Sumário: Reconhece algumas entidades como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, no âmbito da iniciativa «Resposta Global ao Coronavírus».
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se as entidades Foundation for Innovative New Diagnostics (FIND), Fundo Global de Luta contra a SIDA, Tuberculose e Malária (FGLATM), Organização Mundial de Saúde (OMS), UNITAID, Wellcome Trust, The Coalition for Epidemic Preparedness Innovations (CEPI), Aliança Global para as Vacinas (GAVI) e ACT Together Fund como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, com o objetivo de reforçar a capacidade e os esforços de combate à pandemia do COVID-19, nomeadamente através da investigação e da produção e acesso equitativo a testes, tratamentos e vacinas COVID-19 ao abrigo da iniciativa «Resposta Global ao Coronavírus», entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021 podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativo externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa «Resposta Global ao Coronavírus», o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
5 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 4 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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