garantir uma resposta de inativação de explosivos, com as valências de subsolo e de NRBQ, 24 horas/7 dias por semana. Desta forma, sem prejuízo das necessidades operacionais, promove-se através do presente despacho o reforço da capacidade operacional, maximizando a qualidade do serviço prestado e garantindo uma gestão eficaz e eficiente dos recursos materiais existentes, garantindo uma capacidade efetiva de resposta tempestiva na vertente de inativação de explosivos, segurança em subsolo e NRBQ em todo o território nacional, com a existência de subunidades no Comando Metropolitano do Porto e no Comando Distrital de Faro, que constituem respostas de primeira linha para a zona norte e sul do território continental e nos Comandos Regionais dos Açores e Madeira, para as regiões autónomas, as quais serão, em caso de necessidade, complementadas através do meios alocados à Unidade Especial de Polícia, que assegurará resposta operacional na zona centro e o reforço de todo o território nacional.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, e sob proposta do diretor nacional da PSP, determino:
1 - O destacamento de forças da Unidade Especial de Polícia (UEP) nos seguintes comandos da Polícia de Segurança Pública (PSP): Comando Metropolitano do Porto, Comando Regional dos Açores, Comando Regional da Madeira e Comando Distrital de Faro.
2 - No Comando Metropolitano do Porto, as forças destacadas (FD) da UEP integram, com caráter permanente, todas as subunidades operacionais da UEP: Subunidade Operacional Corpo de Intervenção (SO/CI), Subunidade Operacional Grupo de Operações Especiais (SO/GOE), Subunidade Operacional Corpo de Segurança Pessoal (SO/CSP), Subunidade Operacional Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo (SO/CIEXSS) e Subunidade Operacional Grupo Operacional Cinotécnico (SO/GOC).
3 - No Comando Distrital de Faro, as FD/UEP integram, com caráter permanente, as subunidades operacionais: SO/CI, SO/CSP, SO/CIEXSS e SO/GOC.
4 - Nos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira, as FD/UEP integram, com caráter permanente, as subunidades operacionais: SO/CSP, SO/CIEXSS e SO/GOC.
5 - Sem prejuízo da mobilização e ativação das forças destacadas resultante de necessidades operacionais específicas, as FD/UEP asseguram a intervenção nas áreas dos seguintes comandos territoriais da PSP:
a) FD/UEP no Comando Metropolitano do Porto: Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real, Porto e Viseu;
b) FD/UEP no Comando Distrital de Faro: Beja e Faro;
c) As FD/UEP nos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira asseguram as respetivas regiões autónomas.
6 - A UEP, sem prejuízo da sua mobilização e ativação resultante de necessidades operacionais específicas, assegura a intervenção na área dos comandos territoriais da PSP de Castelo Branco, Évora, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal.
7 - As forças destacadas dependem dos comandos territoriais de polícia onde estão sediadas, para efeitos operacionais, logísticos e administrativos.
8 - Para efeitos de uniformização de procedimentos táticos, técnicos e de certificação física e técnica, as FD/UEP dependem do comando da UEP.
9 - As forças destacadas da UEP são comandadas por um comandante, coadjuvado por um adjunto, com as categorias hierárquicas adequadas à dimensão e complexidade de cada força destacada e são nomeados pelo diretor nacional da PSP, sob proposta do comandante do comando territorial respetivo, ouvido o comandante da UEP.
10 - Os polícias que integram as forças destacadas da UEP desempenham as suas funções em regime de exclusividade, com exceção dos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira, em que podem ser temporariamente afetos a outras missões operacionais ou de formação, compatíveis com a sua especialização.
11 - É definido por despacho do diretor nacional da PSP:
a) O destacamento temporário de forças da UEP em comandos territoriais de polícia, quando tal for necessário;
b) A suspensão temporária do destacamento de qualquer SO/UEP, por motivos excecionais de gestão operacional ou de recursos humanos;
c) O efetivo que em concreto constitui cada uma das SO/UEP destacadas e o regime de mobilidade que lhes é aplicado;
d) As situações excecionais em que as FD/UEP ficam sob o controlo operacional do comandante da UEP;
e) A equiparação orgânica das FD/UEP, para todos os efeitos, a esquadras ou divisões, consoante a sua dimensão e complexidade.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2021.
13 - É revogado o Despacho 9020/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, de 9 de outubro de 2019.
23 de março de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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