Sumário: Suspensão da atividade de ministração presencial das ações de formação de segurança rodoviária, substituídas por formação à distância.
Em face das medidas restritivas adicionais adotadas ao abrigo do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, e posteriores diplomas que o alteraram e prorrogaram a sua vigência, tendo em vista inverter o crescimento acelerado da pandemia causada pela doença COVID-19, que então se verificava;
Tendo em particular atenção o disposto no artigo 31.º-C do referido Decreto 3-A/2021, aditado pelo Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, e que determinou a suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, as quais podem ser excecionalmente substituídas por formação à distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito;
Considerando que, ainda que a situação tenha entretanto evoluído de forma favorável, subsiste a necessidade de evitar o risco de contágio potencialmente adveniente da atividade de formação presencial;
Determina-se, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Despacho 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020:
1 - A suspensão da atividade de ministração presencial das ações de formação de segurança rodoviária, por todas as entidades formadoras reconhecidas ou autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), relativas:
a) À suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 141.º do Código da Estrada e ministradas no âmbito do Despacho Normativo 4/2003, de 20 de dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 24, de 29 de janeiro de 2003;
b) Ao sistema de subtração de pontos na carta de condução, previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada e ministradas no âmbito do Decreto Regulamentar 1-A/2016, de 30 de maio.
2 - A formação presencial respeitante à atividade formativa referida no número anterior pode ser substituída, excecionalmente, por formação à distância, quando tal for possível, estando reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos e mediante autorização da ANSR.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, tendo o período de suspensão determinado a duração de 30 dias, findo o qual se procederá a uma reavaliação da situação, com possibilidade de prorrogação do mesmo, caso se verifique necessário.
26 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
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