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Despacho 2935/2021, de 18 de Março

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Sumário

Delegação/subdelegação de competências no diretor do Núcleo de Apoio à Direção, António José Amaral Almeida

Texto do documento

Despacho 2935/2021

Sumário: Delegação/subdelegação de competências no diretor do Núcleo de Apoio à Direção, António José Amaral Almeida.

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS,IP), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, procedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pela Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego no Diretor do Nucleo de Apoio à Direção, António José Amaral de Almeida, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - A competência genérica para:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, à Provedoria de Justiça e outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução, no âmbito de matérias do respetivo Núcleo.

1.3 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:

1.3.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo Conselho Diretivo;

1.3.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual de férias, bem como o respetivo gozo interpolado de férias, nos termos do regime jurídico de pessoal e lei aplicável;

1.3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.3.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;

1.3.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.3.6 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.3.7 - Afetar o pessoal na área de intervenção do Núcleo;

1.3.8 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnostico.

1.3.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, a que haja lugar.

2 - Competências específicas:

2.1 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artº. 27 n.º 1 e 3 da referida Lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artº. 28 do mesmo diploma;

2.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

2.5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos Tribunais e à Ordem dos advogados;

2.6 - Retirar, nos termos do artigo 10 da Lei 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, a proteção jurídica;

2.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente instituições bancárias, administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.

3 - Decidir os processo de contraordenações, no âmbito geográfico de atuação, aplicando admoestações, coimas e sanções acessórias pela pratica de infrações ao direito da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos e nos termos do artigo 3.º da Lei 107/2009 de 14 de setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

3.1 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contra ordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos, à exceção dos casos que seja proposta a aplicação conjunta de coima e sanção acessória.

3.2 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contra ordenações no âmbito das relações juridicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos.

4 - Reclamar créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

4.1 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da segurança social nas comissões de credores;

4.2 - Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;

4.3 - Receber, instruir e elaborar projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos de gestão do referido Fundo.

5 - Apoiar as entidades promotoras na instrução dos procedimentos de adjudicação, bem como emitir pareceres sobre adjudicações propostas, no que respeita à componente técnica da área da sua competência, e em articulação com as unidades orgânicas competentes.

5.1 - Emitir pareceres técnicos nas áreas da sua responsabilidade em processo de atribuição de subsídios para equipamentos sociais.

A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado e supra mencionado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências.No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

17 de fevereiro de 2021. - O Director de Segurança Social, António Carlos Camejo Martins.

314033739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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