A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3195/2021, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras e condições para concessão de subsídios a projetos na área de defesa nacional

Texto do documento

Despacho 3195/2021

Sumário: Estabelece as regras e condições para concessão de subsídios a projetos na área de defesa nacional.

A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina que, na prossecução da sua missão, é atribuição do Ministério da Defesa Nacional «apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos». Assim, o Ministério da Defesa Nacional apoia, através da concessão de subsídios, projetos e atividades de interesse para a área da defesa nacional, visando contribuir não só para melhorar a consistência, a divulgação e a oportunidade da reflexão doutrinária e estratégica nos domínios da segurança e da defesa em Portugal, como para a promoção e manutenção de eventos e iniciativas com vasta tradição ou relevância na esfera militar.

Atualmente, a atribuição dos subsídios é regulada pelo Despacho 1751/2011, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011. Este despacho estabeleceu os procedimentos que garantem uma maior articulação entre os projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa e as linhas de investigação do Instituto da Defesa Nacional (IDN), enquanto órgão de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional.

Impõem-se, contudo, alguns aperfeiçoamentos às regras estabelecidas pelo despacho de 2011, com vista a atualizar a informação relativa a candidaturas e clarificando os procedimentos a elas associados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os subsídios a atribuir pelo Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, serão destinados a apoiar:

a) Projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização da reflexão doutrinária e estratégica naqueles domínios;

b) Programas de atuação, ações ou iniciativas que se destinem a promover os valores da instituição militar e que contribuam para a valorização e divulgação da tradição castrense;

c) Publicações e projetos editoriais relacionados diretamente com as matérias da segurança e defesa nacional.

2 - Podem ainda ser atribuídos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, subsídios a entidades ligadas à instituição militar e ou que exerçam atividades afins na área da segurança e defesa nacional, a fim de apoiar a execução de atividades e iniciativas relacionadas com o seu âmbito de atuação.

3 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem incidir numa das áreas temáticas prioritárias publicitadas até ao dia 31 de janeiro de cada ano nos sítios da Internet do Ministério da Defesa Nacional e do Instituto da Defesa Nacional.

4 - Os subsídios só são atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.

5 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 2 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo ii do presente despacho, que dele faz parte integrante.

7 - As candidaturas aos subsídios são obrigatoriamente apresentadas por correio eletrónico para o endereço oficial do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional, até ao dia 30 de abril do ano em referência.

8 - A avaliação das candidaturas é realizada por uma comissão constituída pelo/a diretor/a-geral do Instituto da Defesa Nacional, que preside, por um/a representante do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional e por um/a representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional.

9 - Na avaliação das candidaturas são tidos em conta os seguintes critérios gerais:

a) Mérito e originalidade do projeto, programa ou publicação;

b) Capacidade da entidade proponente para o desenvolvimento do projeto, programa ou publicação;

c) Consistência do programa de trabalhos proposto, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às atividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;

d) Relevância do contributo do projeto, programa ou publicação para a promoção e desenvolvimento da defesa nacional, no quadro da missão e das prioridades do Ministério da Defesa Nacional.

10 - A lista dos subsídios a atribuir é divulgada até ao dia 30 de julho do ano em referência, no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional.

11 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 1 deve apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, um relatório de progresso e um relatório final, constituídos por duas partes, uma relativa às ações desenvolvidas e outra referente à respetiva execução financeira, de acordo com os modelos disponíveis no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicados como anexos iii e iv do presente despacho, que dele fazem parte integrante.

12 - Cabe à comissão de avaliação referida no n.º 8 a avaliação da execução dos projetos.

13 - Os subsídios a atribuir nos termos do n.º 1 devem respeitar as seguintes condições:

a) O montante do subsídio a conceder é calculado mediante a análise do orçamento apresentado, até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível da candidatura apresentada, devendo a candidatura identificar claramente as atividades que serão financiadas pelo subsídio atribuído pelo Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo do cofinanciamento por outras entidades públicas ou privadas;

b) A percentagem das despesas financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional não pode ser objeto de outros financiamentos;

c) São consideradas elegíveis as despesas com a aquisição de bens ou serviços exclusivamente relacionadas com a execução do projeto, programa ou publicação;

d) Não são elegíveis as despesas com a aquisição de bens e serviços destinadas ao funcionamento regular da entidade candidata, bem como de vencimentos de pessoal;

e) Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação;

f) A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respetiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de faturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, cumpridos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido código, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas;

g) O subsídio a atribuir será pago em duas parcelas;

h) O pagamento da 2.ª parcela do subsídio fica dependente de avaliação positiva do relatório de progresso.

14 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 2 deve apresentar, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao ano de referência, um relatório de atividade, o qual deve conter o elenco das atividades realizadas. A não entrega do relatório de atividade pode originar o pedido de devolução do financiamento.

15 - As atividades, projetos, programas ou publicações apoiadas que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação do logótipo do Ministério da Defesa Nacional.

16 - A entidade subsidiada que não atinja os objetivos essenciais propostos poderá ser obrigada, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte do subsídio recebido.

17 - A aplicação do apoio concedido em ações diferentes daquelas para que foi concedido determina a revogação do subsídio e a obrigação por parte da entidade subsidiada de reposição da totalidade do montante do subsídio recebido, acrescido de juros à taxa legal.

18 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura a apoio financeiro pelo Ministério da Defesa Nacional pelo período de dois anos.

19 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional assegurar a execução dos procedimentos previstos nos n.os 11, 13, 14, 16 e 17.

20 - Compete ao Instituto da Defesa Nacional, em articulação com o Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional, promover as ações necessárias à divulgação pública deste regime e das iniciativas previstas no n.º 1, nomeadamente através do seu sítio da Internet, newsletter, mailing list.

21 - O presente despacho revoga o Despacho 1751/2011, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011.

22 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2021.

10 de março de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5)

Formulário de candidatura (n.º 5)

1 - Identificação da entidade candidata:

1.1 - Entidade candidata:

Identificação: ...

Morada: ...

Contactos: ...

1.2 - Identificação do responsável/coordenador: ...

1.3 - Breve historial e descrição da atividade da entidade candidata: ...

1.4 - Anexos:

A) Estatuto da entidade promotora, com referência ao Diário da República em que foi publicado;

B) Extrato da ata em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;

C) Orçamento global da entidade promotora, aprovado pelo órgão estatutário competente e, quando exista, o plano de atividades respeitante ao ano em referência;

D) Certidões comprovativas de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social;

E) Documento onde conste o regime de IVA da entidade candidata.

Notas

1) É dispensada a apresentação dos elementos referidos em A) e B) caso já se encontrem arquivados no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.

2) Em caso de impossibilidade de envio dos anexos em suporte informático, juntamente com o formulário de candidatura, devem os mesmos ser enviados por via postal para:

Ministério da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa.

2 - Identificação do projeto, programa ou publicação:

2.1 - Designação: ...

2.2 - Âmbito espacial (local, regional, nacional ou internacional): ...

2.3 - Período de execução: início: .../.../... conclusão: .../.../...

3 - Caracterização, fundamentação e objetivos do projeto, programa ou publicação:

3.1 - Objetivos visados (deverão ser suficientemente identificados e quantificados os objetivos): ...

3.2 - Enquadramento no quadro da missão e áreas de atuação do MDN: ...

3.3 - Histórico da realização deste projeto, programa ou publicação:

1.ª vez: ...

Realizado desde: ...

4 - Recursos financeiros e humanos necessários para a realização do projeto, programa ou publicação:

4.1 - Orçamento (identificar as despesas e receitas estimadas, as formas e fontes de financiamento previstas, o modo de gestão orçamental e o número de recursos direta e indiretamente envolvidos): ...

5 - Execução:

5.1 - Metodologia de execução: ...

5.2 - Calendário de execução: ...

6 - Outros elementos relevantes para apreciação do processo: ...

Data: ...

Assinatura do responsável: ...

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Formulário de candidatura (n.º 6)

1 - Identificação da entidade candidata:

1.1 - Entidade candidata:

Identificação: ...

Morada: ...

Contactos: ...

1.2 - Identificação do responsável/coordenador: ...

1.3 - Breve historial e descrição da atividade da entidade candidata: ...

1.4 - Anexos:

A) Estatuto da entidade, mencionando o Diário da República em que foi publicado;

B) Extrato da ata em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;

C) Orçamento global da entidade, aprovado pelo órgão estatutário competente;

D) Certidões comprovativas de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social;

E) Documento onde conste o regime de IVA da entidade candidata.

Notas

1) É dispensada a apresentação dos elementos referidos em A) e B), caso já se encontrem arquivados no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.

2) Em caso de impossibilidade de envio dos anexos em suporte informático, juntamente com o formulário de candidatura, devem os mesmos ser enviados por via postal para:

Ministério da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa.

2 - Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas e a desenvolver, com identificação dos custos estimados, bem como das formas de financiamento previstas: ...

3 - Quadro resumo do montante pretendido:

Descrição das ações: ...

Custo estimado: ...

Valor pretendido: ...

Total: ...

Data: ...

Assinatura do responsável: ...

ANEXO III

(a que se refere o n.º 11)

Relatório de progresso

Designação do projeto, programa ou publicação: ...

Entidade: ...

I - Ações realizadas:

A) Evolução da realização das atividades programadas: ...

B) Ponto de situação - análise qualitativa: ...

C) Indicadores de resultado e desvios ao programado: ...

II - Execução financeira (identificação discriminada das despesas realizadas): ...

Data:...

Assinatura do responsável:...

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 11)

Relatório final

Designação do projeto, programa ou publicação: ...

Entidade: ...

I - Ações realizadas:

A) Evolução da realização das atividades programadas: ...

B) Período de execução:

Previsto: início: .../.../... conclusão: .../.../...

Efetivo: início: .../.../... conclusão: .../.../...

Justificação para os deslizes temporais ocorridos entre a realização prevista e a realização efetiva: ...

C) Ponto de situação - análise qualitativa: ...

D) Indicadores de resultado e desvios ao programado: ...

E) Apreciação global: ...

II - Execução financeira:

A) Investimentos realizados:

Investimento total: ...

Comparticipação: ...

B) Execução por ações:

(ver documento original)

C) Receitas:

Receitas previstas: ...

Receitas efetivas: ...

(ver documento original)

D) Outros elementos considerados relevantes para apreciação do cumprimento dos objetivos: ...

E) Anexos: ...

Documentos comprovativos da realização das despesas (cópias).

Data:...

Assinatura do responsável:...

314066536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda