Decreto Regulamentar Regional 36/82/A
Considerando que, em resultado dos estudos já realizados acerca da construção da nova pista do Aeroporto de Ponta Delgada, já se podem libertar parte dos terrenos abrangidos pelas medidas cautelares determinadas pelo Decreto Regulamentar Regional 18/81/A, de 9 de Fevereiro, uma vez que no lugar da Nordela só é possível contemplar o prolongamento da pista actual:
Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/81/A, de 9 de Fevereiro.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)