Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4687/2021, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Palmela

Texto do documento

Aviso 4687/2021

Sumário: Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Palmela.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 21 de outubro de 2020 e de Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e outras formas de jogo do Município de Palmela.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Palmela

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são consequência necessária da transferência operada, procurando-se uniformizar e publicitar procedimentos com o propósito de obter ganhos de eficácia na gestão dos recursos municipais.

Assim, decorrida a publicitação do início do procedimento, bem como o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pela própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 21 de outubro de 2020, elaborar o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e outras formas de jogo do Município de Palmela, e aprovado em Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2021, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Palmela, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

2 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, com faculdade de subdelegação, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Palmela.

Artigo 3.º

Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 4.º

Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

Artigo 5.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado junto da Câmara Municipal em modelo próprio disponibilizado para o efeito, e entregue preferencialmente por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, nos espaços de Atendimento Municipal, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Comprovativo do número de identificação da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

d) Comprovativo do pagamento da taxa, nos termos do artigo seguinte, ou do pedido de isenção da mesma, nos termos do previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela (RTTM);

e) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Palmela ou depósito em numerário na Tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir;

f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

g) Regulamento do sorteio ou concurso;

h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmela. Prémio não convertível em dinheiro".

2 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do número anterior pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Palmela, no valor total dos prémios.

4 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela (RTTM).

2 - O pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário nos espaços de Atendimento Municipais.

Artigo 8.º

Procedimento de autorização

1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de processo e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou de quem este tenha delegado, com faculdade de subdelegação, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.

4 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.

5 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.

6 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos legais, mas não implica devolução da taxa.

Artigo 9.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

3 - Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença de um representante das forças de segurança.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.

Artigo 10.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 7.º:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 12.º

Fiscalização dos sorteios

1 - Na semana anterior ao início da operação afim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizada, os serviços municipais remetem à força de segurança territorialmente competente o relatório do agendamento dos sorteios para a semana seguinte.

2 - A força de segurança mencionada no número anterior indica o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.

3 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse daqueles posteriormente remetido para os serviços municipais.

Artigo 13.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para o serviço competente da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.

3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.

Artigo 14.º

Prémios não atribuídos

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade indicada por esta última.

2 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Palmela, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Palmela está disponível para consulta em www.cm-palmela.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência do requerimento de autorização ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do/a utilizador/a.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do/a requerente, constantes do requerimento ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Palmela disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento e candidatura, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os/As titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados protecaodados@cm-palmela.pt.

8 - Os/As titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 17.º

Norma transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314022666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda