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Despacho 3164/2021, de 24 de Março

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Sumário

Declara o relevante e sustentável interesse para a economia local da construção de um viveiro de produção de relva na Herdade do Vale Gordo, na União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal

Texto do documento

Despacho 3164/2021

Sumário: Declara o relevante e sustentável interesse para a economia local da construção de um viveiro de produção de relva na Herdade do Vale Gordo, na União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal.

A Vasverde, Sociedade Agrícola Unipessoal, Lda., pretende dar continuidade a um projeto agroflorestal construindo, na Herdade do Vale Gordo, localizada na União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, um novo viveiro de produção de relva para uso desportivo e de jardinagem, com vista a aumentar a produção e garantir o crescimento da comercialização, tanto no mercado interno como externo, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 70 sobreiros adultos e 68 sobreiros jovens numa área de 3,4 ha de povoamento daquela espécie.

Considerando o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola, uma vez que se trata de um investimento financeiramente viável, com criação de emprego e valor acrescentado ao uso atual do solo, permitindo a diversificação das atividades da exploração, numa perspetiva de desenvolvimento rural, na medida em que a propriedade, atualmente com utilização florestal, passa a ter também uma utilização agrícola, incorporando soluções tecnológicas de última geração, visando uma produção segundo as melhores práticas de agricultura de precisão e contribuindo para a respetiva divulgação junto de profissionais do setor.

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, em fase de projeto de execução, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental favorável condicionada ao cumprimento das condições dela constantes e ao procedimento subsequente de pós-avaliação.

Considerando que a área a converter está classificada como de espaços florestais de produção no Plano Diretor Municipal e não se encontra abrangida pelo regime da Reserva Ecológica Nacional nem pelo da Reserva Agrícola Nacional.

Considerando que a área a converter não possui sítios arqueológicos nem foi percorrida por incêndios nos últimos 25 anos, não existindo assim condicionantes a assinalar.

Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo ações de arborização numa área de 4,25 ha na mesma herdade, na parcela B.1.2 do Plano de Gestão Florestal.

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que, após diversos estudos das características dos solos da herdade, se verificou ser a área de conversão aquela que apresenta as características mais adequadas para o objetivo do empreendimento, nomeadamente a granulometria das areias presentes e a existência de argilas a cerca de 2 metros de profundidade, fazendo com que os terrenos disponibilizem à relva um nível de humidade que a protege e minimiza o consumo de água, ao contrário do que acontece em terrenos cujo imperme está a grande profundidade, tendo, para mais, sido escolhidas para implantação dos pivots as áreas onde o abate de sobreiros será menor.

Considerando, finalmente, que está cumprido o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na alínea g) do n.º 3 do Despacho 203/2021, de 7 de janeiro, da Ministra da Agricultura, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar o relevante e sustentável interesse para a economia local da construção de um novo viveiro de produção de relva na Herdade do Vale Gordo, localizada na União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros nas áreas do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, bem como ao cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento do empreendimento, ao integral cumprimento de todas as condicionantes da DIA e do procedimento subsequente de pós-avaliação, e de todas as demais exigências legais aplicáveis.

15 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

314071322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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