Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2021
Sumário: Autoriza o Instituto de Informática, I. P., a proceder à aquisição de serviços e licenciamento de postos de trabalho e de infraestrutura de produtividade.
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), numa lógica de serviços comuns partilhados.
Nesse âmbito, compete ao II, I. P., adquirir o licenciamento da Microsoft, ou equivalente, dos postos de trabalho e da infraestrutura de produtividade, tendo em conta a necessidade de atualização tecnológica dos postos de trabalho dos serviços e organismos do MTSSS, bem como a atualização dos mecanismos de segurança e da componente de servidores de suporte à infraestrutura do sistema de informação da segurança social.
Nos últimos anos, o II, I. P., tem realizado estas aquisições através de contratos anuais na modalidade de licenciamento perpétuo.
Sucede que os impactos provocados pela pandemia da doença COVID-19 aceleraram o processo de transformação digital nos serviços e organismos do MTSSS, tornando-se necessário garantir o acesso a novas ferramentas de trabalho em regime de mobilidade e/ou teletrabalho, designadamente ao nível do licenciamento dos postos de trabalho, da produtividade, da colaboração e da segurança avançada.
É neste contexto que o II, I. P., pretende adquirir serviços e licenciamento de postos de trabalho e de infraestrutura de produtividade, por subscrição cloud, através da celebração de um contrato plurianual de três anos, tendo subjacente o binómio compromisso e redução de custos através da flexibilidade e previsibilidade de encargos, para além de reduzir o volume dos procedimentos de contratação ao consolidar processos dispersos, centralizando e simplificando o processo de aquisição e reduzindo custos administrativos inerentes a procedimentos individuais e anuais.
Adicionalmente, esta aquisição garante o acesso a ferramentas de trabalho e mecanismos de segurança que concorrem para o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
Acresce, ainda, que esta aquisição se revela estratégica para o cumprimento da missão do II, I. P., uma vez que, sem soluções atualizadas e competitivas, em termos tecnológicos, de software e de serviços relacionados com os postos de trabalho e infraestrutura de produtividade, não é possível responder às necessidades de produtividade e mobilidade dos utilizadores e satisfazer, de forma adequada, o interesse público prosseguido pelas entidades do MTSSS.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 73.º, do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços e atualizações do licenciamento de postos de trabalho e de infraestrutura de produtividade, para o período compreendido entre 2021 e 2023, até ao montante máximo global de (euro) 6 386 323,46, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021: (euro) 2 092 080,25;
b) 2022: (euro) 2 147 121,61;
c) 2023: (euro) 2 147 121,61.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignadas no orçamento da segurança social.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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