Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5862/2021, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto do Regulamento Interno do Mercado Municipal da Pampilhosa

Texto do documento

Aviso 5862/2021

Sumário: Projeto do Regulamento Interno do Mercado Municipal da Pampilhosa.

Projeto do Regulamento Interno do Mercado Municipal da Pampilhosa

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de março de 2021, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento Interno do Mercado Municipal da Mealhada.

Todos os interessados poderão remeter por escrito à Câmara Municipal da Mealhada as eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada, Largo do Município, 3054-001 Mealhada, ou para o e-mail gabpresidencia@cm-mealhada.pt.

16 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Projeto do Regulamento Interno do Mercado Municipal da Pampilhosa

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, de ora em diante designado abreviadamente RJACSR, e revogou, entre outros, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos Mercado municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado, tendo entrado em vigor no dia 1 de março de 2015.

Este diploma veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais.

Assim, o referido diploma determina que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela respetiva Assembleia Municipal, sob proposta das Câmaras Municipais, determinando ainda que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

Com a conclusão das obras no Mercado Municipal da Pampilhosa, torna-se necessário proceder à elaboração e aprovação do regulamento interno que irá reger a sua organização, funcionamento, gestão e demais regras gerais de ocupação.

Neste sentido, face à importância que este tipo de atividade desempenha no abastecimento público, justifica-se que o Município de Mealhada disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal da Pampilhosa nortear a sua atividade por um conjunto de regras e princípios, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higiossanitários e a proteção do ambiente, constituem aspetos a salvaguardar/privilegiar.

O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, impõe, em matéria regulamentar, que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local.

Este espaço destina-se à comercialização de produtos, quer através de bancas, fixas ou amovíveis ou lojas.

O período de funcionamento será de segunda-feira a sábado, salvo iniciativas de caráter excecional.

Desta feita, pretende-se que o mercado complemente a estratégia municipal de desenvolvimento do território, que tem por objetivo o incentivo ao setor primário, nomeadamente a produção agrícola e animal, bem como proporcionar a existência de circuitos curtos de comercialização.

Esta área comercial vem incrementar economia local, pois permite o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o desenvolvimento do comércio local, gerando riqueza e emprego.

O Mercado Municipal será um espaço dinâmico, com animação e iniciativas permanentes, cumprindo um duplo objetivo, por um lado a modernização de equipamentos urbanos, por outro, a atração de novos públicos e potenciais compradores a esta zona reabilitada.

Assim, no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Mealhada, elaborou o presente Projeto de Regulamento, que disciplina a ocupação, organização e funcionamento do Mercado Municipal da Pampilhosa.

O presente projeto de regulamento irá ser submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, associações representativas do setor e dos consumidores, pelo prazo de quinze dias, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, bem como a consulta pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 no artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 70.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, o Projeto de Regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal da Mealhada, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Mercado Municipal da Pampilhosa é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea e) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do Mercado Municipal da Pampilhosa, doravante designado apenas por Mercado, cuja gestão se encontra cometida ao Município da Mealhada, através do seu órgão executivo, e ao qual competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal da Pampilhosa, nomeadamente aos operadores económicos aí exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado, aos seus utentes e ao público em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, áreas de circulação dependências, instalações e equipamentos de uso comum do Mercado serão administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se o Mercado lugar público para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Funções do Mercado Municipal

Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, com sujeição aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Mealhada, destinado à venda a retalho de produtos alimentares ao consumidor final, organizado por espaços e lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

b) Espaço de venda - o local do mercado destinado à venda de bens, cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou ocasional;

c) Estabelecimento - unidade comercial do setor alimentar ou de outro setor autorizado no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

d) Operador económico ou vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal, inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e) Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

f) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no Mercado Municipal para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência. Podem ainda operar no Mercado entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico para o Mercado.

Artigo 6.º

Gestão do Mercado

Compete à Câmara Municipal de Mealhada assegurar a gestão do Mercado, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;

b) Proceder à verificação das condições higiossanitárias no Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos e à prestação dos seguintes serviços:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas, frutos secos e de conserva;

d) Cereais;

e) Flores, plantas e sementes;

f) Pão, bolos e laticínios;

g) Guloseimas;

h) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

i) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;

j) Marisco fresco, congelado ou cozido;

k) Talho;

l) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

m) Papelaria, tabacaria e brindes;

n) Quinquilharias e artesanato.

o) Estabelecimento de bebidas;

p) Barbearia;

q) Cabeleireiro;

r) Vestuário, calçado, marroquinaria;

s) Atelier de costura; Fotografia; Apoio ao estudo; Outros Serviços;

2 - Atendendo à localização dos espaços de venda é permitida a comercialização dos seguintes produtos e a prestação dos seguintes serviços:

a) Zona de Lojas Exteriores: todos os produtos e serviços, exceto os previstos nas alíneas i), j) e k) do número anterior;

b) Zona de Bancas: os produtos previstos nas alíneas a) a f);

c) Zona de Lojas Interiores: todos os produtos e serviços previstos no número anterior.

3 - Mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Mealhada, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado e na atividade do seu requerente.

4 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção do Mercado e da Vila, a Câmara Municipal de Mealhada pode levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

Artigo 8.º

Organização do Mercado

1 - À entrada do Mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

2 - O Mercado é organizado em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:

a) Espaços comuns - Zonas de circulação, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas;

b) Loja - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;

c) Banca - local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada amovível, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

d) Estabelecimento de bebidas - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos alimentares e bebidas, bem como para a permanência dos clientes.

e) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

f) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;

g) Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;

h) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados no Mercado.

3 - Os espaços de venda estão instalados nas seguintes zonas:

a) Zona 1 - Lojas Exteriores;

b) Zona 2 - Bancas;

c) Zona 3 - Lojas Interiores;

d) Zona 4 - Estabelecimento de bebidas.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.

2 - No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado, limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do documento que titula a sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

4 - No dia do mercado semanal, nas lojas exteriores, os titulares da ocupação poderão colocar no interior do mercado, junto à respetiva loja, uma banca de exposição de venda com a área máxima de 1,50 m por 0,80 m.

5 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao Mercado.

6 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Mealhada, são expressamente proibidas, nos espaços de venda, a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 10.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços no Mercado deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do empreendedor".

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e será aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 12.º

Operadores do Mercado

Podem operar no Mercado, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Mealhada, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço do Mercado, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias previstas na Tabela de Taxas do Município de Mealhada;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Mealhada, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:

a) Permanente, quando tenha caráter continuado concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento.

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter permanente, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza permanente ou ocasional.

3 - Cada operador económico pode ser titular, no máximo:

a) De três espaços de venda contíguos, no caso das bancas de caráter permanente;

b) De dois espaços de venda, no caso das lojas;

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou através de participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinadas a vendas ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais;

2 - A atribuição das bancas ocasionais é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo titulada por senha adquirida previamente nos serviços, mediante o pagamento de uma taxa diária, prevista na Tabela de Taxas do Município de Mealhada, devendo a mesma ser mantida até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

3 - A ocupação ocorrerá por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por qualquer dos interessados e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

4 - Poderão ser atribuídas até duas bancas ao mesmo operador, caso exista essa disponibilidade.

Artigo 15.º

Atribuição permanente

1 - O direito de ocupação permanente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 5 anos para as lojas e de 2 anos para as bancas.

2 - Relativamente às lojas interiores e estabelecimento de bebidas identificados no anexo I, os lugares de estacionamento serão atribuídos conjuntamente com os mesmos, destinando-se a prestar apoio à respetiva atividade.

3 - Os espaços de venda no Mercado só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal de Mealhada, que emitirá identificação própria para o efeito.

4 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Mealhada destinar esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de três espaços de venda no caso das bancas e de dois no caso das lojas;

b) Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

d) Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 3 espaços de venda no Mercado, ou cujos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação máximo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, com a nova arrematação passem a estar abrangidas pelas proibições constantes das alíneas anteriores.

5 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.

Artigo 16.º

Procedimento de atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços de venda realiza-se mediante procedimento de Hasta Pública, ocorrendo a respetiva arrematação em praça, perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal de Mealhada, e previamente anunciada por Edital e no sítio eletrónico desta Autarquia, de acordo com as condições gerais estabelecidas para o efeito;

2 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

Artigo 17.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Mealhada, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos a comercializar, géneros e/ou tipo de bens/serviços a transacionar ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação;

c) O termos do pagamento do valor da arrematação, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, e os restantes 80 % serão pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação, nos termos fixados nas condições gerais da Hasta Pública;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Prazo para apresentação de candidatura;

f) Documentos que instruem a candidatura;

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

Artigo 18.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição dos espaços, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as inscrições não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas na hasta pública;

b) Quando houver indícios de conluio entre os concorrentes;

2 - A decisão de não atribuição, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 19.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda permanente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do direito de ocupação.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - A emissão do título está ainda dependente da comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 20.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza permanente é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do titular do direito de ocupação e não tendo ainda decorrido o respetivo prazo, o direito não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Mealhada autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.

5 - Da cedência ou transmissão não pode resultar uma ocupação superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 13.º

6 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o espaço é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Mealhada desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 21.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Mealhada autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e que proceda ao pagamento das taxas devidas.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação.

Artigo 22.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Mealhada.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Mealhada, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

Artigo 23.º

Realização de Obras

1 - A realização de quaisquer obras, modificações ou instalação de equipamentos nos espaços de venda carece da prévia autorização da Câmara Municipal de Mealhada.

2 - As obras referidas no número anterior, incluem as obras de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município de Mealhada, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

4 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Mealhada a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 24.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda permanentes caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Mealhada, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 20.º;

c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda não autorizada, salvo o disposto no artigo 20.º;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 21.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 22.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;

i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Mealhada;

j) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Mealhada;

k) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;

l) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de espaços de venda no mercado municipal;

m) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Mealhada deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Mealhada, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no mercado, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Mealhada procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.

Artigo 25.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda do Mercado municipais encontram-se fixadas na Tabela de Taxas do Município de Mealhada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, desde que pagas as importâncias resultantes do procedimento para a sua atribuição, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias do mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado municipal

Artigo 26.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Mealhada organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área ou frente de venda do espaço;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Mealhada, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pela Câmara Municipal de Mealhada, de acordo com o modelo que por esta vier a ser aprovado.

4 - A Câmara Municipal de Mealhada organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O edifício do mercado funcionará de segunda a sábado, das 08.00 horas (horário de abertura) às 20.00 horas (horário de encerramento), podendo as lojas manter o seu funcionamento dentro deste horário.

2 - Ao sábado, dia do mercado semanal, as bancas funcionarão das 07:30 horas às 13:30 horas, sendo concedida a tolerância de 30 minutos antes da abertura ao público e 60 minutos depois do encerramento destas, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

3 - O Mercado funciona nos dias e horários devidamente aprovados, que serão afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Mealhada.

4 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento do Mercado, poderá a Câmara Municipal de Mealhada proceder à alteração do horário de funcionamento.

5 - Os operadores económicos estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento do Mercado.

6 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do Mercado e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

7 - A entrada e ou permanência de operadores económicos e seus colaboradores fora do horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável do Mercado, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

Artigo 28.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no Mercado só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda do Mercado deve ser, preferencialmente, efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes operadores económicos e utentes em geral.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais, devidamente sinalizados para o efeito, existentes na via pública.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores do Mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização de mercadorias no interior do Mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, deixando o perímetro do Mercado liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.

Artigo 29.º

Exercício da atividade pelos operadores económicos

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem ser coadjuvados por colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção permanente 2 colaboradores por banca.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de permanência do titular do direito de ocupação nos espaços de venda que lhe foram atribuídos.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 30.º

Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal de Mealhada para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Mealhada e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina do Mercado;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente à Câmara Municipal, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pela Câmara Municipal de Mealhada e, no caso do espaço do estabelecimento de bebidas, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 31.º

Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos ao mercado municipal, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

e) Comunicar aos trabalhadores afetos ao Mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

f) Informar os trabalhadores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores do Município de Mealhada em serviço no Mercado;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

k) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

l) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer dos seus colaboradores;

m) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

o) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

p) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

q) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico nos espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

r) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento;

s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pela Câmara Municipal de Mealhada e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

t) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal de Mealhada;

u) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Mealhada;

v) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Mealhada, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

w) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado para a prevenção e combate a incêndios;

x) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, no caso das lojas;

b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 23.º;

c) Restituir à Câmara Municipal de Mealhada, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

e) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Mealhada;

f) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil exploração para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal de Mealhada documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

g) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

h) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

i) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal de Mealhada;

j) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

k) Comunicar à Câmara Municipal de Mealhada, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada.

l) Os balneários instalados no Mercado apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores.

Artigo 32.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações da Câmara Municipal de Mealhada:

a) Assegurar a conservação do edifício nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços no Mercado, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados, sem prejuízo das competências cometidas por lei à ASAE nesta matéria;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente;

f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

g) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.

Artigo 33.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado cabe dar cumprimento aos deveres gerais inerentes ao seu vínculo contratual, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, os trabalhadores municipais intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos ao Mercado:

a) Efetuar o controlo de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º, todos do presente Regulamento.

b) Manter sempre livres as saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários);

d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das grelhas de escoamento no pavimento junto às bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

e) Averiguar da existência de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;

f) Ativar os sistemas de segurança, sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão do Mercado para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).

4 - À fiscalização do Mercado e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do Mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor, ordenada pela entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias;

c) Requisitar o auxílio e colaboração dos agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;

e) Assegurar o cumprimento da proibição de circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;

f) Assegurar o cumprimento da proibição de circulação de bicicletas no interior do Mercado;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão do Mercado, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

5 - As obrigações de fiscalização poderão ser exercidas por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Mealhada para o efeito.

Artigo 34.º

Regras específicas a observar pelos operadores económicos

1 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos recipientes da propriedade dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Mealhada, localizados nos locais especificamente destinados a esse fim;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes do Mercado;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a coloca-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

2 - Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR, compete à Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 36.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Mealhada, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 37.º

Competência para instauração de processos de contraordenação

1 - Compete à Câmara Municipal de Mealhada, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, podendo a mesma ser delegada em qualquer Vereador.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 38.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 9.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

c) A violação do disposto no artigo 14.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

f) A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 23.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

g) A violação do disposto no artigo 27.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

h) A violação do disposto no artigo 28.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

i) A violação do disposto no artigo 29.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

j) O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 34.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro).

2 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Delegação de competências

As competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara de Mealhada com faculdade de subdelegação em qualquer Vereador.

Artigo 40.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes relativas ao mercado municipal da Pampilhosa.

Artigo 43.º

Norma transitória

1 - Os operadores económicos que se encontram instalados, a título precário, no Largo do Garoto, junto ao Mercado, mantêm o direito à ocupação dos espaços de venda no novo Mercado Municipal da Pampilhosa, bem como à ocupação de espaços de venda contíguos, o que determina a emissão do título de atribuição do direito de ocupação pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A aplicação das taxas devidas pela ocupação dos espaços do Mercado Municipal de Mealhada apenas ocorrerá quando os comerciantes iniciarem a sua atividade no edifício novo.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.

314073089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda