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Resolução do Conselho de Ministros 26/2021, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021

Sumário: Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa.

Os trágicos incêndios de 2017, os consequentes ataques de pragas e a tempestade Leslie afetaram de forma muito severa uma parte significativa dos territórios florestais submetidos ao regime florestal que se encontram sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), destruindo ecossistemas que desempenhavam um relevante papel ao nível ambiental, social, económico, cultural e científico.

A dimensão destas ocorrências reveste-se de particular gravidade pela circunstância de Portugal ser dos países do mundo com uma menor percentagem de florestas públicas, cerca de 3 %, assumindo estes territórios uma especial reserva estratégica de longo prazo numa ótica do interesse público para a prossecução das políticas florestal, da biodiversidade e da conservação da natureza.

Dada a extensão dos danos nas matas nacionais e nos demais territórios submetidos ao regime florestal, a morosidade e a complexidade técnica das ações de recuperação ou a especial sensibilidade ecológica de alguns ecossistemas em causa, assim como a elevada importância destes territórios na prestação de bens e serviços de proteção, conservação, produção ou recreio e paisagem, é necessário assegurar a sua recuperação e efetiva garantia de gestão.

Para tal, é necessário definir um plano de investimentos plurianual, suportado num conjunto de ações, que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais territórios submetidos ao regime florestal sob gestão do ICNF, I. P.

Adicionalmente, deve ainda ser garantida a articulação destes projetos com o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de forma a que exista uma reconciliação dos projetos ao nível dos objetivos, das metas e dos orçamentos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto documento estratégico que contribui para a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais áreas submetidas ao regime florestal, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Autorizar a realização da despesa relacionada com a execução do Plano de Investimentos referido no número anterior, até ao montante global de (euro) 20 000 000, valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, bem como a assunção dos respetivos encargos plurianuais cujo escalonamento se encontra estabelecido no ponto III do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são financiados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do ICNF, I. P., em conformidade com os montantes e fontes de financiamento, por eixo estratégico, definidos no ponto IV do anexo à presente resolução.

4 - Determinar que os encargos financiados pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Fundo Ambiental são assegurados por receitas próprias inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos.

5 - Estabelecer que os montantes fixados no ponto III do anexo à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5)

Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

I - Enquadramento

Em finais da década de 1890, o litoral do País estava significativamente desarborizado e o avanço das areias para o interior provocava inúmeros danos, quer nos campos agrícolas, quer nas povoações do litoral. Em plena transição para o século xx, foi reforçada a importância dos produtos florestais na economia nacional, foi reconhecida a valorização do revestimento florestal no aproveitamento dos incultos, foi dado início aos trabalhos florestais para a fixação das dunas e para a arborização das serras da Estrela e do Gerês, e foi elaborado um quadro normativo da intervenção do Estado no setor florestal, que deu origem à génese do conceito de «regime florestal» e a toda a subsequente legislação que dele decorre, nos termos do disposto no Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, e no Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamento para a execução do regime florestal.

O regime florestal obriga a que os terrenos tenham sempre um uso e uma ocupação florestal, permitindo que a floresta crie riqueza nacional, proteja os solos da erosão e as planícies sejam melhor aproveitadas, melhore o clima e a qualidade da água, impeça as areias do litoral de avançar para as terras do interior e aumente a produção e a oferta de serviços do ecossistema, mantendo a biodiversidade e incrementando a fixação do carbono e a qualidade do meio ambiente.

A submissão dos diversos terrenos ao regime florestal permitiu a constituição das matas nacionais, submetidas ao regime florestal total, que são património do Estado, e dos perímetros florestais, submetidos ao regime florestal parcial, que são património das comunidades locais e das autarquias. A primeira submissão ao regime florestal ocorreu no ano de 1903, tendo a última submissão ocorrido no ano de 2018.

Tendo sempre presente o interesse público nacional, o regime florestal permitiu criar um património florestal no País, potenciando em larga escala a existência de recursos florestais de grande importância para a economia. O regime florestal representa uma área de 495 500 ha, dos quais 56 800 ha são matas nacionais e 438 700 ha são perímetros florestais.

Como áreas emblemáticas do regime florestal total refere-se a Mata Nacional de Leiria, a Mata Nacional do Gerês, a Tapada Nacional de Mafra, a Mata Nacional do Bussaco, a Mata Nacional da Margaraça, o Parque da Pena, o Parque e o Pinhal de Monserrate, a Mata Nacional da Serra da Malcata e a Tapada das Necessidades.

Como áreas representativas do regime florestal parcial refere-se o Perímetro Florestal da Serra de Sintra, o Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via, o Perímetro Florestal da Serra da Estrela, com os seus diversos Núcleos Florestais, o Perímetro Florestal da Serra do Bussaco e o Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que tem a competência de acompanhamento da aplicação do regime florestal, gere 51 000 ha de matas nacionais, cerca de 90 % do seu total, sendo a restante área gerida por outras entidades públicas, e gere igualmente cerca de 80 % da área total dos perímetros florestais, sendo ainda responsável pela gestão de cerca de 11 500 ha do domínio privado do Estado, que não estão sujeitos ao regime florestal.

Assim sendo, o dever do ICNF, I. P., de delinear e consolidar estratégias de defesa e valorização dos territórios florestais sob sua gestão impõe a definição das áreas objeto de intervenção e a concomitante afetação de meios financeiros.

Neste sentido, o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do ICNF, I. P., visa enquadrar as diferentes medidas e ações a desenvolver, nos próximos anos, por aquele Instituto, assentes em eixos estratégicos orientados para a gestão, recuperação e valorização desses territórios.

Imprime-se, assim, um padrão de investimento público permanente e sustentável nos territórios florestais sob gestão do ICNF, I. P., favorecendo a aplicação dos recursos nas áreas em que o balanço financeiro da gestão é fortemente negativo, designadamente, em zonas de conservação, de baixa ou nula produtividade, de proteção imperativa de recursos naturais ou, ainda, em fase de recuperação de danos causados por agentes bióticos e abióticos

II - Eixos estratégicos, ações, áreas de intervenção e locais

(ver documento original)

III - Cronograma financeiro

(ver documento original)

IV - Fontes de Financiamento e investimento por Eixo Estratégico

(ver documento original)

114071996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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