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Edital 361/2021, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Provedor Municipal do Animal

Texto do documento

Edital 361/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Provedor Municipal do Animal.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão extraordinária de 30 de setembro de 2020, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento do Provedor Municipal do Animal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 11 de agosto de 2020. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 614/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2019, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido ponderados os contributos apresentados para a elaboração de regulamento.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

15 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Regulamento do Provedor Municipal do Animal de Tavira

Nota Justificativa

A constituição da figura do Provedor Municipal dos Animais de Tavira inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes. Considerando que a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico das populações, verifica-se que tem havido uma preocupação crescente em garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar destes animais.

A «Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos» veio confirmar os animais enquanto seres dotados de sensibilidade que merecem ser respeitados, sendo por isso fundamental promover uma conduta cada vez mais responsável por parte dos detentores dos animais, em especial os de companhia, preocupação esta que integra a ordem jurídica comunitária e nacional.

Com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, explanada na Lei 69/2014, de 29 de agosto, e com a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando alternativamente a sua esterilização na Lei 27/2016, de 23 de agosto, e na Portaria 146/2017, de 26 de abril, foram atribuídas mais competências às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes.

Com o presente Regulamento visa-se concretizar o modo de designação, organização e funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de Tavira.

Preâmbulo

A criação do Provedor Municipal dos Animais de Tavira, decorre da necessidade de se criar uma figura que garanta a efetiva representação dos interesses relativos ao bem-estar animal e como entidade facilitadora, estabeleça sobre esta causa, a interligação entre munícipes, associações locais de defesa dos animais, entidades oficiais com responsabilidades de atuação e a autarquia.

A fim de se concretizar este propósito apresenta-se então fundamental a criação de um órgão independente e imparcial relativamente a qualquer entidade municipal, função esta que requer igualmente a presença de uma figura unipessoal, autónoma e desprovida de poderes injuntivos nas suas decisões.

Deverá ser um cargo a desempenhar por um(a) cidadão(ã), a designar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, que apresente espírito de missão, conhecimento de causa e reconhecida atuação na defesa e proteção dos animais e que, recebendo queixas e ouvindo sugestões, identifique questões menos corretas sobre a condição animal e numa perspetiva da defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais, estabeleça as pontes necessárias à comunicação entre as entidades no intuito das melhores soluções.

Artigo 1.º

Provedor Municipal dos Animais de Tavira

O Provedor Municipal dos Animais de Tavira é uma entidade criada pelo Município de Tavira que tem por missão garantir a defesa e prossecução dos direitos e liberdades dos animais do Concelho de Tavira.

Artigo 2.º

Autonomia, Independência e Imparcialidade

O Provedor Municipal dos Animais de Tavira exerce a sua atividade com independência e autonomia e as suas funções com imparcialidade face aos órgãos municipais, partidos políticos ou movimentos de cidadãos.

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira é designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A designação para o cargo de Provedor Municipal dos Animais de Tavira deve recair num cidadão residente no Concelho, que goze de comprovada reputação, integridade e independência.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de Provedor Municipal dos Animais de Tavira é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão autárquico e o exercício de atividade partidária, bem como de dirigente municipal, membro de órgãos dirigentes de empresa municipal;

b) O exercício de funções como fornecedor ou prestador de serviços da Câmara Municipal de Tavira, bem como qualquer ligação económica aos serviços municipais ou empresas concessionárias de serviços municipais;

c) O exercício de funções como membro de qualquer órgão social de entidades e/ou associações relacionadas com a área animal.

Artigo 5.º

Duração do Mandato

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira toma posse em sessão pública da Câmara Municipal de Tavira.

2 - O mandato de Provedor Municipal dos Animais de Tavira tem a duração de 2 anos, podendo ser renovável por iguais períodos, caso não ocorra denúncia por alguma das partes, nos 60 dias que antecedem a renovação do mesmo.

3 - Quando o início do mandato de Provedor Municipal dos Animais de Tavira não coincida com o início do mandato autárquico, o mesmo será considerado até ao termo deste último, independentemente da sua duração ser inferior.

4 - Após o termo do período por que foi designado Provedor Municipal dos Animais de Tavira mantém-se em exercício de funções até à tomada de posse do seu sucessor.

Artigo 6.º

Cessação de Mandato

O Provedor Municipal dos Animais de Tavira cessa a sua função nos seguintes casos:

a) Por deliberação da Assembleia Municipal, devidamente fundada e fundamentada, em motivo sério e ponderosos de perda total de condições de confiança que o lugar exige;

b) Morte ou incapacidade física permanente;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia fundada e fundamentada.

Artigo 7.º

Remuneração

O Provedor Municipal dos Animais de Tavira desempenha a sua atividade a título gratuito.

Artigo 8.º

Dever de Sigilo

O Provedor Municipal dos Animais de Tavira fica obrigado a manter sigilo sobre os factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, sempre que tal sigilo se imponha em virtude da natureza desses mesmos factos.

Artigo 9.º

Dever de Colaboração

1 - Os titulares dos órgãos e colaboradores do Município de Tavira devem disponibilizar os meios e recursos necessários para o bom desempenho das funções, bem como, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira pode fixar por escrito, prazo para resposta pelos serviços, não inferior a 10 dias úteis, para satisfação das questões solicitadas.

3 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira pode solicitar a intervenção do Presidente da Câmara Municipal de Tavira caso não sejam dadas respostas às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao Provedor Municipal dos Animais de Tavira compete:

a) Receber, analisar e procurar resolver as queixas e reclamações que lhe forem apresentadas pelos Munícipes de Tavira;

b) Apreciar as reclamações dos Munícipes, sem poder decisório, dirigindo apenas as recomendações necessárias;

c) Reduzir a escrito as reclamações apresentadas oralmente ou por correio eletrónico, devendo as mesmas ser assinadas pelos reclamantes;

d) Dar resposta, no prazo de 30 dias úteis, para a satisfação das reclamações apresentadas;

e) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Câmara Municipal e dando conhecimento à Assembleia Municipal.

2 - Consideram-se excluídas das competências do Provedor Municipal dos Animais de Tavira as competências legalmente definidas por lei, nomeadamente no que respeita à gestão e funcionamento do CRO e dos serviços de médico veterinário municipal.

Artigo 11.º

Limites de Intervenção

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e ou corrigir situações de não conformidade.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de Tavira não tem competência para anular, revogar ou alterar qualquer decisão e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos graciosos ou contenciosos.

Artigo 12.º

Publicidade

Para melhor prosseguir a sua missão, a nomeação do Provedor Municipal dos Animais de Tavira será objeto de ampla divulgação, bem como os meios de acesso, substantivos e formais ao Provedor Municipal dos Animais de Tavira.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

314070991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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