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Decreto Regulamentar Regional 36/82/A, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina que a prática de determinados actos ou actividades, na área definida na planta anexa ao presente diploma, fique dependente, durante o prazo de 2 anos, de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/A, de 9 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/82/A
Considerando que, em resultado dos estudos já realizados acerca da construção da nova pista do Aeroporto de Ponta Delgada, já se podem libertar parte dos terrenos abrangidos pelas medidas cautelares determinadas pelo Decreto Regulamentar Regional 18/81/A, de 9 de Fevereiro, uma vez que no lugar da Nordela só é possível contemplar o prolongamento da pista actual:

Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/81/A, de 9 de Fevereiro.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Gabinete do Secretário Regional

    Sujeita a medidas preventivas a zona do aeroporto de Ponta Delgada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar Regional 35/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Prorroga pelo prazo de 1 ano a vigência das medidas preventivas definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 36/82/A, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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