Sumário: Estabelece as regras e condições para concessão de subsídios a projetos na área de defesa nacional.
A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina que, na prossecução da sua missão, é atribuição do Ministério da Defesa Nacional «apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos». Assim, o Ministério da Defesa Nacional apoia, através da concessão de subsídios, projetos e atividades de interesse para a área da defesa nacional, visando contribuir não só para melhorar a consistência, a divulgação e a oportunidade da reflexão doutrinária e estratégica nos domínios da segurança e da defesa em Portugal, como para a promoção e manutenção de eventos e iniciativas com vasta tradição ou relevância na esfera militar.
Atualmente, a atribuição dos subsídios é regulada pelo Despacho 1751/2011, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011. Este despacho estabeleceu os procedimentos que garantem uma maior articulação entre os projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa e as linhas de investigação do Instituto da Defesa Nacional (IDN), enquanto órgão de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional.
Impõem-se, contudo, alguns aperfeiçoamentos às regras estabelecidas pelo despacho de 2011, com vista a atualizar a informação relativa a candidaturas e clarificando os procedimentos a elas associados.
Nestes termos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Os subsídios a atribuir pelo Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, serão destinados a apoiar:
a) Projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização da reflexão doutrinária e estratégica naqueles domínios;
b) Programas de atuação, ações ou iniciativas que se destinem a promover os valores da instituição militar e que contribuam para a valorização e divulgação da tradição castrense;
c) Publicações e projetos editoriais relacionados diretamente com as matérias da segurança e defesa nacional.
2 - Podem ainda ser atribuídos, ao abrigo da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, subsídios a entidades ligadas à instituição militar e ou que exerçam atividades afins na área da segurança e defesa nacional, a fim de apoiar a execução de atividades e iniciativas relacionadas com o seu âmbito de atuação.
3 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem incidir numa das áreas temáticas prioritárias publicitadas até ao dia 31 de janeiro de cada ano nos sítios da Internet do Ministério da Defesa Nacional e do Instituto da Defesa Nacional.
4 - Os subsídios só são atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.
5 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.
6 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 2 deve ser utilizado o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicado como anexo ii do presente despacho, que dele faz parte integrante.
7 - As candidaturas aos subsídios são obrigatoriamente apresentadas por correio eletrónico para o endereço oficial do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional, até ao dia 30 de abril do ano em referência.
8 - A avaliação das candidaturas é realizada por uma comissão constituída pelo/a diretor/a-geral do Instituto da Defesa Nacional, que preside, por um/a representante do Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional e por um/a representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional.
9 - Na avaliação das candidaturas são tidos em conta os seguintes critérios gerais:
a) Mérito e originalidade do projeto, programa ou publicação;
b) Capacidade da entidade proponente para o desenvolvimento do projeto, programa ou publicação;
c) Consistência do programa de trabalhos proposto, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às atividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;
d) Relevância do contributo do projeto, programa ou publicação para a promoção e desenvolvimento da defesa nacional, no quadro da missão e das prioridades do Ministério da Defesa Nacional.
10 - A lista dos subsídios a atribuir é divulgada até ao dia 30 de julho do ano em referência, no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional.
11 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 1 deve apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, um relatório de progresso e um relatório final, constituídos por duas partes, uma relativa às ações desenvolvidas e outra referente à respetiva execução financeira, de acordo com os modelos disponíveis no sítio da Internet do Ministério da Defesa Nacional e publicados como anexos iii e iv do presente despacho, que dele fazem parte integrante.
12 - Cabe à comissão de avaliação referida no n.º 8 a avaliação da execução dos projetos.
13 - Os subsídios a atribuir nos termos do n.º 1 devem respeitar as seguintes condições:
a) O montante do subsídio a conceder é calculado mediante a análise do orçamento apresentado, até ao limite máximo de 80 % do valor considerado elegível da candidatura apresentada, devendo a candidatura identificar claramente as atividades que serão financiadas pelo subsídio atribuído pelo Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo do cofinanciamento por outras entidades públicas ou privadas;
b) A percentagem das despesas financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional não pode ser objeto de outros financiamentos;
c) São consideradas elegíveis as despesas com a aquisição de bens ou serviços exclusivamente relacionadas com a execução do projeto, programa ou publicação;
d) Não são elegíveis as despesas com a aquisição de bens e serviços destinadas ao funcionamento regular da entidade candidata, bem como de vencimentos de pessoal;
e) Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação;
f) A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respetiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de faturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, cumpridos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido código, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas;
g) O subsídio a atribuir será pago em duas parcelas;
h) O pagamento da 2.ª parcela do subsídio fica dependente de avaliação positiva do relatório de progresso.
14 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 2 deve apresentar, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao ano de referência, um relatório de atividade, o qual deve conter o elenco das atividades realizadas. A não entrega do relatório de atividade pode originar o pedido de devolução do financiamento.
15 - As atividades, projetos, programas ou publicações apoiadas que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação do logótipo do Ministério da Defesa Nacional.
16 - A entidade subsidiada que não atinja os objetivos essenciais propostos poderá ser obrigada, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte do subsídio recebido.
17 - A aplicação do apoio concedido em ações diferentes daquelas para que foi concedido determina a revogação do subsídio e a obrigação por parte da entidade subsidiada de reposição da totalidade do montante do subsídio recebido, acrescido de juros à taxa legal.
18 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura a apoio financeiro pelo Ministério da Defesa Nacional pelo período de dois anos.
19 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional assegurar a execução dos procedimentos previstos nos n.os 11, 13, 14, 16 e 17.
20 - Compete ao Instituto da Defesa Nacional, em articulação com o Gabinete do/a Ministro/a da Defesa Nacional, promover as ações necessárias à divulgação pública deste regime e das iniciativas previstas no n.º 1, nomeadamente através do seu sítio da Internet, newsletter, mailing list.
21 - O presente despacho revoga o Despacho 1751/2011, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011.
22 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2021.
10 de março de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5)
Formulário de candidatura (n.º 5)
1 - Identificação da entidade candidata:
1.1 - Entidade candidata:
Identificação: ...
Morada: ...
Contactos: ...
1.2 - Identificação do responsável/coordenador: ...
1.3 - Breve historial e descrição da atividade da entidade candidata: ...
1.4 - Anexos:
A) Estatuto da entidade promotora, com referência ao Diário da República em que foi publicado;
B) Extrato da ata em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;
C) Orçamento global da entidade promotora, aprovado pelo órgão estatutário competente e, quando exista, o plano de atividades respeitante ao ano em referência;
D) Certidões comprovativas de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social;
E) Documento onde conste o regime de IVA da entidade candidata.
Notas
1) É dispensada a apresentação dos elementos referidos em A) e B) caso já se encontrem arquivados no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.
2) Em caso de impossibilidade de envio dos anexos em suporte informático, juntamente com o formulário de candidatura, devem os mesmos ser enviados por via postal para:
Ministério da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa.
2 - Identificação do projeto, programa ou publicação:
2.1 - Designação: ...
2.2 - Âmbito espacial (local, regional, nacional ou internacional): ...
2.3 - Período de execução: início: .../.../... conclusão: .../.../...
3 - Caracterização, fundamentação e objetivos do projeto, programa ou publicação:
3.1 - Objetivos visados (deverão ser suficientemente identificados e quantificados os objetivos): ...
3.2 - Enquadramento no quadro da missão e áreas de atuação do MDN: ...
3.3 - Histórico da realização deste projeto, programa ou publicação:
1.ª vez: ...
Realizado desde: ...
4 - Recursos financeiros e humanos necessários para a realização do projeto, programa ou publicação:
4.1 - Orçamento (identificar as despesas e receitas estimadas, as formas e fontes de financiamento previstas, o modo de gestão orçamental e o número de recursos direta e indiretamente envolvidos): ...
5 - Execução:
5.1 - Metodologia de execução: ...
5.2 - Calendário de execução: ...
6 - Outros elementos relevantes para apreciação do processo: ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6)
Formulário de candidatura (n.º 6)
1 - Identificação da entidade candidata:
1.1 - Entidade candidata:
Identificação: ...
Morada: ...
Contactos: ...
1.2 - Identificação do responsável/coordenador: ...
1.3 - Breve historial e descrição da atividade da entidade candidata: ...
1.4 - Anexos:
A) Estatuto da entidade, mencionando o Diário da República em que foi publicado;
B) Extrato da ata em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;
C) Orçamento global da entidade, aprovado pelo órgão estatutário competente;
D) Certidões comprovativas de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social;
E) Documento onde conste o regime de IVA da entidade candidata.
Notas
1) É dispensada a apresentação dos elementos referidos em A) e B), caso já se encontrem arquivados no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.
2) Em caso de impossibilidade de envio dos anexos em suporte informático, juntamente com o formulário de candidatura, devem os mesmos ser enviados por via postal para:
Ministério da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa.
2 - Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas e a desenvolver, com identificação dos custos estimados, bem como das formas de financiamento previstas: ...
3 - Quadro resumo do montante pretendido:
Descrição das ações: ...
Custo estimado: ...
Valor pretendido: ...
Total: ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
ANEXO III
(a que se refere o n.º 11)
Relatório de progresso
Designação do projeto, programa ou publicação: ...
Entidade: ...
I - Ações realizadas:
A) Evolução da realização das atividades programadas: ...
B) Ponto de situação - análise qualitativa: ...
C) Indicadores de resultado e desvios ao programado: ...
II - Execução financeira (identificação discriminada das despesas realizadas): ...
Data:...
Assinatura do responsável:...
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 11)
Relatório final
Designação do projeto, programa ou publicação: ...
Entidade: ...
I - Ações realizadas:
A) Evolução da realização das atividades programadas: ...
B) Período de execução:
Previsto: início: .../.../... conclusão: .../.../...
Efetivo: início: .../.../... conclusão: .../.../...
Justificação para os deslizes temporais ocorridos entre a realização prevista e a realização efetiva: ...
C) Ponto de situação - análise qualitativa: ...
D) Indicadores de resultado e desvios ao programado: ...
E) Apreciação global: ...
II - Execução financeira:
A) Investimentos realizados:
Investimento total: ...
Comparticipação: ...
B) Execução por ações:
(ver documento original)
C) Receitas:
Receitas previstas: ...
Receitas efetivas: ...
(ver documento original)
D) Outros elementos considerados relevantes para apreciação do cumprimento dos objetivos: ...
E) Anexos: ...
Documentos comprovativos da realização das despesas (cópias).
Data:...
Assinatura do responsável:...
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