Rectificação do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo
Carlos Pinto Sá, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo
Torna público que, no seguimento de proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovou a rectificação do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo na sua reunião de 29.02.2008, nos termos seguintes:
Rectificação dos artigos 19º e 21º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo
Na sua reunião de 27/6/2003 a Assembleia Municipal de Montemor o Novo aprovou a proposta de revisão do Plano de Urbanização da cidade de Montemor o Novo. Na planta de zonamento e no texto do regulamento considera a Unidade Operativa de Planeamento e gestão (UOPG) 15, localizada no extremo Nascente da área urbana da cidade, e nos termos do artigo 21º ponto 4.3 como "zonas urbanas de expansão".
- Verifica-se porém que, a Câmara ao longo dos anos, aprovou pedidos de licenciamento ou autorização, encontrando-se construídos naquela data, praticamente todos os lotes previstos para área da referida UOPG n.º 15.
-Conclui-se que já então se estava em presença de uma zona urbana consolidada, porque executados os objectivos previstos em Plano.
-Porém e apesar de tal constatação ocorrer já à data da sua aprovação, o PU de Montemor-o-Novo (publicado em 7/3/05) considera aquela área como "zonas urbanas a completar e de expansão".
Este desfasamento, tem-se traduzido em obstáculos prejudiciais à dinâmica do crescimento e consolidação urbana, constituindo situação enquadrável no disposto no artigo 97.º-A alínea b) do DL 380/99 de 22 de Setembro (na sua redacção actual).
-Face ao exposto se procede à presente rectificação do regulamento do plano de urbanização da cidade de Montemor o Novo e respectiva planta de zonamento que passam a ter a seguinte redacção e representação gráfica:
Artigo 19º
Zonas urbanas consolidadas - UOPG 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 15
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - ...
4.6 - ...
4.7 - ...
4.8 - UOPG 15-unidade com 28,50 há, localizada a nordeste da cidade. Inclui uma área residencial complementada com unidades comerciais e de serviços e outra de pequenas oficinas, já totalmente implementadas. Inclui ainda áreas destinadas a zonas verdes e equipamentos.
a) É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície aproximada de 18,00 ha, caracterizada pela seguinte ocupação: habitação uni e plurifamiliar, comércio e serviços com um dois ou três pisos, isolados, geminados ou em banda, unidades oficinais.
b) A área afecta a equipamentos e espaços verdes, com uma superfície aproximada de 10,50 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) Os equipamentos propostos ou previstos localizam-se nos espaços assinalados nos espaços assinalados na planta de zonamento, com os seguintes usos e áreas que lhe são afectas: creche/pré-primária (0,245 ha), escola primária (0,32 ha), piscinas e outros recintos desportivos (2,31 ha), cemitério (2,40 ha) e reserva para equipamento (0,2 ha).
2) Aos espaços verdes delimitados na planta de zonamento, parque urbano (3,1 ha) e espaços verdes de protecção às linhas de água e outros (1,925 ha) aplica-se o disposto no artigo 13º do presente Regulamento.
(...)
Artigo 21º
Zonas de expansão - UPG 13, 14,16 e 17
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - (Revogado.)
4.4 - ...
4.5 - ...
Planta de zonamento
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)
28 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.