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Despacho 3302/2021, de 26 de Março

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Sumário

Designa secretária pessoal do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores Maria de Lurdes Vieira Leal

Texto do documento

Despacho 3302/2021

Sumário: Designa secretária pessoal do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores Maria de Lurdes Vieira Leal.

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 30/2008, de 10 de julho, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º deste mesmo decreto-lei, designo para exercer as funções de secretária pessoal no meu Gabinete Maria de Lurdes Vieira Leal, do mapa de pessoal deste Gabinete.

2 - O estatuto remuneratório é o previsto no n.º 4, alínea b), e n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular da secretária pessoal designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos a 19 de março de 2021.

4 - Publique-se no Diário da República.

19 de março de 2021. - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Nota curricular

Dados biográficos:

Maria de Lurdes Vieira Leal.

Nasceu em 24 de setembro de 1956.

Habilitações académicas:

Curso Complementar dos Liceus.

Experiência profissional:

Escriturária-datilógrafa na Secretaria Regional da Administração Pública - 11 de agosto de 1977;

Escriturária-datilógrafa no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores - 1 de março de 1978;

Operadora de telecomunicações no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores - 5 de novembro de 1979;

3.º Oficial na Secretaria Regional da Administração Pública - 17 de agosto de 1981, requisitada para exercer as funções de secretária pessoal do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores na mesma data;

3.º Oficial no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores - 20 de julho de 1984, continuando, no entanto, a exercer as funções de secretária pessoal do Ministro da República;

2.º Oficial no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores - 15 de abril de 1985, continuando a exercer as funções de secretária pessoal;

1.º Oficial no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores - 7 de março de 1990, continuando a exercer as funções de secretária pessoal;

Secretária pessoal do Governador de Macau - 19 de abril de 1991 a 19 de dezembro de 1999;

Assistente administrativa principal - Gabinete do Ministro da República para os Açores - 19 de dezembro de 1999 a 1 de junho de 2001;

Nomeada secretária pessoal do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores - 1 de junho de 2001;

Assistente administrativa especialista - 6 de março de 2002, continuando a exercer as funções de secretária pessoal;

Chefe de secção - 10 de março de 2006, continuando a exercer as funções de secretária pessoal;

Secretária pessoal do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores desde março de 2006.

314093177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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