Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 295/2021, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 295/2021

Sumário: Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas do ISEC Lisboa.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas de qualquer ciclo de estudos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, nos termos do disposto no artigo 46.º - A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se à inscrição em unidades curriculares isoladas de qualquer ciclo de estudos ministrados no ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como, a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa, também, alargar a oferta formativa do ISEC Lisboa a novos públicos, em áreas ou temas da sua competência, permitindo ainda potenciar as valências formativas da ISEC Lisboa no domínio da formação ao longo da vida.

3 - A frequência de unidades curriculares isoladas tem, ainda, como objetivo o afastamento de barreiras artificiais à progressão de estudos, proporcionando a continuidade do desenvolvimento das competências do interessado enquanto o mesmo prepara a sua forma de acesso e ingresso no ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Definição de "Aluno Externo"

A todos os que se inscrevem em unidades curriculares isoladas, nos termos deste regulamento, é atribuída a designação de "Aluno Externo (AE)".

Artigo 5.º

Acesso à Inscrição, Prazos e Unidades Curriculares Excluídas

1 - Podem inscrever-se em unidades curriculares isoladas do ISEC Lisboa:

a) Estudantes do ISEC Lisboa inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Estudantes do ISEC Lisboa, inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar como extracurricular, desde que não apresente prejuízo para o cumprimento do correspondente plano de estudos;

c) Estudantes externos ao ISEC Lisboa, inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior.

2 - Os interessados deverão inscrever-se nas seguintes condições:

a) Inscrição até 10 dias úteis após o início das aulas da(s) unidade(s) curricular(es) em que o AE se pretende inscrever;

b) A frequência de disciplinas em regime de avaliação contínua pressupõe que os alunos frequentem a(s) unidade(s) curricular(es) desde o início do semestre respetivo, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - Através deste regime não são admitidas candidaturas à inscrição em unidades curriculares de dissertação, estágio, práticas pedagógicas, relatório de estágio, trabalho de projeto, seminário de tese, tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza.

Artigo 6.º

Requisitos e limitações

1 - O número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever é de 60 ECTS acumulados.

2 - Exclui-se do limite máximo referido no número anterior a inscrição em unidades curriculares isoladas pertencentes ao plano de estudo de um 2.º ciclo de estudos, ou seja, conducente ao grau de Mestre, o qual tem como limite para a inscrição máxima acumulada a 50 % do número de ECTS do ciclo de estudos, depois de retirados os ECTS pertencentes às unidades curriculares de dissertação, estágio, práticas pedagógicas, relatório de estágio, trabalho de projeto, seminário de tese, tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza, ou seja, a inscrição máxima acumulada de 50 % do número de ECTS da parte curricular do mestrado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

4 - No caso do número de candidatos exceder o número de vagas será aplicado como critério único de seriação a ordem de inscrição.

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está sujeita ao regime de precedências previsto para cada ciclo de estudos, se aplicável.

Artigo 7.º

Emolumentos e Propinas

1 - O AE realiza os pagamentos de emolumentos e propinas nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa, em vigor.

2 - O valor da propina corresponde ao número de ECTS em que o AE se inscreve tendo em conta o valor por ECTS para cada ciclo de estudos mediante as unidades curriculares isoladas em que se inscreve.

3 - O AE pode inscrever-se a menos de 20 ECTS por semestre. No entanto, quando essa situação se verifica o pagamento em prestações não está autorizado, sendo feito na totalidade no ato da inscrição.

4 - O disposto no número anterior poderá ser alterado em casos excecionais por despacho do Secretário-geral, mediante requerimento a apresentar no prazo de 5 dias depois do ato de inscrição.

5 - O AE que pretenda candidatar-se ao ensino superior através das formas de acesso e ingresso disponíveis fica sujeito aos processos e encargos da candidatura e matrícula, de acordo com os editais e/ou guias de candidatura e preçário em vigor à data em que o fizer.

Artigo 8.º

Ato de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

1 - O aluno externo inscreve-se nas unidades curriculares isoladas conforme o disposto no Artigo 16.º do Regulamento Geral dos Serviços Académicos do ISEC Lisboa.

2 - Ao efetuar a inscrição, os alunos externos assumem a obrigação de pagar, atempadamente, o valor da propina anual correspondente às unidades curriculares a que se vinculam, independentemente da sua frequência ou desistência, sem prejuízo das condições de anulação de matrícula, conforme o Regulamento Financeiro e Preçário em vigor.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas implica a sujeição do aluno externo a todos os regulamentos e normas em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 9.º

Anulação da inscrição

1 - O aluno externo está sujeito às mesmas normas e condições para a anulação da inscrição em unidades curriculares previstas para todos os estudantes do ISEC Lisboa, nos termos do Regulamento Financeiro em vigor.

2 - A não comparência e a não participação nos atos académicos e demais atividades académicas, não dispensa o aluno externo do cumprimento das obrigações acordadas, nomeadamente o pagamento da propina.

Artigo 10.º

Certificação

1 - O AE que obtenha aprovação em unidades curriculares isoladas, frequentadas em regime sujeito a avaliação, tem direito à sua certificação, nos termos da Lei.

2 - O AE que obtenha aprovação em unidades curriculares isoladas, frequentadas em regime sujeito a avaliação, pode solicitar, mediante pagamento do emolumento para o efeito, previsto no regulamento e preçário em vigor, um certificado das unidades curriculares isoladas em que aprovou.

Artigo 11.º

Avaliação e Creditação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito a avaliação ou não, devendo o candidato indicar a sua intenção no boletim de inscrição.

2 - O aluno externo inscrito em unidades curriculares isoladas em regime não sujeito a avaliação não tem direito a solicitar a emissão de um certificado, apenas pode ser emitida uma declaração de participação.

3 - O aluno externo inscrito em unidades curriculares isoladas em regime sujeito a avaliação fica sujeito aos critérios e elementos de avaliação definido pela Ficha da Unidade Curricular.

4 - As unidades curriculares em que o aluno externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos e limites da Lei e do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos;

c) Outras unidades curriculares isoladas não pertencentes ao ciclo de estudo em que o aluno ingresse, e que por isso não sejam creditadas, são incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 12.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que for detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação acerca do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, ouvido, sempre que a natureza das questões o determine, o Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas do ISEC Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 480/2019, de 3 de junho.

Parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

27 de janeiro de 2021. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.

314068448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda