Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4888/2021, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ)

Texto do documento

Aviso 4888/2021

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ).

1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ)

Heloísa Bárbara Madeira e Madeira, Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal [Proposta n.º 196/2021 DP], aprovada na reunião de 03.02.2021, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 26.02.2021, deliberou aprovar, por unanimidade, a 1.ª alteração ao regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ), publicado através da Declaração da Direção Geral do Ordenamento do Território, no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992.

Esta alteração recaiu apenas ao nível do regulamento do plano, mantendo a sistemática do mesmo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

Neste sentido, a presente alteração incidiu sobre o artigo 3.º, com a atualização e a remissão para os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, estatuídos no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, bem como sobre a redação do artigo 9.º, com vista à compatibilização material entre esta disposição com a planta geral de zonamento do PPZNQ, eliminando o conceito "altura das edificações", omisso na peça gráfica. As presentes alterações visam, assim, tornar o plano exequível ao nível da gestão urbanística, face à realidade territorial sobre o qual incide.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental, à concertação e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 04.01.2021 e 29.01.2021.

A presente alteração não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que as alterações em causa, pela sua natureza e dimensão, não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

1 de março de 2021. - A Vereadora, Heloísa Madeira.

Deliberação

Proposta da 1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ)

Informo que a alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, relativa à aprovação da proposta da 1.ª alteração ao regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ), [Proposta da Câmara Municipal n.º 196/2021], nos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi aprovada por unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

1 de março de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Hugo Miguel Guerreiro Nunes.

1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ)

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º e 9.º do regulamento do PPZNQ passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de interpretação e aplicação do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ) são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 9.º

Número de pisos e pés-direitos

O número de pisos acima da cota de soleira são os estabelecidos na planta geral de zonamento.

São estabelecidos os seguintes pés-direitos:

Comércio - 3 m;

Serviços - (2,75 m-3 m);

Habitação - (2,50 m-2,60 m);

Caves - (2,20 m-2,50 m).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

614047858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda