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Aviso 5045/2021, de 18 de Março

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Sumário

Prorrogação das medidas preventivas - Zona Industrial da Adua

Texto do documento

Aviso 5045/2021

Sumário: Prorrogação das medidas preventivas - Zona Industrial da Adua.

Prorrogação da Suspensão Parcial do Plano de urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e Medidas Preventivas na Zona Industrial da Adua

António Adriano Mateus Pinetra, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2021, deliberou prorrogar por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas determinadas pela suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo (PUMMN) na Área Industrial da Adua daquele plano, publicadas no Aviso 4943/2019 in DR 2.ª série de 21/03/2019.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no referido decreto-lei para o seu estabelecimento.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º e da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município.

2 de março de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, António Adriano Mateus Pinetra.

Deliberação

Sandra Cristina Esperança Matias, Presidente da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, declara que na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e um foi aprovada por maioria, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a proposta de "Prorrogação, por mais um ano, do prazo da vigência das medidas preventivas determinadas pela suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo (PUMMN) na área da Zona Industrial da Adua".

Por ser verdade, passo a presente que assino e autentico com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

2 de março de 2021. - A Presidente da Assembleia Municipal, Sandra Cristina Esperança Matias.

Medidas Preventivas - Área Industrial da Adua

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor o Novo, identificada na alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º, e planta de zonamento daquele PMOT como Área Industrial da Adua.

Artigo 2.º

Objetivos

Pretende-se com as presentes medidas preventivas possibilitar a instalação de unidades empresariais com os seguintes usos e apenas nos lotes adiante discriminados:

Atividade comercial, industrial, armazenagem, serviços ou equipamento, nos lotes LC 1, LC 2, LC 3, LC 4, LC 5A, LC 5B1, LC 5B2, LC 5B3, LC 5B4, LC 5B5, LC 5B6, LC 5B7, LC 5B8, LC 5B9, LC 5B10, LC 5B11, LC 5B12, LC 5B13, LC 5B14, LC 6, LC 8, LC 9, LC 10, LE 1, LE 2, LE 3, LE 4, LE 4A, LE 4B, LE 5, LE 6, LI 1, LI 2, LI 3, LI 4, LI 5, LI 6, LI 7, LI 8, LI 9, LI 10, LI 11, LI 12, LI 13, LI 14, LI 15, LI 16, LI 17, LI 18, LI 19, LI 20, LI 21, LI 22, LI 23, LI 24, LI 25, LI 26, LI 27, LI 28, LI29, LI 30, LI 31, LI 32, LI 33, LI 34, LI 35, LI 36, LI 37, LI 38, LI 39, LI 47, LI 48, LI 49, LI 52 e LI 59.

Atividade industrial, armazenagem ou equipamento, nos lotes LI 50 e LI 51.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados;

2 - Não é autorizada a instalação de indústrias sujeitas a regime de Avaliação Ambiental;

3 - As áreas de implantação e bruta de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,60 à área dos prédios;

4 - O polígono de implantação é definido por um afastamento frontal de 10,00 metros, o qual estabelece a área non-aedificandi de cada lote;

5 - Fora do polígono de implantação poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 6 m2 de área de construção, em um só piso com a altura máxima de edificação de 3 metros.

6 - Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas, depósitos de materiais necessários à atividade instalada e estacionamento próprio, em local que não implique o abate adicional de sobreiros, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia.

7 - A área impermeabilizada do lote refere-se aos espaços destinados à implantação das edificações e de equipamentos e à realização das operações referidas no número anterior não podendo exceder 90 % da área do lote.

8 - Os lotes que sejam objeto de obras de construção nova, obras de ampliação de edificações existentes ou de alteração de destino de uso em edifícios deverão ser dotados de estacionamento privativo, na proporção legalmente prevista.

9 - É permitida a agregação de lotes contíguos para a instalação de uma só unidade funcional, em que os valores urbanísticos de ocupação do lote resultante, corresponderão ao somatório dos valores previstos para cada lote agregado.

10 - Nos lotes com área superior a 13 000 metros quadrados é permitida a sua subdivisão em lotes, igualmente sujeitos às prescrições das presentes medidas preventivas.

11 - As vedações frontais ou laterais confinantes com via pública dos lotes, devem ser realizadas com murete que não exceda os 1,20 metros, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 metros. As vedações laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 2,50 metros de altura.

Poderão ser admitidas outras alturas de vedações desde que justificadas tecnicamente ou por questões de integração ou segurança.

12 - A altura das edificações não poderá ultrapassar 10,00 metros e o n.º máximo de pisos será de 2.

13 - As operações urbanísticas autorizadas nos termos do presente e anterior artigos, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.

14 - Excetuam-se do ponto anterior os projetos de especialidades relativos a operações urbanísticas sobre as quais a CCDR Alentejo se tenha já pronunciado em sede de aprovação de projetos de arquitetura.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua publicação no Diário da República.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo.

2 de março de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, António Adriano Mateus Pinetra.

614042357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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