Sumário: Alteração da licença da empresa Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A.
A Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua C, Edifício 70, Aeroporto de Lisboa, 1749-078 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SETEC 25/89, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de junho de 1989, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 2670/2017, de 27 de janeiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2017.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:
1 - É alterada a sede social da empresa Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
4 de fevereiro de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Rua B, Edifício 10, 1.º Piso, 1700-008 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 61 t e capacidade de transporte até 133 passageiros;
9 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 52 t e capacidade de transporte até 114 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
314051989