Sumário: Reconhecimento dos países, cujos cidadãos têm em Portugal, nas eleições para os órgãos das autarquias locais, capacidade eleitoral ativa e passiva.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, torna-se público que são os seguintes países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa e passiva em Portugal nas eleições para os órgãos das autarquias locais:
1 - Capacidade eleitoral ativa:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela.
2 - Capacidade eleitoral passiva:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Reino Unido.
17 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 16 de março de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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