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Aviso 4943/2019, de 21 de Março

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Aviso 4943/2019

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e estabelecimento de Medidas Preventivas

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo deliberou, na sua reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo, para a área industrial da Adua, suspendendo a alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º, do regulamento publicado através da RCM n.º 54/2005 do Diário da República de 07 de março de 2005, objeto de retificação nos termos do Aviso 10943/2008 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 69 de 8 de abril de 2008, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de 2 anos.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º e da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 1193.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município.

25 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Deliberação

Sandra Cristina Esperança Matias, Presidente da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo:

Declara que na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezanove, foi aprovada, por unanimidade, dos eleitos presentes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação, a proposta de «Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e o estabelecimento de Medidas Preventivas na Zona Industrial da Adua».

Por ser verdade, passo a presente que assino e autentico com o selo branco/carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.

26 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Sandra Cristina Esperança Matias.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo, identificada na alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º, e planta de zonamento daquele pmot como Área Industrial da Adua.

Artigo 2.º

Objetivos

Pretende-se com as presentes medidas preventivas possibilitar a instalação de unidades empresariais com os seguintes usos e apenas nos lotes adiante discriminados:

Atividade comercial, industrial, armazenagem, serviços ou equipamento, nos lotes LC 1, LC 2, LC 3, LC 4, LC 5A, LC 5B1, LC 5B2, LC 5B3, LC 5B4, LC 5B5, LC 5B6, LC 5B7, LC 5B8, LC 5B9, LC 5B10, LC 5B11, LC 5B12, LC 5B13, LC 5B14, LC 6, LC 8, LC 9, LC 10, LE 1, LE 2, LE 3, LE 4, LE 4A, LE 4B, LE 5, LE 6, LI 1, LI 2, LI 3, LI 4, LI 5, LI 6, LI 7, LI 8, LI 9, LI 10, LI 11, LI 12, LI 13, LI 14, LI 15, LI 16, LI 17, LI 18, LI 19, LI 20, LI 21, LI 22, LI 23, LI 24, LI 25, LI 26, LI 27, LI 28, LI29, LI 30, LI 31, LI 32, LI 33, LI 34, LI 35, LI 36, LI 37, LI 38, LI 39, LI 47, LI 48, LI 49, LI 52 e LI 59.

Atividade industrial, armazenagem ou equipamento, nos lotes LI 50 e LI 51.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados.

2 - Não é autorizada a instalação de indústrias de tipo 1.

3 - As áreas de implantação e bruta de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,60 à área dos prédios.

4 - O polígono de implantação é definido por um afastamento frontal de 10,00 m, o qual estabelece a área non aedificandi de cada lote.

5 - Fora do polígono de implantação poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 6 m2 de área de construção, em um só piso com a altura máxima de edificação de 3 m.

6 - Cada unidade funcional a instalar, deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas, depósitos de materiais necessários à atividade instalada e estacionamento próprio, em local que não implique o abate adicional de sobreiros, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia.

7 - A área impermeabilizada do lote refere-se aos espaços destinados à implantação das edificações e de equipamentos e à realização das operações referidas no número anterior não podendo exceder 90 % da área do lote.

8 - Os lotes que sejam objeto de obras de construção nova, obras de ampliação de edificações existentes ou de alteração de destino de uso em edifícios deverão ser dotados de estacionamento privativo, na proporção legalmente prevista.

9 - É permitida a agregação de lotes contíguos para a instalação de uma só unidade funcional, em que os valores urbanísticos de ocupação do lote resultante, corresponderão ao somatório dos valores previstos para cada lote agregado.

10 - Nos lotes com área superior a 13 000 m2 é permitida, através de operação de loteamento a sua subdivisão em lotes, igualmente sujeitos às prescrições das presentes medidas preventivas.

11 - As vedações frontais ou laterais confinantes com via pública dos lotes, devem ser realizadas com murete que não exceda os 1,20 m, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 m, salvo em casos devidamente e tecnicamente justificados que não ponham em causa a sua integração. As vedações laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 2,50 m de altura.

12 - A altura das edificações não poderá ultrapassar 10,00 m e o número máximo de pisos será de 2.

13 - As operações urbanísticas autorizadas nos termos do presente e anterior artigos, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

48334 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48334_0706_MPZIA.jpg

612133462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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