Sumário: Projeto de Regulamento de Trânsito do Município da Chamusca.
Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o projeto de Regulamento do Trânsito do Município da Chamusca, e dar início ao período de consulta pública.
O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.
Se após o decurso do período de discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.
Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.
Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á a sua publicação nos termos legais.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sitio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.
24 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.
Regulamento do Trânsito do Município da Chamusca
Nota Justificativa
Os últimos anos têm sido marcados por diversas alterações ao sistema viário municipal, verificaram-se adaptações, ampliações, mas sobretudo foram marcados pela transferência de responsabilidades para o Município no domínio das redes viárias de nível nacional.
Assim, é exigido ao Município um olhar mais atento e adequado, sobretudo em consonância com a alteração dos fluxos de trânsito dentro e entre localidades, visto que estas vias continuam a ser portas de entrada e saída do Concelho.
Estas questões relativas à mobilidade dos cidadãos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida.
Não fugindo o Município da Chamusca à regra, verifica-se o acentuado aumento da circulação rodoviária nas vias do Concelho, devendo-se adotar medidas de forma a disciplinar a circulação e o uso eficiente das viaturas automóveis. Tendo sempre como premissa o respeito pelos peões o sistema viário tem vindo a ser adaptado e ampliado, cabendo à Autarquia zelar pela garantia de boas condições de fluidez.
A procura de soluções de mobilidade tem de ser constante de maneira a salvaguardar o bem-estar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas aos novos tempos.
O município da Chamusca tem uma localização propícia para o desenvolvimento da atividade agrícola, sendo que a economia rural é garantia de subsistência de muitas famílias, é criadora de postos de trabalho e tem sobrevivido às diversas dificuldades que lhe são impostas. A essas dificuldades vividas pela atividade agrícola, têm-se juntado nos últimos tempos, atos de vandalismo que tornam ainda mais difícil a manutenção desta atividade.
Nesse sentido, o Município da Chamusca necessita de normas que disciplinem esta matéria, assim como de critérios previamente definidos, compatível com a realidade existente, que possa contribuir para aumentar a capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos, bem como melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos cidadãos melhores condições de trânsito e qualidade de vida urbana e rural.
Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, do comportamento dos condutores e peões, das restrições e condicionamentos, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, e a Câmara Municipal, no uso das competências próprias pode determinar o inicio do procedimento de elaboração de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina da circulação e estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária das pessoas e bens.
Considerando, por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho da Chamusca.
Neste sentido, foi dado inicio ao procedimento de elaboração do Regulamento de Trânsito do Município da Chamusca, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 8 de julho de 2020 e 21 de julho de 2020, na sequência da publicação da Lei 16/2020, de 29 de maio, que altera a Lei 1-A/2020 e aprova uma norma interpretativa do artigo 7.º desta lei, e considera-se retomada a partir do dia 08/07/2020 (inclusive), a contagem dos prazos para a prática de atos pelos particulares, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.
O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, datada de 23 de fevereiro de 2021. De seguida, foi publicado integralmente no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2021, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A Assembleia Municipal da Chamusca, em sessão ordinária, realizada no dia ... de ... de 2021, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Trânsito do Município da Chamusca, seguindo-se a publicação no Diário da República, na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Trânsito do Município da Chamusca é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas a), k), ee), qq), e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação, à paragem e ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município da Chamusca, adiante designado por Município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município da Chamusca, bem como, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial municipal.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e da demais legislação e regulamentação complementar.
3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam ainda obrigados ao cumprimento do disposto nos seguintes Regulamentos, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:
a) Regulamento municipal das vias do Município da Chamusca;
b) Regulamento municipal da remoção e depósito de veículos do município da Chamusca.
Artigo 4.º
Regime de Exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Forças de segurança;
b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;
c) Serviços Municipais;
d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara, que por sua vez, os poderá subdelegar nos Vereadores.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - A Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara Municipal da Chamusca ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;
b) Um representante da Assembleia Municipal;
c) Coordenador Operacional Municipal;
d) Comandante da GNR ou seu representante;
e) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Chamusca ou seu representante;
f) Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho da Chamusca;
g) Um representante da Associação de Comerciantes de Chamusca, no caso de regularmente constituída;
h) Um representante de outras associações e/ou entidades legalmente constituídas, com importante relevância para o Concelho da Chamusca.
2 - À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.
3 - A Comissão Municipal de Trânsito poderá, igualmente, propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesmas temáticas.
4 - A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal da Chamusca ou, pelo Vereador com a competência delegada.
Artigo 7.º
Definições
Para os efeitos de interpretação do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Berma - Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
b) Corredor Pedonal - Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios;
c) Estacionamento - A imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
d) Lugar de Estacionamento Único - Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento;
e) Parque Privativo de Estacionamento - Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito;
f) Passeio - Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
g) Pista Especial - Via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
h) Via Pública - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
i) Zona mista - Área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
j) Zona mista de acesso restrito a moradores - Área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados.
Artigo 8.º
Sinalização rodoviária
1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.
2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no seguinte Regulamento, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:
a) Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
4 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
5 - As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal da Chamusca que aprova a sua colocação.
7 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.
Artigo 9.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.
4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior, bem como dos Regulamentos de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Chamusca, quando aplicável.
5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 3 e 4.
Artigo 10.º
Ordenamento do trânsito
1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.
Artigo 11.º
Proibições
1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões;
g) Excetuam -se da alínea anterior os carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
2 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 12.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 13.º
Acesso a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Artigo 14.º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado pelo agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Circulação
Artigo 16.º
Circulação de Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
d) Carrinhos de bebés.
Artigo 17.º
Circulação de Veículos
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;
b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.
CAPÍTULO III
Trânsito
Artigo 18.º
Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou o condicionamento do trânsito, sempre que existam motivos justificados e se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação em vigor sobre o trânsito.
2 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
3 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
4 - Quando, por motivo de obras urgentes e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.
5 - A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.
6 - O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.
7 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
9 - Podem ser impostas restrições à circulação em determinados horários;
10 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, não exclui o cumprimento pelos interessados na ocupação da via pública, do Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público, quando aplicável.
Artigo 19.º
Autorizações especiais de circulação
1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.
2 - O pedido de autorização deverá ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, e a disponibilizar no site do Município, sendo obrigatória, em caso de autorização, a colocação na viatura de dístico próprio para o efeito.
3 - Poderão ser atribuídos dísticos de acessos aos veículos:
a) Cuja residência do requerente se localize nas áreas vedadas, bem como, as propriedades ou as associações agrícolas e florestais, prestadores de serviços essenciais, ou outros serviços considerados essenciais;
b) Pessoas singulares ou coletivas, ou entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo;
c) Que realizem cargas e descargas;
d) Veículos de visitantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
4 - Para além do disposto no número anterior, pode, ainda, a Câmara Municipal aprovar acessos temporários por motivos justificados de força maior.
5 - O dístico de acesso é válido pelo período de tempo constante no mesmo, até ao máximo de dez anos, podendo ser revalidado a requerimento do seu titular.
Artigo 20.º
Atribuição do uso de dístico e sinalização
1 - A atribuição dos dísticos de acesso a estradas e caminhos condicionados ao trânsito, com ou sem horário definido, deverá ser solicitada por requerimento, o qual poderá ser remetido por correio eletrónico, juntando cópias dos documentos ou no Balcão Único do Município da Chamusca:
a) Proprietário do veículo automóvel:
Documento único do veículo;
Dados do B.I., do cartão de contribuinte fiscal ou do Cartão de Cidadão;
Documento justificativo da propriedade(s) em causa (título de propriedade ou contrato de arrendamento).
2 - O dístico de autorização será usado, em local bem visível do exterior da viatura.
3 - O duplicado do requerimento de acesso a estradas e caminhos municipais integrados em espaço agrícola e florestal sob horário condicionado deve acompanhar a viatura e poderá ser solicitado pela autoridade fiscalizadora sempre que se justifique.
Artigo 21.º
Validade dos dísticos
1 - Os dísticos têm a validade solicitada pelo requerente e autorizada por despacho da Presidência, até ao máximo de dez anos, exceto se o proprietário do veículo vender o veículo e adquirir outro e é atribuído a título gratuito.
2 - Cada veículo tem de ter um dístico, não podendo utilizar o dístico de outro veículo, mesmo que o proprietário seja a mesma pessoa singular ou coletiva.
CAPÍTULO IV
Paragem e Estacionamento
Artigo 22.º
Condições gerais
1 - A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
Artigo 23.º
Paragem e Estacionamento permitidos
1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.
Artigo 24.º
Estacionamento reservado
Nos locais de estacionamento público, podem ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga de veículos e lugares destinados ao estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente comprovada por dístico próprio para o efeito.
Artigo 25.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
d) De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
f) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
g) Em zonas ajardinadas.
2 - No caso previsto no n.º 1, alínea d), os veículos serão removidos pelos serviços municipais 24 horas após notificação ao infrator e/ou proprietário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 8.º
3 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
Artigo 26.º
Estacionamento para operações de carga ou descarga
1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2 - Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
6 - A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados ou atribuída aleatoriamente pelo Município.
7 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
CAPÍTULO V
Ocupação do Domínio Público Municipal com lugares de estacionamento reservado
Artigo 27.º
Licenciamento de lugares de estacionamento reservado
1 - A licença de ocupação da via pública com lugares de estacionamento reservado é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
2 - A licença poderá ser concedida:
a) Anualmente;
b) Mensalmente.
3 - As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade, à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
4 - Poderão ser atribuídas licenças de ocupação da via pública em espaço delimitado por zona de estacionamento de duração limitada, quando possível.
5 - Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
6 - O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
a) Pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;
b) Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo, exceto nos casos de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada;
c) Razões de interesse público devidamente justificadas.
Artigo 28.º
Isenções e redução de taxas
Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos ou beneficiam de redução de taxas, as viaturas destinadas a serviços considerados essenciais, quando devidamente caracterizadas ou identificadas, a analisar caso a caso.
Artigo 29.º
Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
1 - Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.
2 - A concessão do lugar de estacionamento referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa, que será determinada na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, nos termos da Lei em vigor.
Artigo 30.º
Requerimento
1 - A atribuição da licença prevista no artigo 28.º do presente Regulamento depende de requerimento, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O requerimento deverá ser efetuado no Balcão Único ou por correio eletrónico e conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Número fiscal;
c) Indicação exata do local;
d) Número de lugares a ocupar;
e) Período de utilização pretendido;
f) Caraterísticas gerais de utilização;
g) Outros elementos considerados relevantes.
3 - O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de requerimento a efetuar em impresso próprio obtido junto dos serviços da Autarquia, ou através da página oficial do Município.
Artigo 31.º
Dotação e identificação de veículos
1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:
a) Caraterísticas da zona;
b) Necessidades do requerente;
c) Em função da capacidade de utilização do espaço.
2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.
3 - Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 32.º
Renovação
1 - A licença de ocupação da via pública é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
2 - Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano.
3 - Nas renovações mensais, as mesmas deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.
4 - No caso de violação do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.
5 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.
Artigo 33.º
Alteração dos pressupostos
1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar no prazo de 3 dias, a contar da data da alteração, a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética, sob pena de coima.
2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula, bem como do sinal respetivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.
Artigo 34.º
Remoção e desativação
1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.
3 - Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.
Artigo 35.º
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de lugares de estacionamento reservado não constitui o Município da Chamusca em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 36.º
Taxas e pagamentos
1 - A ocupação do domínio público com estacionamento reservado de veículos automóveis está sujeita ao pagamento de uma taxa variável consoante a área onde estacionamento se insira.
2 - Considera-se lugar de estacionamento único (unidade) a área compreendida pela marcação rodoviária.
3 - Nas zonas onde o estacionamento está devidamente delimitado por marcações rodoviárias, os mesmos serão concedidos por unidade ou múltiplos.
4 - Sempre que os lugares pretendidos não estejam devidamente delimitados por marcação rodoviária, será cobrada taxa por m2.
5 - Quando a licença anual de uso privativo de estacionamento se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.
6 - A proporcionalidade da redução de taxa só tem aplicabilidade para os pedidos de concessão de licenciamento referido no número anterior.
7 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento de lugares reservados, são determinadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, nos termos da lei em vigor.
8 - Ficará ainda, o requerente, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos inerentes à sua aplicação.
CAPÍTULO VI
Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos
Artigo 37.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável, bem como, o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Município da Chamusca.
CAPÍTULO VII
Artigo 38.º
Caravanismo
1 - No concelho da Chamusca, o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo), só é permitido nos locais definidos para o efeito.
2 - O aparcamento de viaturas destinadas ao caravanismo (autocaravanismo) fora dos locais definidos para o efeito, implica, para além da coima a que houver lugar, a sua remoção.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações e Coimas
Artigo 39.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do CódigFo da Estrada e legislação complementar.
Artigo 40.º
Sanções
À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 41.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.
2 - À fiscalização do município compete:
a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
b) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da demais legislação complementar.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 42.º
Alterações
1 - Compete à Assembleia Municipal da Chamusca aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta do Município.
2 - A título experimental, pelo período máximo de 120 dias, pode o Município proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito, desde que publicitadas com antecedência mínima de dez dias.
3 - Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 180 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.
Artigo 43.º
Remissões Gerais
1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
2 - Em caso algum poderá ser invocado o Regulamento de Trânsito do Município da Chamusca para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre Viação e trânsito.
Artigo 44.º
Dúvidas, omissões e lacunas
1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 45.º
Tratamento e Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município da Chamusca, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito do Regulamento do Trânsito do município da Chamusca.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:
a) Para efeitos de instrução dos respetivos pedidos, sendo conservados pelo município da Chamusca, durante um ano, após a conclusão dos procedimentos;
b) Para cumprimento das obrigações legais a que o município da Chamusca se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
c) E, para o caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do município da Chamusca em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de candidatura, pelo que os requerentes e/ou beneficiários se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.
4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:
a) Prestadores de serviços do Município da Chamusca, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais;
b) Mandatários judiciais do Município e tribunais param efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município se encontre vinculado.
5 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO
(ver documento original)
314027745