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Regulamento 222/2021, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento de atribuição de apoio e ação social

Texto do documento

Regulamento 222/2021

Sumário: Regulamento de atribuição de apoio e ação social.

Regulamento de Atribuição de Apoio e Ação Social

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Atribuição de Apoio e Ação Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2021.

2 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Nota Justificativa

A intervenção e apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revela-se cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações.

Em época de acrescidas dificuldades socioeconómicas, às Autarquias Locais está reservado um papel interventivo visando apoiar as famílias em todos os domínios que permitam o combate à pobreza e à exclusão social conferindo-lhes a dignidade social que as mesmas merecem.

Nestes termos torna-se necessário regular um conjunto de apoios necessários à prossecução destas finalidades.

Considerando a necessidade de dar uma resposta mais efetiva aos munícipes do concelho de Santana, e face à prossecução de uma melhoria de políticas sociais que visem minimizar as condições vulneráveis de algumas famílias no concelho, surge a inevitabilidade de regular situações que não estariam previstas anteriormente. Torna-se fulcral, para atribuição dos respetivos apoios sociais, a definição de condições de atribuição, nomeadamente, os rendimentos do agregado familiar que deverá ser condição essencial para a tomada de decisão.

Todas estas questões impõem uma regulamentação adequada ao município e no âmbito da sua competência, daí a necessidade da revisão do atual instrumento normativo regulamentar que satisfaça as pretensões que possam surgir nesta matéria.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 03 de fevereiro de 2021, foi deliberado a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio e Ação Social, atualmente em vigor, e a respetiva publicitação, através do Aviso 1/2021, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA,

Durante o período de participação procedimental não ocorreu a constituição de interessados, nem foi apresentado qualquer sugestão ou contributo, e como tal, o presente projeto de regulamento não foi sujeito a audiência de interessados, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos munícipes residentes na área geográfica do concelho de Santana.

2 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente a regulamentação relativa à participação do município na atribuição de apoios no âmbito da ação social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração regional.

Artigo 4.º

Apoio Habitacional

a) Apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais e /ou mão-de-obra para obras de beneficiação e pequenas reparações, sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

b) Apoio orientado noutros domínios, nomeadamente a realização de pequenas obras de beneficiação, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caraterizadas e justificadas.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) O rendimento ilíquido médio mensal do agregado familiar não poderá ser superior ao mencionado no Anexo I do presente regulamento;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da situação dos membros do agregado familiar;

d) O somatório do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) dos elementos maiores do agregado não poderá ser superior a 25.000,00(euro);

e) Não ter usufruído de apoio neste âmbito por parte da câmara municipal de Santana nos últimos quatro anos;

Artigo 6.º

Valor do apoio

1 - As medidas de apoio definidas no artigo 4.º do presente regulamento não poderão exceder os três mil euros por agregado, independentemente do seu custo total.

2 - Este valor poderá ser revisto anualmente, de acordo com as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros.

Artigo 7.º

Candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência onde conste a composição do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

2 - Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 8.º

Apoios Económicos

a) Apoio complementar nas despesas de saúde em caso de doença crónica;

b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas no âmbito da saúde;

c) Apoio em géneros alimentícios ou outros, em situações de grave insuficiência económica;

d) Apoio complementar, eventual ou com carácter regular, a pessoas portadoras de deficiência para frequência de estabelecimento de ensino especializado fora do concelho de Santana, em caso de inexistência da valência na área de competência territorial do município;

e) Apoio complementar, eventual ou com carácter regular, a acompanhante de pessoa em situação de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, quando deslocada do seu meio familiar por motivos de formação;

f) E outro qualquer apoio no âmbito das competências da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) O rendimento ilíquido médio mensal do agregado familiar não poderá ser superior ao mencionado no Anexo I do presente regulamento;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da situação dos membros do agregado familiar;

d) O somatório do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) dos elementos maiores do agregado não poderá ser superior a 25.000,00(euro).

Artigo 10.º

Valor do apoio

1 - As medidas de apoio definidas no artigo 8.º do presente regulamento não poderão exceder os dois mil euros por agregado, independentemente do seu custo total.

2 - Este valor poderá ser revisto anualmente, de acordo com as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros.

Artigo 11.º

Candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência onde conste a composição do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

2 - Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 12.º

Cedência temporária de equipamentos de reabilitação no âmbito da saúde

Cedência de equipamentos de reabilitação para apoio em situações de convalescença do paciente, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do mesmo e facilitar as tarefas ao cuidador.

Artigo 13.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) O rendimento ilíquido médio mensal da pessoa que necessita do equipamento não poderá ser superior a uma vez o valor do indexante de apoios sociais;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica.

d) O somatório do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) da pessoa que necessita do equipamento, não poderá ser superior a 25.000,00(euro);

e) Possuir um dos seguintes graus de dependência:

1.º grau - pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos);

2.º grau - pessoas, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamados ou com demência grave.

Artigo 14.º

Candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área de residência;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pela pessoa com necessidade;

d) Relatório médico emitido pelo médico de família ou outro que acompanhe a situação clínica do utente, onde conste o grau de dependência do mesmo.

2 - Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 15.º

Obrigações do Requerente

a) O requerente tem de assinar um documento sob compromisso de honra onde se compromete a preservar o equipamento e devolvê-lo a partir do momento que já não seja necessário;

b) Durante o período de empréstimo, qualquer anomalia que não seja por defeito do equipamento, a sua reparação e/ou substituição é da responsabilidade do requerente e deve ser efetuada por um técnico competente para o efeito.

Artigo 16.º

Comissão de inventariação e acompanhamento municipal

1 - Para a avaliação das candidaturas a Câmara Municipal constituirá uma Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, constituída por três elementos efetivos e dois suplentes, adiante designada de CIAM.

2 - É competência da CIAM a análise de todas as candidaturas devendo emitir parecer devidamente fundamentado sobre a caracterização socioeconómica do requerente, o estado de conservação do imóvel quando se aplique, bem como o tipo de apoio a adotar.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Após reunião dos elementos instrutórios e respetivo parecer elaborado pela CIAM, o processo será submetido à decisão da Câmara Municipal.

2 - O requerente será informado da decisão que vier a ser tomada sobre a respetiva candidatura.

Artigo 18.º

Procedimento

No caso do apoio habitacional e para efeitos de adjudicação das obras necessárias no âmbito deste programa, a CMS promoverá a abertura de procedimentos concursais necessários.

Artigo 19.º

Fiscalização

A Câmara Municipal procederá à fiscalização a qualquer momento de todos os apoios prestados através dos meios que considerar adequados.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento 303/2018, publicado no Diário da República n.º 98 da 2.ª série de 22 de maio de 2018 e da alteração de ratificação n.º 742/2018, publicada no Diário da República n.º 196 da 2.ª série de 11 de outubro de 2018

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

314028644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4448737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-05 - Aviso 1/2021 - Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito dos instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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