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Regulamento 219/2021, de 11 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro, Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 219/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro, Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira.

Projeto de Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro, Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira

Consulta pública

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2021, deliberou dar início ao período de Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro, Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República. Durante esse período, os interessados poderão formular, por escrito, sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal através do correio eletrónico santamariadafeira@cm-feira.pt, por via postal para o endereço Praça da República, 135, 4520-234 Santa Maria da Feira ou por entrega pessoal nos serviços municipais de atendimento, com identificação expressa do assunto, nome e morada.

Mais se informa que o texto se encontra disponível para consulta, nos termos do artigo 83.º do CPA, nos serviços de atendimento ao público no Edifício dos Paços do Concelho, de 2.ª a 6.ª feira, das 9h00 às 17h00, no átrio dos Paços do Concelho e no sítio do Município de Santa Maria da Feira na internet www.cm-feira.pt.

25 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Nota justificativa

A Câmara Municipal, em reunião ordinária datada de 05/03/2012, aprovou os novos Limites do Centro Histórico de Santa Maria da Feira, sendo que o regime de trânsito da zona pedonal do mesmo encontra-se regulado no plano de sinalização aprovado em postura de trânsito pela Assembleia Municipal, em sessão datada de 26/06/2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião, datada de 15/06/2020.

Ora, a requalificação da Praça da República e o funcionamento de dois estabelecimentos de alojamento local (Hostel) no Centro Histórico, bem com o facto de se tratar de uma zona pedonal e habitacional, implicam a necessidade de condicionar os acessos, nas ruas Dr. Elísio de Castro, Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras, conferindo privilégio aos peões e a possibilidade de ampliação das esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas aí existentes, tendo em vista a melhoria das condições de segurança, salvaguarda das populações e respetiva qualidade de vida e preservação do ambiente.

Nesse sentido, é criada, no centro histórica, uma zona de acesso automóvel condicionada, denominada ZAAC.

Atualmente, na zona em causa, prevalece o trânsito proibido, à exceção das cargas e descargas e do acesso às garagens. Ademais, estes arruamentos funcionam apenas em sentido único.

No que respeita à ponderação de custos e benefícios, deve ser realizado um investimento inicial no equipamento que vai limitar o acesso à ZAAC, bem como na aquisição da respetiva sinalização. Contudo, este tem por finalidade a prossecução do interesse público, dado que vai de encontro dos interesses dos Munícipes (peões) e irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela zona.

É neste contexto que é elaborado o presente Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro (no que respeita ao troço abrangido pela ZAAC, que é o tramo compreendido entre a Rua das Fogaceiras e a Rua Doutor António Ferreira Soares), Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada e dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03/05 na sua versão atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Acesso Automóvel Condicionado ao Centro Histórico da cidade de Santa Maria da Feira, constituído pela Praça da República, Largo Dr. Gaspar Moreira, ruas Dr. Elísio de Castro, (parte inserida na Zona de acesso automóvel condicionado - ZAAC) Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras, é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005 e ainda do Código da Estrada, designadamente do artigo 10.º, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à zona constituída pela Praça da República, Largo Dr. Gaspar Moreira, e as ruas Dr. Elísio de Castro (parte abrangida pela ZAAC), Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras do Centro Histórico de Santa Maria da Feira e determina o acesso automóvel condicionado à mesma, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

Zona de acesso automóvel condicionado - ZAAC: perímetro urbano dentro do qual o acesso, a circulação, a paragem e o estacionamento apenas são permitidos a determinado tipo de utilizadores e cujo controlo é exercido através de sinalização, eventualmente complementado por meios mecânicos e ou eletrónicos;

Residente: pessoa singular que habita prédio da sua propriedade ou arrendado ou detido em virtude de usufruto, direito de uso e habitação ou comodato, no todo ou em parte.

Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público localizado na ZAAC;

Prestador de serviços: aquele que se obriga a proporcionar a outra pessoa/entidade certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, que estabeleça de forma comprovada a sua atividade profissional na ZAAC;

Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros, ou para breves operações de carga ou descarga (dos residentes);

Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem (e apenas em garagem ou espaço privado);

Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida.

Artigo 4.º

Aplicação temporal

O acesso à Praça da República, ao Largo Dr. Gaspar Moreira, às ruas Dr. Elísio de Castro (parte inserida na ZAAC), Dr. Roberto Alves e das Fogaceiras, localizadas no Centro Histórico de Santa Maria da Feira, zona de acesso automóvel condicionado, fica sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento, todos os dias do ano, 24 horas por dia, e à respetiva Postura de Trânsito.

CAPÍTULO II

Condicionamento de trânsito

Artigo 5.º

Condicionamento de acesso

1 - O acesso de veículos à ZAAC do Centro Histórico, fica condicionado a automóveis ligeiros e pesados, nos termos definidos no presente Regulamento e na Postura de Trânsito da Zona Histórica de Santa Maria da Feira.

2 - É proibido o acesso a veículos com altura superior a 2,5 m.

3 - É interdita a circulação de veículos com largura superior a 2,5 m.

4 - É proibido exceder a velocidade máxima de 20 km/h.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

Só são permitidas operações de carga e descargas na ZAAC do Centro Histórico, nos horários previstos para o efeito na Postura de Trânsito, salvo exceções devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Exceções ao acesso condicionado

Consideram-se autorizados, pelo tempo estritamente necessário, sem dependência de qualquer formalidade, os veículos:

De emergência ou em missões de salvamento ou urgência;

Veículos afetos à proteção civil;

De forças militares e de segurança pública;

Pertencentes ao Município;

De recolha de resíduos e limpeza da via pública;

Destinados a cargas e descargas, nos horários reservados para o efeito;

Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público, indispensáveis ou urgentes.

CAPÍTULO III

Direito de acesso

Artigo 8.º

Direito de acesso

O direito de acesso à ZAAC é concedido através da concessão de autorização prévia ou de atribuição de identificadores, nos termos e condições constantes no presente regulamento.

Artigo 9.º

Autorização

1 - É permitido o acesso à ZAAC do Centro Histórico, através de obtenção de autorização prévia do Município de Santa Maria da Feira.

2 - Poderão aceder à ZAAC mediante autorização prévia e expressa do Município de Santa Maria da Feira, os veículos utilizados por:

Pessoas com necessidade justificada de ali aceder;

Veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte público, TÁXI ou TVDE, em serviço ao domicílio ou às unidades hoteleiras;

Veículos dedicados a iniciativas de caráter relevante, designadamente cultural, religioso, social ou educativo, cuja atividade se desenvolva na zona;

3 - O Município de Santa Maria da Feira poderá ainda autorizar, excecionalmente, a entrada de viaturas por motivos de obras, transporte de crianças ou outros fins, designadamente para efeitos de apoio domiciliário a pessoas idosas, desde que devidamente fundamentados e pelo tempo estritamente necessário.

4 - Será ainda autorizado o acesso de veículos a locais de aparcamento em domínio privado, devidamente justificado e validado pelo Município de Santa Maria da Feira.

5 - A autorização de acesso à ZAAC é concedida pelo Município de Santa Maria da Feira, nos termos do presente regulamento, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, disponibilizado para o efeito.

6 - O pedido apresentado deve conter os fundamentos pelos quais se pretende o acesso à ZAAC, bem como a indicação das datas e respetivos horários.

Artigo 10.º

Atribuição de identificadores

1 - É permitido o acesso à ZAAC do Centro Histórico, através da atribuição de identificadores aos veículos:

De residentes;

De comerciantes que explorem estabelecimento comercial na ZAAC e dos seus trabalhadores;

De profissionais liberais ou de serviços, cuja atividade se desenvolva na ZAAC;

2 - O acesso à ZAAC é permitido para estacionamento, apenas para quem o disponha, e para paragem, nomeadamente, para pequenas cargas e descargas, para os residentes, nos casos de mobilidade reduzida, de acompanhamento de crianças pequenas...etc., pelo tempo estritamente necessário, no máximo de 15 minutos.

3 - Os identificadores para acesso à ZAAC são atribuídos pelo Município de Santa Maria da Feira, nos termos do presente regulamento, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, disponibilizado para o efeito.

Artigo 11.º

Residentes

1 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas residentes da ZAAC, as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe no interior da mesma.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem possuir um veículo automóvel, ainda que por qualquer das seguintes formas:

a) Serem proprietárias;

b) Serem adquirentes com reserva de propriedade;

c) Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;

d) Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

Certidão de eleitor ou atestado de residência;

Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do utilizador, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

Artigo 12.º

Comerciantes, profissionais liberais, serviços e entidades públicas

1 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas comerciantes, profissionais liberais, serviços e entidades públicas inseridos na ZAAC, aqueles que estabeleçam de forma comprovada a sua atividade profissional no interior da mesma.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem possuir um veículo automóvel, ainda que por qualquer das seguintes formas:

Serem proprietárias;

Serem adquirentes com reserva de propriedade;

Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;

Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Os comerciantes que explorem estabelecimento comercial na ZAAC devem solicitar a atribuição de identificadores, instruído o pedido com os seguintes documentos para a instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso:

Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo da atividade comercial exercida;

Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do prédio onde está instalado o estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual que legitime a sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento ou trespasse;

Título de Registo de Propriedade, a favor do requerente ou seu trabalhador, do veículo a que se destina o identificador de acesso ou autorização.

4 - Os profissionais liberais, serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente, culturais, religiosos, sociais e educativos, cuja atividade se desenvolva na Zona, podem requerer a atribuição de identificadores de acesso, nos mesmos termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.

Artigo 13.º

Identificadores de estacionamento

A atribuição de identificadores por residente, estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou por local de atividade, é efetuada mediante avaliação e validação do Município de Santa Maria da Feira, em função das necessidades específicas apresentadas pelo requerente e das respetivas justificações.

Artigo 14.º

Preço

1 - A atribuição de identificadores que permite o acesso à ZAAC do centro histórico é gratuita, até ao limite de 2 (dois) por fogo habitacional, estabelecimento comercial/serviços, ou local de atividade.

2 - Acima daquele limite é exigido o pagamento, por cada identificador, de uma quantia correspondente ao respetivo custo de emissão.

Artigo 15.º

Validade

1 - Os identificadores de acesso são válidos pelo período de 1 (um) ano, após a sua atribuição, exceto se algum dos respetivos pressupostos deixar de se verificar, facto que determinará a cessação imediata da sua validade.

2 - A autorização é estritamente válida, nas datas e horários, determinados na mesma.

3 - A atribuição dos identificadores de acesso pode ser revalidada, por sucessivos períodos de 1 (um) ano, a requerimento do seu titular.

4 - Se algum dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de atribuir os identificadores ou a autorização se alterar, deve o respetivo titular comunicar o facto ao Município de Santa Maria da Feira.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode, a todo o tempo, revogar o ato decisório que concedeu o direito de acesso à ZAAC, mediante atribuição de identificador ou concessão de autorização prévia, sempre que deixem de se verificar os pressupostos da concessão, designadamente seja detetado um uso indevido/abusivo.

Artigo 16.º

Responsabilidade

O requerente a quem foi atribuído um identificador de acesso é responsável pela sua correta utilização.

Artigo 17.º

Furto ou extravio

Em caso de furto ou extravio dos identificadores, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município de Santa Maria da Feira, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 18.º

Sinalização

O acesso automóvel condicionado à ZAAC será devidamente sinalizado, nos termos estabelecidos na respetiva Postura de Trânsito, no Código da Estrada, no Regulamento da Sinalização do Trânsito e demais legislações complementares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Legislação aplicável

Os titulares do direito de acesso à zona de trânsito condicionado prevista neste regulamento não estão dispensados do cumprimento das normas constantes no Código da Estrada e legislação complementar bem como noutros Regulamentos Municipais ou Posturas de Trânsito, aplicáveis.

Artigo 20.º

Competência

As competências insertas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo, nos termos da Lei, ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação nos vereadores.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida, nos termos legais, pelas autoridades policiais no âmbito das suas competências e dos agentes de fiscalização devidamente identificados.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As situações não previstas no presente Regulamento e as exceções ao mesmo, serão resolvidas nos termos no n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Revogação

São revogadas todas as normas e disposições municipais constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

2 - O presente Regulamento apenas terá eficácia após materialização no terreno com a instalação de equipamento de acesso, bem como da respetiva sinalização.

314017425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4447271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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