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Despacho 2777/2021, de 12 de Março

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2777/2021

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 2157/2019 de 4 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março;

Considerando que, os Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, vieram a sofrer alterações através do Despacho Normativo 8/2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, nomeadamente, nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I;

Considerando que aquelas alterações implicaram proceder a uma revisão nos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em vigor;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 18 de novembro, e, após a devida consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2021. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Letras é a escola de Humanidades da Universidade de Lisboa. Fundada em 1911, é a herdeira do Curso Superior de Letras, criado em 1859. A sua missão consiste em integrar os seus estudantes, através do ensino e da investigação, nas tradições de conhecimento e debate dos vários campos que constituem as Humanidades, de modo a que possam nelas vir a participar a título individual. A Faculdade de Letras entende que uma verdadeira educação liberal implica uma formação humanística e científica e que não existe uma verdadeira Universidade sem uma educação liberal.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Letras

1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e investigação das Humanidades.

2 - A Faculdade de Letras é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Faculdade de Letras possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.

4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Letras são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

5 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem sede na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;

b) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau;

c) Promover e organizar atividades de investigação científica;

d) Assegurar a extensão à comunidade através da prestação de serviços, cursos e ações de formação inicial e contínua, nomeadamente no âmbito do ensino das línguas;

e) Promover a internacionalização da sua atividade pedagógica, científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e quadros técnicos e administrativos.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade.

2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 6.º

Estrutura

A estrutura da Faculdade de Letras é constituída por unidades, agregadas em áreas.

Artigo 7.º

Unidades da Faculdade

1 - Para prossecução das suas atribuições a Faculdade de Letras organiza-se em unidades de ensino, de investigação e de extensão à comunidade.

2 - São unidades de ensino as estruturas da Faculdade vocacionadas especialmente para a organização ou coorganização de cursos conferentes de grau.

3 - São unidades de investigação as estruturas da Faculdade cuja missão principal é o desenvolvimento de atividades de investigação e divulgação científica.

4 - São unidades de extensão à comunidade as estruturas da Faculdade cuja principal missão seja a de oferta de serviços à sociedade.

Artigo 8.º

Áreas

1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação da investigação e do ensino, e de racionalização dos recursos humanos e materiais, as unidades da Faculdade agregam-se em áreas.

2 - As áreas, na sua organização interna, regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.

Artigo 9.º

Unidades de ensino

1 - São unidades de ensino os Departamentos e os Programas.

2 - O departamento é uma unidade que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos não conferentes de grau.

3 - O programa é uma unidade que organiza ou coorganiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos pós-graduados não conferentes de grau.

Artigo 10.º

Transversalidade

1 - A Faculdade pode desenvolver projetos de investigação com caráter interdisciplinar, interinstitucional e interuniversitário, e participação de unidades integradas de diferentes áreas.

2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduação não conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias unidades da Faculdade bem como outras unidades da Universidade de Lisboa ou mesmo outras instituições do ensino superior.

Artigo 11.º

Unidades de investigação

1 - São unidades de investigação os Centros de Investigação e as Cátedras.

2 - Os Centros de investigação promovem ou participam em projetos de investigação e divulgação científica, estão sujeitos a avaliação externa independente e podem colaborar na organização ou coorganização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e cursos não conferentes de grau.

3 - As Cátedras desenvolvem a sua atividade de investigação e divulgação científica nos termos acordados entre a Faculdade e a entidade externa promotora da sua constituição, sendo financiadas por esta.

Artigo 12.º

Unidades de extensão à comunidade

Integram estas unidades todas as estruturas que, independentemente da sua designação, sejam criadas pela Faculdade ou em parceria com qualquer entidade, e que visem a prestação de serviços à comunidade e a promoção de eventos de divulgação cultural, bem como a organização e participação em projetos de investigação.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo, designadas por Serviços.

2 - A estrutura dirigente e a organização e funcionamento dos serviços da Faculdade, nos termos do artigo 6.º do Anexo 1 dos Estatutos da Universidade, são as previstas no Anexo dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Garantia Interna de qualidade

1 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade assegura a realização dos processos de avaliação das atividades, unidades e serviços da Faculdade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e através de procedimentos internos próprios.

2 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em outro membro docente do Conselho;

b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;

c) Dois estudantes designados pelo Conselho Pedagógico;

d) O Diretor Executivo da Faculdade;

e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:

a) Propor ao Conselho de Escola um Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia de Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de garantia de qualidade, metodologias, monitorização e gestão de processos e estruturas;

b) Elaborar o Relatório de Avaliação Interna e da Garantia de Qualidade e respetivas recomendações, assegurando a sua divulgação junto dos órgãos de gestão competentes e da comunidade académica;

c) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nos planos científico, pedagógico e de funcionamento dos serviços.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são apresentados de dois em dois anos, nos termos definidos pelo Conselho de Escola.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos de governo da Faculdade

São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

Artigo 16.º

Eleições e perda de mandato

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a quatro interpoladas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 17.º

Inerências e incompatibilidades do cargo de Diretor

1 - O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Científico e do Conselho de Gestão.

2 - As funções de Diretor são incompatíveis com as de:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Membro do Conselho Pedagógico;

c) Diretor de Unidade;

d) Diretor de Área;

e) Diretor de Curso.

Artigo 18.º

Presidentes de órgãos colegiais

Os Presidentes do Conselho de Escola e do Conselho Pedagógico são eleitos de entre os respetivos membros e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 19.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e quadros técnicos e administrativos da Faculdade.

Artigo 20.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) Doze docentes ou investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;

b) Dois estudantes;

c) Um membro dos quadros técnicos e administrativos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto dos quadros técnicos e administrativos.

5 - Não pode ser membro do Conselho de Escola quem exerça funções em cargo de escolha livre do Diretor ou seja membro do Conselho Geral da Universidade.

Artigo 21.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos docentes, dos investigadores de carreira e dos quadros técnicos e administrativos membros do Conselho de Escola é de quatro anos.

2 - O mandato dos estudantes membros do Conselho de Escola é de dois anos.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos termos do n.º 2;

d) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral;

e) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade;

f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

g) Aprovar o Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia da Qualidade, sob proposta da Comissão de Avaliação Interna;

h) Aprovar os Estatutos dos Centros de Investigação, sob proposta do Diretor.

2 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número de membros em efetividade de funções, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

3 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato do Diretor;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas.

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos seus membros, ou a pedido do Diretor.

2 - O Diretor da Faculdade pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico e os diretores das áreas, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 24.º

Função

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 25.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola.

3 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor catedrático, professor associado com agregação ou investigador coordenador da Faculdade.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 26.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

Artigo 27.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 28.º

Substituição interina

Durante impedimento temporário do Diretor, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Diretor eleito, assumirá as funções o Subdiretor mais graduado, por categoria e antiguidade; caso não exista um Subdiretor, assumirá as funções o Professor do Conselho de Escola mais graduado, por categoria e antiguidade, em efetividade de funções.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho de gestão e nomear o segundo vogal deste órgão;

c) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Escola o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

d) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

e) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral;

f) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alterações aos Estatutos dos Centros de Investigação;

g) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

h) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

i) Elaborar o calendário e horário das atividades letivas da Faculdade, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Nomear e exonerar o Diretor do Centro de Línguas da Faculdade (CLi);

k) Nomear e exonerar o Diretor do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICLP);

l) Propor ao Conselho Científico a nomeação e exoneração do Diretor do Centro de Avaliação e Certificação do Português Língua Estrangeira (CAPLE);

m) Propor ao Conselho Científico a nomeação e exoneração do Diretor da Biblioteca;

n) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

o) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

p) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei e aquelas que não sejam atribuídas expressamente a outros órgãos da Faculdade.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade compete ao Diretor:

a) Dirigir os serviços da Faculdade;

b) Aprovar o regulamento dos Serviços da Faculdade;

c) Nomear e exonerar o Diretor Executivo da Faculdade e dirigir a sua atividade.

3 - Na área de gestão académica compete ao Diretor:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre e ao grau de doutor;

d) Designar júris de provas de habilitação da carreira de investigação;

e) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

f) Instituir prémios escolares;

g) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau.

4 - As competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são exercidas sob proposta do Conselho Científico, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa.

5 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento de quadros técnicos e administrativos;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

Artigo 30.º

Apoio à Direção

O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, até quatro, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Faculdade, por ele livremente nomeados e exonerados.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 31.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 32.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo Diretor, que a ele preside, e por vinte e quatro professores e investigadores, assim distribuídos:

a) Dezanove professores e investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;

b) Cinco representantes dos centros de investigação.

2 - O Conselho Científico funciona em plenário ou em comissões, nos termos do respetivo regimento.

3 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente do Conselho Científico e pelos membros do Conselho que sejam diretores de área.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores da Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, nos termos do Regulamento Eleitoral.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, na atribuição dos mandatos, o Regulamento Eleitoral assegurará que no Conselho Científico estejam sempre presentes pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados nos termos do Regulamento Eleitoral pelo conjunto dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

7 - Os diretores de área são eleitos pelo plenário do Conselho Científico de entre os seus membros e sob proposta das comissões científicas das áreas

8 - Não pode ser membro do Conselho Científico quem exerça funções na equipa reitoral.

Artigo 33.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

Artigo 34.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Unidades;

d) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Áreas;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como a realização de cursos não conferentes de grau;

f) Pronunciar-se sobre propostas de novas áreas científicas da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre propostas de novas áreas disciplinares da Faculdade;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Organizar e aprovar a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Diretor;

l) Propor os júris de provas de mestrado;

m) Propor a constituição dos júris de provas de doutoramento e agregação e de concursos académicos;

n) Propor a constituição de júris de equivalência de graus ou ciclos de estudos;

o) Nomear os relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes, sob proposta dos Diretores de Área;

p) Propor a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos docentes, na sequência da avaliação prevista na alínea antecedente;

q) Nomear e exonerar os diretores de cursos, sob proposta dos Diretores de Área;

r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

s) Exercer função arbitral em conflitos do seu âmbito;

t) Nomear e exonerar, por proposta do Diretor da Faculdade, o Diretor da Biblioteca e apreciar a política científica desta;

u) Nomear e exonerar o Diretor do CAPLE, por proposta do Diretor da Faculdade;

v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 35.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 36.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 37.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um número igual de representantes de cada uma das áreas.

2 - Os docentes de cada área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.

3 - Os estudantes de cada área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.

Artigo 38.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos docentes membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos.

2 - O mandato dos estudantes membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 39.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu presidente de entre os docentes;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das Unidades e da Faculdade e a respetiva análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - As funções de membro do Conselho Pedagógico são incompatíveis com as de:

a) Diretor de Unidade;

b) Diretor de Área;

c) Diretor de Curso.

Artigo 40.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 41.º

Função, composição e competências

1 - O Conselho de Gestão é o órgão responsável pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Faculdade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é composto por três membros: o Diretor da Faculdade, que preside, um vogal, por ele designado, e o Diretor Executivo.

3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão:

a) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Faculdade;

b) Fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 42.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO VII

Diretor Executivo

Artigo 43.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor.

2 - O Diretor Executivo dirige os serviços da Faculdade de Letras que dele dependem hierarquicamente, exercendo as competências que lhe são conferidas por lei, pelos estatutos da Faculdade de Letras, pelo regulamento dos serviços da Faculdade de Letras, e ainda as que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Diretor ou Conselho de Gestão.

CAPÍTULO VIII

Órgãos das Unidades

Artigo 44.º

Diretor de Unidade

1 - O Diretor de Unidade é o órgão de governo e representação da unidade.

2 - O Diretor de Unidade de ensino e investigação é eleito pela Comissão Científica da unidade para mandatos de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 - O Diretor de Unidade de ensino ou de investigação é eleito pela Comissão Científica da unidade, podendo por ela ser destituído, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

4 - O Diretor de unidade de extensão à comunidade pode ser nomeado ou eleito, nos termos do previsto nestes estatutos e nos estatutos da unidade.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete, em geral, ao Diretor de Unidade:

a) Dirigir e coordenar as atividades da unidade;

b) Convocar e presidir à Comissão Científica da unidade;

c) Representar a Unidade na Comissão Científica da área em que esta se integra;

d) Colaborar com os diretores dos cursos em que a unidade participe, nomeadamente assegurando a satisfação das necessidades da distribuição de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas pelos membros da unidade;

f) Formular propostas de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

2 - Nas unidades de ensino compete ainda ao Diretor de unidade:

a) Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas;

b) Propor relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes.

3 - Nas unidades de investigação e de extensão à comunidade compete ao Diretor de unidade exercer as seguintes competências, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos Estatutos da unidade:

a) Representar a unidade perante a Universidade de Lisboa e entidades externas e celebrar contratos ou protocolos conjuntamente com o Diretor da Faculdade;

b) Coordenar a atividade científica da unidade;

c) Propor ao órgão científico da unidade a criação, extinção ou reestruturação dos grupos de investigação ou de comissões especializadas;

d) Elaborar as propostas de orçamento, de plano e de relatório de atividades e de contas, anuais ou plurianuais e submetê-las a aprovação do órgão científico da unidade;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos à unidade.

Artigo 46.º

Comissão Científica de Unidade

1 - A Comissão Científica de Unidade é o órgão científico da unidade.

2 - A Comissão Científica de Departamento e de Programa é composta por docentes com vínculo contratual à Faculdade, de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

3 - A Comissão Científica de Centro de Investigação é constituída por investigadores titulares do grau de doutor e tem a composição fixada nos seus Estatutos.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete à Comissão Científica das unidades

a) Eleger o Diretor de Unidade e destituí-lo;

b) Propor à área a criação, fusão ou extinção de unidades;

c) Propor à área ou ao Conselho Científico a criação, fusão ou extinção de áreas.

d) Propor a abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e de investigador.

2 - Compete à Comissão Científica dos departamentos:

a) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de provas de agregação;

b) Pronunciar-se sobre a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos seus membros, findo o período experimental.

3 - Compete à Comissão Científica dos departamentos e dos programas propor a criação e alterações de planos curriculares.

4 - Nas unidades dotadas de estatutos próprios, quer de extensão à comunidade, quer de investigação, a Comissão Científica possui as competências previstas nesses estatutos.

CAPÍTULO IX

Órgãos das Áreas

Artigo 48.º

Diretor de Área

1 - O Diretor de Área é o órgão de governo e representação da área, com funções de orientação científica e pedagógica, tendo assento na Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

2 - O Diretor de Área é eleito pelo Conselho Científico, nos termos do n.º 7 do artigo 32.º dos presentes Estatutos, para mandatos de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 - O Diretor de Área pode ser coadjuvado por um Subdiretor por ele livremente nomeado e exonerado, de entre os membros dessa área.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao Diretor de Área:

a) Dirigir e coordenar as atividades da área;

b) Presidir à Comissão Científica da área;

c) Representar a área na Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

d) Propor a nomeação dos diretores de todos os cursos por que a área é responsável ou, no caso em que a área seja corresponsável, fazê-lo em conjunto com os diretores das outras áreas responsáveis, ouvidos os diretores das unidades envolvidas;

e) Arbitrar conflitos entre diretores de cursos e unidades;

f) Pronunciar-se sobre decisões dos diretores das unidades em casos contenciosos que não incluam estudantes;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de licença de mobilidade de curta duração;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de equiparação a bolseiro no estrangeiro;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de licenças sabáticas, tendo em conta o parecer do diretor da unidade de origem do requerente;

j) Pronunciar-se sobre relatórios de equiparação a bolseiro no estrangeiro e de licenças sabáticas apresentados por docentes;

k) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de provas de agregação, tendo em conta o parecer das unidades;

l) Pronunciar-se sobre júris de provas de mestrado e doutoramento;

m) Pronunciar-se sobre propostas dos diretores de unidades referentes a contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

n) Pronunciar-se sobre propostas de unidades referentes à abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

o) Apresentar, quando solicitado, propostas de júris de equivalências de graus ou ciclos de estudos.

Artigo 50.º

Comissão Científica de Área

1 - A Comissão Científica de Área é o órgão científico da Área.

2 - A Comissão Científica de Área é composta pelos diretores de todas as Unidades que integram a Área.

3 - A Comissão Científica de Área é presidida pelo Diretor da Área.

Artigo 51.º

Competência

Compete à Comissão Científica de Área:

a) Indigitar o nome do Diretor de Área, para eleição no Conselho Científico, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Área;

c) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos que organiza;

d) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações e alterações de planos curriculares;

e) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações, fusões e extinções de Unidades;

f) Pronunciar-se sobre requerimentos de abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

g) Apresentar propostas de distribuição de serviço docente dos cursos em que a Área participa, para apreciação do Conselho Científico e posterior homologação do Diretor.

Artigo 52.º

Comissão Pedagógica de Área

1 - A Comissão Pedagógica de Área é o órgão pedagógico da Área.

2 - A Comissão Pedagógica de Área é composta pelo docente e pelo estudante eleitos nos termos do artigo 37.º

3 - A Comissão Pedagógica de Área é presidida pelo docente eleito.

Artigo 53.º

Competência

Compete à Comissão Pedagógica de Área:

a) Pronunciar-se sobre decisões dos diretores de curso em casos contenciosos que incluam estudantes;

b) Pronunciar-se sobre a direção dos cursos junto do Diretor da Área.

Artigo 54.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é o órgão de gestão corrente de um curso ou variante autónoma, com funções de orientação científica e pedagógica.

2 - O Diretor de Curso é nomeado pelo Conselho Científico, mediante proposta do diretor ou diretores das Áreas que organizam o curso, ouvidos os Diretores das Unidades que nele participam.

3 - O Diretor de Curso pode ser coadjuvado por um Subdiretor, nomeado, sob sua proposta, pelo Conselho Científico.

4 - O Diretor de Curso pode propor ao Conselho Científico a constituição de uma comissão de docentes e alunos do curso, para apoio no exercício das suas funções.

Artigo 55.º

Competência

Compete ao Diretor de Curso:

1 - Gerir o curso por que é responsável nomeadamente:

a) Elaborar, nos prazos determinados, o mapa de necessidades de pessoal e meios do curso que dirige e requerê-los aos Diretores das Unidades relevantes, bem como colaborar com estes assegurando a satisfação das necessidades das distribuições de serviço docente;

b) Propor ao Conselho Científico, através dos Diretores da Área ou Áreas dos cursos que dirige, a distribuição de serviço desse curso;

c) Dar indicações genéricas aos serviços no tocante à elaboração de horários e necessidades de salas;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas de mestrado e doutoramento apresentados pelos orientadores de estudantes do curso que dirige;

e) Quando existam entrevistas para seleção de candidatos ao curso que dirige, presidir aos júris de seleção bem como nomear os vogais destes, ouvidos os diretores das Unidades participantes.

f) Aprovar pedidos de equivalência, integração curricular e creditação.

2 - Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por estudantes ou sobre estudantes e que digam respeito ao curso que dirige.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 56.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho de Escola:

a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - A revisão dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

3 - As propostas de revisão estatutária podem ser submetidas ao Conselho Escola, nos termos do n.º 1, pelas seguintes entidades:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

4 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a audição pública interna por período não inferior a vinte dias.

Artigo 57.º

Disposição transitória

Mantêm-se em vigor os Estatutos dos Centros de Investigação já aprovados.

Artigo 58.º

(Revogado.)

Artigo 59.º

(Revogado.)

ANEXO

Organização e funcionamento dos Serviços da Faculdade de Letras

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente anexo estabelece a organização dos Serviços da Faculdade de Letras.

2 - Nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a regulamentação da organização, atribuições e competências dos Serviços da Faculdade de Letras é da competência do Diretor, tendo em conta o disposto no presente anexo.

Artigo 2.º

Estrutura dirigente

1 - Os serviços da Faculdade de Letras compreendem o Diretor Executivo, de que depende o Núcleo de Expediente e Arquivo, o Núcleo de Secretariado dos Órgãos, e as seguintes divisões:

a) Divisão da Biblioteca;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Gestão Financeira;

d) Divisão de Manutenção e Património, compreendendo o Núcleo de Aprovisionamento e Património;

e) Divisão de Apoio à Investigação;

f) Divisão de Serviços Académicos, compreendendo o Núcleo de Secretariado;

g) Divisão de Relações Externas e Internacionais, compreendendo o Núcleo de Imagem, Comunicação e Relações Externas; e o Núcleo de Orientação de Carreira e Apoio ao Estudante;

h) Divisão de Sistemas e Informática;

i) Divisão de Estratégia, Planeamento e Acreditação;

2 - O cargo de Diretor Executivo é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Cada uma das divisões é coordenada por um dirigente correspondente a cargo de direção intermédia de segundo grau.

4 - Cada um dos núcleos é coordenado por um dirigente correspondente a cargo de direção intermédia de terceiro grau.

5 - Sempre que razões de diferenciação funcional o justifiquem as divisões poderão ser organizadas em setores.

6 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração base mensal correspondente a 60 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 3.º

Competências do Diretor Executivo

O Diretor Executivo exerce as competências previstas na lei, no regulamento dos Serviços da Faculdade de Letras, e ainda outras que lhe forem delegadas, nos termos do Artigo 43.º dos Estatutos da Faculdade de Letras.

Artigo 4.º

Competências dos Coordenadores de Divisão

Os Coordenadores de Divisão exercem as competências previstas na lei, no regulamento dos Serviços da Faculdade de Letras, e ainda outras que lhe forem delegadas, cabendo-lhes, de um modo geral, coordenar os trabalhos dos Coordenadores dos Núcleos e zelar pelo funcionamento e dinamização da Divisão.

Artigo 5.º

Competências dos Coordenadores de Núcleo

Aos Coordenadores de Núcleo cabe, em geral, fazer com que se cumpram todas as funções destinadas à sua unidade operativa, de acordo com o previsto no regulamento dos Serviços da Faculdade de Letras, bem como exercer qualquer competência que lhes seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo funcionamento e dinamização do Núcleo.

Artigo 6.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento do Diretor Executivo, em tudo o que não estiver previsto nos Estatutos da Universidade de Lisboa, no presente Anexo e no regulamento dos Serviços da Faculdade de Letras aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 7.º

Disposição Transitória

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Letras, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo.

314027283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4448685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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