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Despacho 2632/2021, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente - Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 2632/2021

Sumário: Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente - Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1 - O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado ECPDESP, estabelece que o pessoal docente está sujeito a um regime de avaliação do desempenho, nos termos de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

2 - Nestes termos, o Instituto Politécnico de Portalegre aprovou o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, publicado no Despacho 8012/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho, aplicável até ao triénio avaliativo de 2014-2016;

3 - O Instituto Politécnico de Portalegre aprovou o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, publicado no Despacho 10359/2016, de 28 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto, vigente a partir do ciclo de avaliação de 2017-2019;

4 - O n.º 2 do artigo 12.º do Despacho 10359/2016, de 28 de julho, estabelece que, no final de cada ciclo de avaliação os CTC efetuarão uma apreciação ao sistema de avaliação, aferindo a sua adequação e propondo os ajustamentos que se revelarem convenientes;

5 - Se suscitou ampla discussão gerada e baseada na experiência dos triénios 2011/2013, 2014/2016 e 2017/2019, bem como, no conhecimento de outros sistemas;

6 - O consenso gerado nas inúmeras reuniões da Comissão Científica do Conselho Académico e do próprio Conselho Académico, durante o triénio 2017/2019;

7 - Os pareceres do Conselho Académico que constam das Deliberações n.os 2019/27, de 21 de novembro de 2019 e as Deliberações 2020/14, de 29 de maio e 2020/17, de 29 de setembro de 2020;

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser ouvidas as organizações sindicais, tendo sido enviada a versão colocada em consulta aos Sindicatos ligados ao ensino superior;

9 - A convicção de que este sistema de avaliação do desempenho pode servir melhor os objetivos dos docentes e da instituição;

10 - O presente Regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

11 - O parecer positivo do Conselho Académico, após introdução dos contributos recebidos em sede de audiência e consulta pública, Deliberação 2021/06, de 10 de fevereiro de 2021.

Nos termos da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea q), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, aprovo o "Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre", em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Princípios e Fins

1 - O presente Regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o sistema de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório no Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado IPP ou Instituto, de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado ECPDESP.

2 - O modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre é um instrumento de gestão que, em articulação com as opções estratégicas do Instituto e das Escolas, pretende promover a melhoria da qualidade de ensino e investigação dos seus docentes.

3 - Este modelo pretende evidenciar o mérito demonstrado pelo pessoal docente em obediência aos princípios da diferenciação do desempenho, da confiança, da justiça, da transparência e da isenção.

4 - Pretende-se, ainda, que o processo de avaliação, assente num modelo único para todo o IPP, acolha a diversidade das Escolas integradas e das áreas disciplinares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes de carreira que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do IPP, seja qual for a sua categoria.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPP há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente não integrado na carreira é avaliado por ponderação curricular mediante elaboração de um relatório fundamentado, com as dimensões, ponderações e atividades previstas no Anexo I do presente Regulamento, subscrito por dois professores do respetivo departamento onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação ordinária tem um caráter regular e realiza-se, obrigatoriamente, de três em três anos civis.

2 - Os docentes devem ser objeto de avaliação extraordinária, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, em especial para a conclusão do período experimental relativa à contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, e do n.º 8 do artigo 6.º, do n.º 9 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação atual.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - A avaliação de cada docente do IPP tem por base o desempenho das funções e atividades previstas no artigo 2.º-A do ECPDESP, que competem aos docentes do ensino superior politécnico.

2 - A avaliação é adequada a diferentes perfis de docentes, indispensáveis para o funcionamento da instituição, sendo consideradas as seguintes dimensões de avaliação:

a) Pedagógica - que inclui a atividade letiva, os resultados da avaliação dos alunos, os recursos e a gestão pedagógica (PAE, DTP, sumários, etc.), formação pedagógica (participação em/lecionação de), e a organização administrativa das atividades pedagógicas;

b) Técnica e científica - que inclui o reconhecimento pela comunidade científica, a produção científica, a coordenação e participação em projetos tecnológicos e científicos, a coordenação e dinamização da atividade científica e tecnológica e a divulgação científica, tecnológica e de desenvolvimento;

c) Organizacional - que inclui a gestão intermédia, a participação em órgãos de gestão, a gestão de centros de I&D, a prestação de serviços, a responsabilidade organizacional diversa, a participação em atividades de divulgação e outras atividades de extensão;

d) Outros méritos Institucionais do avaliado - que inclui o reconhecimento de outras atividades relevantes para a missão do Instituto Politécnico de Portalegre.

3 - As ponderações a atribuir a cada uma das dimensões de avaliação referidas no número anterior, são definidas pelo avaliado durante o 1.º semestre do último ano do triénio de avaliação, considerando os seguintes intervalos por dimensão:

a) Pedagógica - 30-60 % (0,30-0,60);

b) Técnica e científica - 25-50 % (0,25-0,50);

c) Organizacional - 15-30 % (0,15-0,30);

d) Outros méritos institucionais do avaliado - 0-10 % (0-0,10).

4 - As ponderações referidas no número anterior das dimensões de avaliação estabelecidas no n.º 2 têm que somar 100 %.

5 - Em cada uma das dimensões, podem ser atingidas as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

6 - No âmbito de cada dimensão de avaliação haverá atividades com e sem limite máximo de pontuação, tal como constante do Anexo I do presente Regulamento, designado Grelha de Avaliação.

7 - O conjunto das atividades a avaliar em cada dimensão de avaliação é o constante do Anexo I do presente Regulamento.

8 - A Grelha de Avaliação tem por base os seguintes pressupostos:

a) O disposto nos artigos 2.º-A e 35.º-A do ECPDESP;

b) A possibilidade de atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas em cada dimensão de avaliação;

c) A consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como dos relatórios produzidos no período em apreciação, no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

d) A polivalência do docente e o seu desenvolvimento através da sua melhor aptidão;

e) A intervenção dos Conselhos Pedagógicos através da realização, avaliação e validação dos inquéritos pedagógicos aos alunos.

9 - Sempre que o período efetivo em avaliação seja inferior a um triénio, as pontuações definidas no Anexo I do presente Regulamento, para cada dimensão, serão ajustadas proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo [f = tempo de serviço efetivo (anos)/3 (anos)], sendo apenas validadas as atividades realizadas durante esse período.

10 - A utilização de inquéritos pedagógicos, na avaliação, pressupõe a possibilidade de audição do docente relativamente ao apuramento dos respetivos resultados, podendo o interessado suscitar, com base em qualquer razão que considere atendível, a sua validação pelo Conselho Pedagógico da respetiva escola.

Artigo 5.º

Situações excecionais

1 - Durante o triénio avaliativo, em caso de licença concedida pelo IPP, serviço prestado em outras funções públicas, nos termos do artigo 41.º do ECPDESP, ou outras situações legalmente previstas, por período igual ou superior a 6 meses, as atividades a incluir no processo avaliativo serão as que tiveram lugar no período em que exerceu a sua atividade enquanto docente, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Nos termos estabelecidos no número anterior, se a duração do período for superior a 18 meses será atribuído 1 ponto por ano, podendo o docente solicitar a ponderação curricular, de acordo com as dimensões, ponderações e atividades previstas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - As situações referidas nos números anteriores carecem de comunicação, por parte dos serviços do IPP, à respetiva Estrutura de Avaliação.

Artigo 6.º

Exercício de funções em órgãos dirigentes

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do IPP e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Os dirigentes do IPP e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade serão avaliados com a aplicação do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), ou quando não sejam cumpridos os objetivos deste, podem solicitar ponderação curricular, de acordo com as dimensões, ponderações e atividades previstas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Compete:

a) Ao Conselho Geral do IPP decidir da classificação a atribuir ao Presidente do Instituto;

b) Ao Presidente decidir da classificação a atribuir aos Vice-Presidentes e aos Diretores das Escolas;

c) Aos Diretores decidir da classificação a atribuir aos Subdiretores.

4 - A classificação a atribuir referida no ponto anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Excelente - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;

b) Muito Bom - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;

c) Bom - quando o resultado final do QUAR for igual a 100 %.

d) Suficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for igual ou superior à ponderação fixada;

e) Insuficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for superior à ponderação fixada.

Artigo 7.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 8.º

Intervenientes no processo de avaliação

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) A Estrutura de Avaliação;

c) A Estrutura de Avaliação de Avaliadores;

d) A Comissão Paritária do IPP;

e) O Presidente do IPP.

Artigo 9.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Nomeação das respetivas Estruturas de avaliação;

b) Definição do perfil do avaliado;

c) Autoavaliação;

d) Validação;

e) Avaliação;

f) Audiência dos avaliados;

g) Homologação e notificação;

h) Reclamação.

Artigo 10.º

Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação do pessoal docente é realizado pela Estrutura de Avaliação, composta por nove elementos, dos quais oito são representantes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPP, estatutariamente responsáveis pela aprovação do processo de avaliação dos docentes, e um é nomeado pelo Presidente, sob proposta da Comissão Científica do Conselho Académico, nos seguintes termos:

a) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPP, constituindo quatro elementos;

b) Um elemento eleito pelo CTC de cada Escola, constituindo quatro elementos;

c) Um elemento nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta da Comissão Científica do Conselho Académico.

2 - A Estrutura de Avaliação é transversal a todo o IPP, é presidida pelo Presidente do CTC, mais antigo na Categoria mais elevada, cabendo a homologação ao Presidente do Instituto.

3 - A Estrutura de Avaliação é estabelecida para cada triénio avaliativo, durante o 1.º ano do triénio de avaliação.

4 - Para avaliação dos elementos que integram a Estrutura de Avaliação, é criada uma Estrutura de Avaliação de Avaliadores, composta por três elementos, nos seguintes termos:

a) Dois professores ou investigadores externos, de reconhecido mérito, indicados pela Comissão Científica do Conselho Académico; e

b) Um professor ou investigador indicado pelo Presidente do IPP.

5 - A Estrutura de Avaliação de Avaliadores é estabelecida para cada triénio avaliativo, durante o 1.º ano do triénio de avaliação.

6 - Compete ao Presidente do IPP, ouvida a Comissão Científica do Conselho Académico, estabelecer a calendarização do processo e divulgá-lo.

7 - É criada uma Comissão Paritária do IPP, com competência consultiva, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento, que integrará quatro elementos:

a) Dois elementos, professores de carreira, nomeados pela Comissão Científica do Conselho Académico;

b) Dois elementos, professores de carreira, nomeados pelo Presidente do IPP.

8 - A Comissão Paritária é presidida pelo professor de carreira, com categoria mais elevada, há mais tempo na categoria.

9 - Para implementação do sistema é utilizado um guião de avaliação, uma minuta de Relatório de Atividades e uma Ficha de Avaliação do docente, elaborados pela Estrutura de Avaliação.

10 - Compete ao Presidente do IPP decidir das reclamações dos avaliados.

Artigo 11.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - Durante o 1.º semestre do último ano do triénio de avaliação, os docentes, individualmente, comunicarão à Estrutura de Avaliação a sua proposta de ponderação para cada dimensão, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No final do triénio, cada docente, num processo de autoavaliação, de acordo com o calendário de avaliação aprovado, entrega à Estrutura de Avaliação um Relatório de Atividades, com a estrutura predefinida.

3 - Em caso de falta de apresentação do Relatório de Atividades o avaliado é notificado para, num prazo de 10 dias úteis, justificar ou retificar esse facto.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, se o avaliado não se pronunciar, é considerada ausência de atividade no período em avaliação.

5 - No final do período de avaliação, a Estrutura de Avaliação encarrega-se, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, de preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelo predefinido.

6 - Efetuada a análise, a Estrutura de Avaliação elaborará uma listagem provisória da classificação final de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída, com o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, tendo o avaliado o direito de ser ouvido no procedimento, para efeitos de audiência prévia dos interessados, caso assim o solicite, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação.

7 - O avaliado, caso discorde da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Presidente do IPP, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária do IPP, apresentando a fundamentação necessária para tal procedimento.

8 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados e de apreciação da Comissão Paritária do IPP, caso seja solicitada, a Estrutura de Avaliação poderá manter ou alterar a classificação provisória.

9 - A Estrutura de Avaliação aprova a listagem de classificações e remete-a ao Presidente do Instituto para efeitos de homologação.

10 - O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida pelo Presidente do IPP, no prazo máximo de 15 dias úteis.

11 - Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

12 - O Processo de Avaliação dos Avaliadores segue a metodologia definida nos números anteriores.

Artigo 12.º

Cooperação

1 - Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, a Estrutura de Avaliação tem competência para solicitar, em qualquer momento, ao docente avaliado ou aos restantes órgãos da Escola ou do Instituto, os elementos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação do prazo de resposta de 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, a Estrutura de Avaliação, para além de informar o docente em causa, decidirá com base nos elementos disponíveis.

3 - O Processo de Avaliação dos Avaliadores segue os termos definidos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação do desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, com o limite máximo de 100 pontos, estabelecida através da grelha de pontuação constante do Anexo I do presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes, de acordo com a seguinte correspondência:

a) Insuficiente, pontuação inferior a 50 pontos;

b) Bom, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 75 pontos;

c) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90 pontos;

d) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 pontos.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação "insuficiente".

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

4 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

Artigo 14.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos, no cumprimento do estabelecido no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente - corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom - corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom - corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Insuficiente - corresponde a uma atribuição de 0 pontos no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

6 - Em caso de igualdade de pontuação, o desempate far-se-á, primeiro, pelo maior tempo que dista da última progressão, e, segundo, pela pontuação mais elevada na dimensão pedagógica.

7 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São expressamente revogados:

a) Aviso 20695/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro;

b) Despacho 8012/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho;

c) Despacho 10359/2016, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de avaliação de 2020-2022 e seguintes.

2 - No final de cada ciclo de avaliação a Comissão Científica do Conselho Académico efetuará uma apreciação ao sistema de avaliação, aferindo a sua adequação e propondo os ajustamentos que se revelem convenientes.

3 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPP, publicado nos mesmos termos que o presente Regulamento.

ANEXO I

SIADDOC - Grelha de Avaliação

Pedagógica - Pontuação Máxima | 3 anos | 100 pontos (ponderação 30 a 60 %)

(ver documento original)

Técnico-científica - Pontuação máxima | 3 anos | 100 pontos (ponderação 25 a 50 %)

(ver documento original)

Organizacional - Pontuação máxima | 3 anos | 100 pontos (ponderação 15 a 30 %)

(ver documento original)

Outros méritos institucionais do avaliado - Pontuação máxima | 3 anos | 100 pontos (ponderação O a 10 %)

(ver documento original)

Avaliação Final: ___

Comissão de Avaliação: ___

Docente: ___

Presidente: ___

314015798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4444705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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