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Despacho 714-C/2021, de 15 de Janeiro

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Sumário

Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência

Texto do documento

Despacho 714-C/2021

Sumário: Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.

Considerando que:

Através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

O Governo, através do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determinando o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar na modalidade de comércio eletrónico bem como manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);

Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto;

Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado;

Em face do exposto, o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio permitir que o membro do Governo responsável pela área da economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto; devendo tal despacho, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização;

Assim:

Determino, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, o seguinte:

1 - A partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou através de comércio eletrónico.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

4 - Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento disposto no presente despacho.

5 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 18.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4386634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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