Decreto Regulamentar Regional 19/92/M
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretária Regional do Turismo, Cultura a Emigração.
Pelo Decreto Regulamentar Regional 17/91/M, de 4 de Setembro, atentas, então, determinadas circunstâncias e certas disposições do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ficou estabelecido que os professores da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) eram contratados a termo certo.
Porém, o referido Decreto-Lei 427/89 foi objecto de várias alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro (diploma este que foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 9/92/M, de 21 de Abril), como seja, nomeadamente, a imposição de, atingido o prazo máximo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, não ser permitida a celebração de novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.
Ora, esta nova formulação legal obriga a que o actual regime de contratação (a termo certo) de professores para a EHTM tenha de ser alterado, pois a aludida limitação/interdição é impeditiva do recrutamento de elementos detentores do melhor currículo, o que se revela pernicioso e até bloqueador do bom funcionamento lectivo da aludida Escola.
Donde que a vinculação à EHTM dos professores considerados necessários tenha de passar a fazer-se através de contratos administrativos de provimento, celebrados de acordo com a lei geral, embora atendendo, forçosamente, às especificidades derivadas e impostas pela peculiaridade da formação profissional a cargo daquela Escola.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/91/M de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Os professores necessários são contratados em regime de contrato administrativo de provimento, de acordo com os normativos gerais e específicos constantes do artigo 77.º-A deste diploma.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 23/89/M, de 9 de Novembro, o artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 77.º-A
Professores da EHTM
1 - A contratação de professores está sujeita aos princípios aplicáveis estipulados nos artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda ao estabelecido nos números seguintes.
2 - Os contratos dos professores são autorizados por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
3 - Compete ao director da EHTM decidir quanto às cessações de contratos nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Para ser contratado como professor, as habilitações literárias ou as necessárias qualificações profissionais são as que constarem da publicitação da oferta de emprego, devendo as habilitações literárias, em princípio, ser idênticas às exigidas oficialmente para o ensino secundário.
5 - Os professores são remunerados por hora de trabalho, sendo o preço hora fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sob proposta do director da EHTM.
6 - O tempo máximo semanal de leccionação de cada professor é de vinte horas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 26 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.