Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10943/2008, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Rectificação do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Aviso 10943/2008

Rectificação do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo

Carlos Pinto Sá, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

Torna público que, no seguimento de proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovou a rectificação do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo na sua reunião de 29.02.2008, nos termos seguintes:

Rectificação dos artigos 19º e 21º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo

Na sua reunião de 27/6/2003 a Assembleia Municipal de Montemor o Novo aprovou a proposta de revisão do Plano de Urbanização da cidade de Montemor o Novo. Na planta de zonamento e no texto do regulamento considera a Unidade Operativa de Planeamento e gestão (UOPG) 15, localizada no extremo Nascente da área urbana da cidade, e nos termos do artigo 21º ponto 4.3 como "zonas urbanas de expansão".

- Verifica-se porém que, a Câmara ao longo dos anos, aprovou pedidos de licenciamento ou autorização, encontrando-se construídos naquela data, praticamente todos os lotes previstos para área da referida UOPG n.º 15.

-Conclui-se que já então se estava em presença de uma zona urbana consolidada, porque executados os objectivos previstos em Plano.

-Porém e apesar de tal constatação ocorrer já à data da sua aprovação, o PU de Montemor-o-Novo (publicado em 7/3/05) considera aquela área como "zonas urbanas a completar e de expansão".

Este desfasamento, tem-se traduzido em obstáculos prejudiciais à dinâmica do crescimento e consolidação urbana, constituindo situação enquadrável no disposto no artigo 97.º-A alínea b) do DL 380/99 de 22 de Setembro (na sua redacção actual).

-Face ao exposto se procede à presente rectificação do regulamento do plano de urbanização da cidade de Montemor o Novo e respectiva planta de zonamento que passam a ter a seguinte redacção e representação gráfica:

Artigo 19º

Zonas urbanas consolidadas - UOPG 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 15

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

4.6 - ...

4.7 - ...

4.8 - UOPG 15-unidade com 28,50 há, localizada a nordeste da cidade. Inclui uma área residencial complementada com unidades comerciais e de serviços e outra de pequenas oficinas, já totalmente implementadas. Inclui ainda áreas destinadas a zonas verdes e equipamentos.

a) É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície aproximada de 18,00 ha, caracterizada pela seguinte ocupação: habitação uni e plurifamiliar, comércio e serviços com um dois ou três pisos, isolados, geminados ou em banda, unidades oficinais.

b) A área afecta a equipamentos e espaços verdes, com uma superfície aproximada de 10,50 ha, está sujeita às seguintes regras:

1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhe são afectas: creche/pré-primária (0,245 ha), escola primária (0,32 ha), piscinas e outros recintos desportivos (2,31 ha), cemitério (2,40 ha) e reserva para equipamento (0,2 ha).

2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, parque urbano (3,1 ha) e espaços verdes de protecção às linhas de água e outros (1,925 ha) aplica-se o disposto no artigo 13º do presente Regulamento.

(...)

Artigo 21º

Zonas de expansão - UPG 13, 14,16 e 17

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - (Revogado.)

4.4 - ...

4.5 - ...

Planta de zonamento

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

28 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda