A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 303/2018, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio e Ação Social

Texto do documento

Regulamento 303/2018

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio e Ação Social

Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeito das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio e Ação Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 19 de abril de 2018.

16 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Santana, Teófilo Alírio Reis Cunha.

Nota justificativa

A intervenção e apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revela-se cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações.

Em época de acrescidas dificuldades socioeconómicas, às Autarquias Locais está reservado um papel interventivo visando apoiar as famílias em todos os domínios que permitam o combate à pobreza e à exclusão social conferindo-lhes a dignidade social que as mesmas merecem.

Nestes termos torna-se necessário regular um conjunto de apoios necessários à prossecução destas finalidades.

Considerando a necessidade de dar uma resposta mais efetiva aos munícipes do concelho de Santana, e face à prossecução de uma melhoria de políticas sociais que visem minimizar as condições vulneráveis de algumas famílias no concelho, surge a inevitabilidade de regular situações que não estariam previstas anteriormente. Torna-se fulcral, para atribuição dos respetivos apoios sociais, a definição de condições de atribuição, nomeadamente, os rendimentos do agregado familiar que deverá ser condição essencial para a tomada de decisão.

Os apoios sociais previstos devem englobar situações em que seja necessário deslocações para fora do município, em que este não esteja ainda preparado para dar resposta, e é nesse âmbito que surge a necessidade de rever o Regulamento de Atribuição de Apoio e Ação Social, estabelecendo também um limite para o valor máximo de apoio atribuído.

Todas estas questões impõem uma regulamentação adequada ao município e no âmbito da sua competência, daí a necessidade de rever o diploma regulamentar que satisfaça as pretensões que possam surgir nesta matéria.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 1 de fevereiro de 2018, foi deliberado a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio e Ação Social, atualmente em vigor, e a respetiva publicitação, através do Aviso 1/2018, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA.

Durante o período de participação procedimental não ocorreu a constituição de interessados, nem foi apresentado qualquer sugestão ou contributo, e como tal, o presente projeto de regulamento não foi sujeito a audiência de interessados, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos munícipes residentes na área geográfica do concelho de Santana.

2 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente a regulamentação relativa à participação do município na atribuição de apoios no âmbito da ação social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração regional.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Residência na área do município;

b) O rendimento ilíquido médio mensal do agregado familiar não poderá ser superior ao mencionado no Anexo I do presente regulamento;

c) Fornecimento de todos os meios legais e documentais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e de facto e da situação dos membros do agregado familiar;

d) Não possuir outro tipo de apoios para o mesmo fim.

e) O somatório do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) dos elementos maiores do agregado não poderá ser superior a 25.000,00 (euro).

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - Apoio habitacional:

a) Apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais e/ou mão-de-obra para obras de beneficiação e pequenas reparações, sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

b) Apoio orientado noutros domínios, nomeadamente a realização de pequenas obras de beneficiação, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Apoios económicos:

a) Apoio complementar nas despesas de saúde em caso de doença crónica;

b) Apoio na aquisição ou cedência temporária de ajudas técnicas no âmbito da saúde;

c) Apoio em géneros alimentícios ou outros, em situações de grave insuficiência económica;

d) Apoio complementar, eventual ou com carácter regular, a pessoas portadoras de deficiência para frequência de estabelecimento de ensino especializado fora do concelho de Santana, em caso de inexistência da valência na área de competência territorial do município;

e) Apoio complementar, eventual ou com carácter regular, a acompanhante de pessoa em situação de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, quando deslocada do seu meio familiar por motivos de formação;

f) E outro qualquer apoio no âmbito das competências da Câmara Municipal.

3 - Prestação de serviços:

a) Elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução das mesmas.

Artigo 6.º

Valor do apoio

1 - As medidas de apoio definidas no artigo 5.º do presente regulamento não poderão exceder os três mil euros por agregado, independentemente do seu custo total.

2 - Este valor poderá ser revisto anualmente, de acordo com as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros.

Artigo 7.º

Candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara e ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Gerais:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato.

2 - Específicos:

Para cada um dos apoios em particular a Câmara Municipal solicitará os documentos que se revelem adequados na instrução do processo e da decisão.

Artigo 8.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

1 - Para a avaliação das candidaturas a Câmara Municipal constituirá uma Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, constituída por três elementos, adiante designada de CIAM, sendo que um deles é necessariamente um técnico do serviço de intervenção social da Câmara Municipal.

2 - É competência da CIAM a análise de todas as candidaturas devendo emitir parecer devidamente fundamentado sobre a caracterização socioeconómica do requerente, o estado de conservação do imóvel quando se aplique, bem como o tipo de apoio a adotar.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Após reunião dos elementos instrutórios e respetivo parecer elaborado pela CIAM, o processo será submetido à decisão da Câmara Municipal.

2 - O requerente será informado, por escrito, da decisão que vier a ser tomada sobre a respetiva candidatura.

Artigo 10.º

Procedimento

No caso do apoio habitacional e para efeitos de adjudicação das obras necessárias no âmbito deste programa, a CMS promoverá a abertura de procedimentos concursais necessários.

Artigo 11.º

Fiscalização

A Câmara Municipal procederá à fiscalização de todos os apoios prestados através dos meios que considerar adequados.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento 36/2015, publicado no Diário da República n.º 19 da 2.ª série de 28 de janeiro de 2015.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

311352752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Aviso 1/2018 - Negócios Estrangeiros

    Denúncia unilateral do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Polónia sobre Promoção e Proteção Mútuas de Investimentos, assinado em Lisboa em 11 de março de 1993, em conformidade com o seu artigo 11.º, n.º 2

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda