A PORTUGÁLIA - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua C, Edifício 70, Aeroporto de Lisboa, 1749-078 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SETEC 25/89, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de junho de 1989, alterada, por último, pelo Despacho 19744/2009, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 28 de agosto de 2009.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto no ponto 4.5.1 da Deliberação 1745/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa PORTUGÁLIA - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
«6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 61 t e capacidade de transporte até 133 passageiros;
9 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 52 t e capacidade de transporte até 114 passageiros.»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
27 de janeiro de 2017. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A PORTUGÁLIA - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua C, Edifício 70, Aeroporto de Lisboa, 1749-078 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 61 t e capacidade de transporte até 133 passageiros;
9 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 52 t e capacidade de transporte até 114 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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