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Regulamento 287/2021, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Viseu Investe

Texto do documento

Regulamento 287/2021

Sumário: Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Viseu Investe.

Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, com competências delegadas, torna público que, foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia 12 de novembro de 2020 e sequencialmente na Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2020, relativa ao Projeto de alteração do Regulamento Viseu Investe, agora com a denominação de «Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Viseu Investe», do concelho de Viseu, e que entrará em vigor após a publicação do presente aviso, no Diário da República, 2.ª série, o qual será também divulgado através do Portal Municipal, da comunicação social e nos lugares de estilo. Os interessados poderão consultar a versão do referido regulamento, no Portal Municipal e no Atendimento Único, desta Câmara Municipal, em dias e horas de expediente, muito concretamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 16h00 (sujeito a marcação prévia através do telefone 232427427, de email urbanismo@vmviseu.pt ou junto da Área de Acolhimento da Câmara Municipal de Viseu). Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República, nos lugares de estilo e no sítio da Internet em www.cmviseu.pt.

14 de janeiro de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Maria da Conceição Rodrigues Azevedo.

Cópia de parte da Ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia doze de novembro de dois mil e vinte

Regulamento 1738-04.05.01 - Câmara Municipal de Viseu - Alteração do Regulamento Viseu Investe - EDOC/2019/24410

Na sequência da deliberação tomada na Reunião de Câmara de 14-05-2020, submetida a discussão pública por um prazo de 30 dias (Aviso 10549/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, parte H, de 15 de julho de 2020) e não havendo qualquer sugestão ou reclamação apresentada, a Câmara Municipal de Viseu vem agora tomar conhecimento da versão final do aludido projeto de alteração ao regulamento (e que, a fim de fazer parte integrante da presente ata, se dá aqui por reproduzido).

Após análise, a Câmara Municipal de Viseu, deliberou concordar com a referida proposta e, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou ainda, remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Viseu, 26 de novembro de 2020. - O Chefe de Divisão, Rui Alexandre Mendes Duarte.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - Viseu Investe

Nota Justificativa

O Município de Viseu continua a impulsionar o desenvolvimento da Região, através de uma atuação forte, consistente e continuada de apoio aos empresários e empreendedores que, mobilizando os recursos existentes, vão criando e distribuindo riqueza, promovendo o desenvolvimento económico, a melhoria das condições de vida das populações, gerando emprego e mais oportunidades na região de Viseu. No âmbito da Administração municipal, criou-se um quadro regulamentar e uma interlocução amigáveis à instalação, expansão e funcionamento das empresas, com um empenho determinado na criação de um ambiente que favoreça a instalação de empresas e quadros, através de medidas concretas de assistência, orientação e fiscalidade.

Considerando que a competitividade da economia concelhia está na primeira linha das preocupações da Câmara Municipal de Viseu, esta colocou em prática uma política para o desenvolvimento económico e empresarial, promovendo condições que favoreçam a criação e a atracão de novas empresas, mas também a internacionalização e a inovação das existentes, com uma aposta clara na criação de emprego e na atração e fixação de talentos.

Através do Programa Viseu Investe, voltado para o investimento e para o desenvolvimento empresarial, em parceria com os agentes relevantes da região, têm sido realizadas intervenções nos domínios da assistência às empresas e do empreendedorismo, da atração de investimento, da fiscalidade municipal, do acesso a financiamento e da internacionalização. Desde a criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo e iniciativa empresarial, até à simplificação e desburocratização dos processos, ou até ao apoio na captação para Viseu de investidores externos, este Programa lançou as bases para a afirmação de Viseu como concelho de oportunidades que facilita e apoia a fixação de empresas.

O Programa Viseu Investe assenta em dois pilares essenciais: o «Gabinete do Investidor» e o «Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal».

O «Gabinete do Investidor», parte integrante da Divisão de Apoio ao Investimento, do Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território, da Câmara Municipal de Viseu, tem a função de criar condições ótimas à realização de investimentos produtivos no concelho, quer na sua fase embrionária, quer na sua fase de expansão e consolidação. Para isso, disponibiliza uma interlocução única e qualificada, uma tramitação ágil e simplificada, e um acompanhamento permanente, através de uma estrutura multicanal. Constitui-se, ainda, como um instrumento de apoio à política local de atração de investimento, internacionalização e promoção do empreendedorismo, nos diversos setores económicos capazes de gerar riqueza e postos de trabalho no concelho de Viseu.

No âmbito dos apoios foi criado um «Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal», com o intuito de reforçar a competitividade e atratividade de Viseu para a fixação de empresas, que se consubstancia no presente documento.

Considerando o disposto no artigo 99.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, doravante CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. No cumprimento desta exigência, verifica-se que os benefícios que resultam da concessão de apoios ao investimento e ao empreendedorismo pelo Município de Viseu e que se encontram previstos no presente Regulamento são mais vantajosos do que os custos que lhe estão associados.

No que respeita a encargos, o presente Regulamento não implica despesas de relevância acrescida para o Município, na medida em que os encargos inerentes à sua execução são compensados pelos benefícios obtidos com a instalação e fixação de empresas, nomeadamente, distribuição de riqueza, promoção do desenvolvimento económico, melhoria das condições de vida das populações, criação de emprego e mais oportunidades no concelho, bem como da arrecadação prévia de impostos e taxas municipais.

Assim, nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), alínea d) do artigo 15.º, n.os 2 e 3, do artigo 16.º da Lei 73/2013 na sua redação atual, conjugado com a alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e das alíneas k), o), u), e ff), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Viseu, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, aprova o seguinte Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), alínea d) do artigo 15.º, n.os 2 e 3, do artigo 16.º da Lei 73/2013 na sua redação atual, conjugado com a alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e das alíneas k), o), u), e ff), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do Regulamento (EU) n.º 1407/2013.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios ao investimento e ao empreendedorismo pelo Município de Viseu.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas económicas que visem a sua instalação ou relocalização no concelho de Viseu.

2 - São suscetíveis de apoio as iniciativas económicas de interesse municipal.

3 - Para além dos apoios previstos em Lei e nos Regulamentos Municipais em vigor, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, atribuídos durante o prazo máximo de 3 anos, em função da sua natureza, consistem:

a) Na bonificação do preço de cedência de terrenos nos Parques Industriais/Empresariais ou terrenos equiparados bem como em instalações industriais, propriedade do Município de Viseu;

b) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, acompanhados individualmente pelo Gabinete de Apoio ao Investidor da Câmara Municipal de Viseu;

c) No apoio através da atribuição de benefícios, concretamente, apoio financeiro equivalente e referenciado ao valor dos impostos municipais, valor da derrama e taxas urbanísticas, a pagar pelo investidor no âmbito do investimento candidatado;

d) No apoio, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, para a recuperação de atividades vitimas de calamidade pública ou estado de necessidade, desde que, demonstrada a viabilidade económica.

4 - Os apoios previstos no ponto anterior terão o seu período de atribuição alargado para 4 anos nos casos em que a criação de emprego ultrapasse os 50 postos de trabalho, para 5 anos nos casos em que a criação de emprego ultrapasse os 75 postos de trabalho.

5 - A bonificação descrita na alínea a) do ponto 3 será praticada em função do volume de emprego e grau de inovação do projeto, aplicando-se a condição mais favorável das seguintes:

a) Bonificação de 50 % do preço do terreno para os investimentos geradores de mais de 50 postos de trabalho;

b) Bonificação de 75 % do preço do terreno para os investimentos geradores de mais de 75 postos de trabalho;

c) Bonificação de 95 % do preço do terreno para os investimentos geradores de mais de 100 postos de trabalho;

d) Bonificação de 50 % do preço do terreno para projetos inovadores de forte componente tecnológica com criação de até, inclusive, 15 postos de trabalho;

e) Bonificação de 75 % do preço do terreno para projetos inovadores de forte componente tecnológica com criação de mais de 15 postos de trabalho.

6 - Em casos excecionais, de investimentos em setores considerados estratégicos, com componente exportadora forte, associados a processos de I&D, ou decorrentes da utilização de técnicas ou produtos patenteados, poderá ser aplicada, mediante proposta fundamentada e aprovação do Órgão Executivo, a aplicação da bonificação prevista na alínea a) do ponto 3 de 99 % do preço do terreno.

7 - No âmbito do presente regulamento, e do enquadramento dos investimentos na estratégia de desenvolvimento económica do Município, mediante proposta fundamentada, poderá ser atribuído apoio de caráter excecional, traduzido na adaptação e cedência de instalações para novos investimentos empresariais considerados estratégicos pelo Município.

Artigo 4.º

Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

São consideradas de interesse municipal, as iniciativas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho, nomeadamente:

a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;

c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Que sejam inovadoras.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições de Elegibilidade

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas referidas no artigo anterior, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se legalmente constituídos e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;

c) Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento;

d) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Cumpra as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de gestão urbanística e instalação da atividade.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Viseu, através de requerimento próprio, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Regulamento, de acordo com o Anexo II.

3 - A candidatura deverá ser instruída com Demonstração de Viabilidade Económica.

4 - As candidaturas poderão ser igualmente apresentadas por via eletrónica.

5 - O investimento não pode estar concluído à data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Critérios para a concessão de apoios financeiros ao investimento

1 - Os apoios financeiros, a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar (30 %):

i) Igual ou superior a 1 000 000,00 (euro) - 100 %;

ii) Igual ou superior a 750 000,00 (euro) e inferior a 1 000 000,00 (euro) - 75 %;

iii) Igual ou superior a 500 000,00 (euro) e inferior a 750 000,00 (euro) - 50 %;

iv) Igual ou superior a 250 000,00 (euro) e inferior a 500 000,00 (euro) - 25 %;

v) Igual ou superior a 75 000,00 (euro) e inferior a 250 000,00 (euro) - 15 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (30 %):

i) Igual ou superior a 100 postos de trabalho - 100 %;

ii) Igual ou superior a 50 e inferior a 100 postos de trabalho - 90 %;

iii) Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 70 %;

iv) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %;

v) Igual ou superior a 3 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %;

c) Prazo de implementação do projeto (10 %):

i) Superior a 24 meses e igual ou inferior a 36 meses - 25 %;

ii) Superior a 12 e igual ou inferior a 24 meses - 40 %;

iii) Superior a 6 e igual ou inferior a 12 meses - 85 %;

iv) Igual ou inferior a 6 meses - 100 %;

d) Empresa com sede no concelho de Viseu (5 %);

e) Atividade da Empresa (Produção de bens transacionáveis) (15 %);

f) Componente exportadora (10 %):

i) Inferior a 10 % do Volume de Negócios - 0 %;

ii) Igual ou superior a 10 % e inferior a 33 % do Volume de Negócios - 30 %;

iii) Igual ou superior a 33 % e inferior a 66 % do Volume de Negócios - 60 %;

iv) Igual ou superior a 66 % do Volume de Negócios - 100 %.

2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à atribuição do valor de apoio financeiro equivalente e referenciado ao valor dos impostos municipais, valor da derrama e taxas urbanísticas, a pagar pelo investidor no âmbito do investimento candidatado, o projeto de investimento deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c), do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - O montante do apoio financeiro equivalente e referenciado ao valor dos impostos municipais, valor da derrama e taxas urbanísticas, a pagar pelo investidor no âmbito do investimento candidatado, é determinado de acordo com o somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 - O Município de Viseu constituirá uma comissão técnica de análise que procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento preenchido para o efeito, anexo ao presente Regulamento (Anexo I) e da demonstração de viabilidade económica.

2 - O projeto de investimento será analisado nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município, delibera sobre o interesse municipal da iniciativa económica e a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura;

b) Tal parecer deverá indicar a percentagem dos apoios a conceder.

Artigo 9.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Viseu pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo 10.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Viseu e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de início e conclusão da execução, as cláusulas penais, nomeadamente, cláusulas de reversão de terrenos cedidos, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.

2 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.

3 - Após a assinatura do contrato, todo o procedimento será acompanhado por um gestor, que supervisionará o cumprimento das condições contratadas.

Artigo 11.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses.

CAPÍTULO III

Deveres dos Beneficiários e Penalizações

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Viseu por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Viseu, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal de Viseu;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município de Viseu, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Viseu, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 13.º

Resolução do contrato

Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

Artigo 14.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do período, entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viseu, com observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do CPA e na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação.

Artigo 17.º

Publicidade

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento será disponibilizado pelo Município em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, e na página principal do respetivo sítio eletrónico.

314044447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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