Sumário: Define as medidas aplicáveis aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.
Através do Despacho 2807-A/2021, de 12 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, 1.º suplemento, de 15 de março de 2021, foram definidas as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental, para o período entre as 00h00 do dia 17 de março de 2021 e as 23h59 do dia 31 de março de 2021, designadamente quanto a voos provenientes do Reino Unido e do Brasil, assim como aos respetivos passageiros, em face da necessidade de prevenir a importação e circulação na comunidade de casos de infeção pelas variantes inglesa e brasileira do vírus SARS-CoV-2.
Tendo em conta que foi já confirmada a existência em Portugal de casos de infeção pela variante sul-africana do vírus, embora ainda em número reduzido, as autoridades de saúde têm vindo a detetar o aumento do risco de importação da referida variante, pelo que importa, por motivos de saúde pública, tomar medidas adicionais quanto a passageiros que tenham estado recentemente na África do Sul e cheguem a Portugal através de voos oriundos de países com os quais o tráfego aéreo se encontra autorizado.
Atualizam-se, igualmente, as listagens de países que integram a União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) de e para os quais se recomenda que apenas sejam realizadas viagens essenciais, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:
1 - Os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado, ficam obrigados, cumulativamente, a:
a) Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;
b) Cumprir, após a entrada em território nacional, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar voo de ligação para os países de destino em local próprio no interior do aeroporto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, as companhias aéreas remetem no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas, a listagem dos passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto nos números anteriores constitui um regime especial face ao Despacho 2807-A/2021, de 12 de março, mantendo este a sua vigência e aplicando-se em tudo o que não se encontra previsto no presente despacho.
5 - Com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, são alterados os anexos i e ii ao Despacho 2807-A/2021, de 12 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Listagem dos países a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o n.º 9
1 - Chéquia.
2 - Chipre.
3 - Eslováquia.
4 - Estónia.
5 - Hungria.
6 - Malta.
7 - Polónia.
8 - Suécia.
ANEXO II
Listagem dos países a que se refere a alínea a) do n.º 6
1 - Alemanha.
2 - Áustria.
3 - Bélgica.
4 - Bulgária.
5 - Croácia.
6 - Dinamarca.
7 - Eslovénia.
8 - Finlândia.
9 - França.
10 - Grécia.
11 - Irlanda.
12 - Itália.
13 - Letónia.
14 - Liechtenstein.
15 - Lituânia.
16 - Luxemburgo.
17 - Noruega.
18 - Países Baixos.
19 - Roménia.»
6 - O presente despacho entra em vigor às 00h00 do dia 20 de março de 2021 e produz efeitos até às 23h59 do dia 31 de março de 2021.
19 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
100000306