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Resolução do Conselho de Ministros 28/2021, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021

Sumário: Aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na sequência do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado, pelo Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.

Neste sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu ser fundamental promover a cogestão das áreas protegidas, com a expressa intervenção dos municípios, envolvendo também as autarquias, as instituições de ensino superior e outras entidades locais empenhadas na promoção, sensibilização e comunicação dos valores naturais territoriais presentes.

Atualmente, no território continental de Portugal, a Rede Nacional de Áreas Protegidas integra 48 áreas protegidas, das quais 32 são de âmbito nacional, que contemplam um parque nacional, 13 parques naturais, nove reservas naturais, duas paisagens protegidas e sete monumentos naturais.

Estando em causa territórios com especificidades próprias em termos de valores e recursos naturais, alguns deles territórios do interior do nosso país, que contribuem para uma maior biodiversidade, para promover localmente a economia e o desenvolvimento social, nomeadamente pela fixação de populações, considera-se necessário apoiar a dinamização deste novo modelo de gestão, participativa e colaborativa, entre as entidades que estão presentes no terreno, reforçando a intervenção dos municípios cujos territórios integram as áreas protegidas de âmbito nacional.

Desta forma, o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional pretende dinamizar e catalisar a adoção, o desenvolvimento e a execução do modelo de cogestão, com vista a criar uma dinâmica partilhada de valorização de cada uma destas áreas protegidas, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural, dotando para o efeito cada uma das 32 áreas protegidas de âmbito nacional de financiamento que permita um apoio técnico e operacional, dedicado à implementação das atividades consideradas prioritárias no âmbito da promoção da cogestão.

A conceção do projeto teve em atenção os diferentes estados de maturação que a adoção do modelo de cogestão apresenta nas diferentes áreas protegidas, pelo que o apoio poderá ser disponibilizado à medida que se efetive a adesão ao modelo de cogestão pelos municípios.

No caso dos sete monumentos naturais, e tendo em conta a sua especificidade, a sua menor dimensão e também a integração de três deles em parques naturais, o apoio a disponibilizar revestirá forma distinta da das restantes 25 áreas protegidas de âmbito nacional.

Considerando ainda o caráter inovador do projeto, entende-se ser fundamental apoiar a formação e a capacitação dos recursos humanos diretamente alocados à dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente das entidades integrantes das respetivas comissões de cogestão, pretendendo-se com isto incrementar o nível de conhecimentos e de ferramentas de atuação, que permitam uma intervenção adequada e harmonizada, bem como estimular a criação de uma rede de partilha entre os agentes de promoção da cogestão.

De frisar que a atribuição deste apoio tem como condição a apresentação, pelos municípios que integram cada área protegida de âmbito nacional, junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de proposta de adesão ao modelo de cogestão que garanta a concretização efetiva deste modelo.

Por fim, considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais em diversas matérias, nomeadamente a nível de conservação da natureza e biodiversidade, será este a fonte de financiamento do Projeto.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional» doravante designado por Projeto, que constitui o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que os meios financeiros para desenvolvimento do Projeto são assegurados pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao montante de (euro) 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais relativamente às ações específicas previstas no anexo à presente resolução, até ao montante global de (euro) 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor, por se tratar de um apoio financeiro.

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução das ações específicas previstas no anexo à presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020: (euro) 125 000;

b) 2021: (euro) 700 000;

c) 2022: (euro) 955 000;

d) 2023: (euro) 750 000;

e) 2024: (euro) 360 000.

5 - Ratificar a autorização do encargo orçamental relativo ao ano de 2020 previsto no número anterior.

6 - Determinar que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

7 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 4 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1, 3 e 4)

Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

1 - Ações específicas

Foram identificadas as tipologias de ações específicas necessárias à promoção e bom funcionamento do modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com o objetivo de criar uma dinâmica partilhada de valorização do território nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação.

Ação n.º 1: Dinamização do modelo de cogestão em 25 áreas protegidas de âmbito nacional: Parque nacional, parques naturais, reservas naturais, paisagens protegidas

1.ª fase - Arranque do modelo de cogestão

a) Dinamização do modelo de cogestão da área protegida.

b) Envolvimento dos principais atores locais na cogestão da área protegida.

c) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento do modelo de cogestão.

d) Levantamento e planeamento no âmbito de sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

e) Elaboração e aprovação do plano de cogestão e respetivo financiamento.

f) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

2.ª fase - Consolidação do modelo de cogestão

a) Acompanhamento do modelo de cogestão da área protegida.

b) Gestão e dinamização de parcerias.

c) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento sustentável da área protegida.

d) Sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

e) Execução do plano de cogestão.

f) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

Ação n.º 2: Dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional: Monumentos naturais

a) Dinamização e acompanhamento do modelo de cogestão da área protegida.

b) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento sustentável da área protegida.

c) Sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

d) Elaboração, aprovação e execução do plano de cogestão e respetivo financiamento.

e) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

Ação n.º 3: Formação e capacitação de recursos humanos alocados à dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional

a) Elaboração de plano de formação.

b) Realização de ações de formação e de capacitação, nomeadamente na área da elaboração e da execução dos planos de cogestão.

c) Criação de uma rede de partilha nacional (conhecimentos, experiências, boas práticas) sobre a dinamização do modelo de cogestão.

2 - Estimativa orçamental

(ver documento original)

3 - Cronograma financeiro

(ver documento original)

4 - Fontes de financiamento

Fundo Ambiental.

5 - Responsáveis pela implementação

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), municípios ou, como seus representantes, órgãos competentes das entidades intermunicipais ou das associações de municípios com atribuições em territórios abrangidos por áreas protegidas e outras entidades integrantes da comissão de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional.

6 - Beneficiários do apoio

Municípios cujo território é abrangido por área protegida de âmbito nacional ou entidades intermunicipais ou associações de municípios com atribuições em territórios abrangidos por áreas protegidas ou outras entidades indicadas, sempre por acordo dos municípios que integram a área protegida de âmbito nacional em causa.

Ação n.º 1:

(ver documento original)

Ação n.º 2:

(ver documento original)

Ação n.º 3:

ICNF, I. P.

114072076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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