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Despacho 3046-A/2021, de 19 de Março

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Sumário

Determina limites à comercialização de determinados produtos

Texto do documento

Despacho 3046-A/2021

Sumário: Determina limites à comercialização de determinados produtos.

Considerando que:

Através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

Nos termos da alínea c) do n.º 2) do ponto 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;

O Governo, através do Decreto 4/2021, de 13 de março, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, mantendo o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto 4/2021, de 13 de março, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto;

Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado;

Em face do exposto, o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, veio permitir que o membro do Governo responsável pela área da economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, devendo tal despacho, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização;

O Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, em regulamentação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, entretanto revogado, já tinha proibido a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência;

Não obstante o Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, ainda se encontrar em vigor, agora em regulamentação do artigo 28.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, as novas determinações resultantes do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 e as remissões que o despacho ainda fazia para o Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, levaram a que alguns operadores económicos tivessem dúvidas quanto à efetiva vigência do referido despacho;

Razões de segurança jurídica aconselham, por isso, a que se promova uma revogação do meu Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, substituindo-o por um novo, devidamente atualizado.

Assim:

Determino, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, o seguinte:

1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto 4/2021, de 13 de março, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Desporto, campismo e viagens;

d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, ou através de comércio eletrónico.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

4 - Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.

5 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 21.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4.

6 - É revogado o Despacho 714-C/2021, de 15 de janeiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de março de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314087086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-03-13 - Decreto 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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