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Despacho 10359/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre a aplicar a partir do triénio de 2017-2019

Texto do documento

Despacho 10359/2016

o seguinte:

Por despacho de 28 de julho de 2016, do Presidente do IPP, se publica Considerando:

a) Que está previsto no regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovado pelo Despacho 66/2010, de 6 de outubro, no n.º 8 do artigo 12.º, que “durante o segundo ciclo de avaliação os CTC’s efetuarão uma apreciação ao sistema de avaliação agora regulado, aferindo a sua adequação e propondo os ajustamentos que se revelarem convenientes”

;

b) A ampla discussão gerada e baseada na experiência do triénio 2011/2013 e no conhecimento de outros sistemas;

c) O consenso gerado nas inúmeras reuniões da Comissão Científica do Conselho Académico e do próprio Conselho Académico, durante cerca de ano e meio;

d) O parecer do Conselho Académico que consta da Deliberação 2016/10, 8 de abril; dicatos;

e) As consultas e as audições à comunidade académica e aos Sin-f) A convicção de que este sistema de avaliação do desempenho pode servir melhor os objetivos dos docentes e da instituição;

g) As competências do Presidente do IPP, conforme dispõem os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre no seu artigo 29.º, n.º 2, alíneas g) e q), Determino que:

1 - Seja aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação do De-sempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre e a grelha correspondente ao Anexo I, que se junta e que dele faz parte integrante.

2 - Deste despacho seja feita a divulgação no termos do costume interno, dar conhecimento aos Diretores e aos Presidentes dos Conselhos TécnicoCientíficos e Pedagógicos das Escolas integradas, bem como a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Produza efeitos a partir da data deste despacho.

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Princípios e Fins

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o sistema de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto e da Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - O modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) é um instrumento de gestão que, em articulação com as opções estratégicas das Escolas e do Instituto, pretende promover a melhoria da qualidade de ensino e investigação dos seus docentes.

3 - Este modelo pretende evidenciar o mérito demonstrado pelo pessoal docente em obediência aos princípios da diferenciação do de-sempenho, da confiança, da justiça, da transparência e da isenção.

4 - Pretende-se, ainda, que o processo de avaliação, assente num modelo único para todo o IPP, acolha a diversidade das Escolas integradas e das áreas disciplinares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do IPP, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPP há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado por ponderação curricular mediante elaboração de um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o professor responsável da área científica ou da Unidade Curricular onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação ordinária tem um caráter regular e realiza-se, obrigatoriamente, de três em três anos.

2 - Os docentes devem ser objeto de avaliação extraordinária, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, em especial para a conclusão do período experimental relativa à contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, e dos n.º 8 do artigo 6.º, n.º 9 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º-A do DL 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

3 - A avaliação extraordinária pode também ser requerida para outros efeitos relevantes para a situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido efetuada há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - As atividades objeto de avaliação são agrupadas em 3 dimensões:

TécnicoCientífica, Pedagógica e Organizacional.

2 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão é o que consta do Anexo I ao presente regulamento (grelha de avaliação).

3 - A grelha de avaliação foi elaborada com base nos seguintes pressupostos:

a) O disposto nos artigos 2.º-A e 35.º-A do ECPDESP;

b) Que será possível atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas em cada dimensão;

c) São tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação, no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

d) A polivalência do docente e o seu desenvolvimento através da sua melhor aptidão;

e) A intervenção dos Conselhos Pedagógicos através da realização, avaliação e validação dos inquéritos pedagógicos aos alunos.

4 - As pontuações mínimas em cada dimensão deverão situar-se entre 5 e 25, devendo o total para as três dimensões ser de 50 pontos. 5 - Tendo em atenção os interesses da respetiva Escola, cada docente pode beneficiar no máximo de 6 pontos distribuídos pelos itens a definir na reunião prevista no n.º 2 do artigo 8.º A adição de pontos em cada item definido fica dependente de existência de pontuação prévia nesse item.

6 - Sempre que o período efetivo em avaliação seja inferior a um triénio os valores mínimos referidos na alínea anterior e as pontuações definidas no n.º 1 do Artigo 10.º serão ajustadas proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo [f=tempo de serviço efetivo (anos)/3 (anos)], sendo apenas validadas as atividades realizadas durante esse período.

7 - A utilização na avaliação de inquéritos pedagógicos pressupõe a prévia audição do docente por ocasião do apuramento dos respetivos resultados, podendo o interessado, suscitar, com base em qualquer razão que considere atendível, a sua validação pelo Conselho Pedagógico da respetiva escola.

Artigo 5.º

Situações excecionais

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico de Portalegre e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Os dirigentes do IPP e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade serão avaliados com a aplicação do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR).

3 - Compete:

a) Ao Conselho Geral do IPP decidir da classificação a atribuir ao Presidente do Instituto.

b) Ao Presidente decidir da classificação a atribuir aos Vice-Presi-dentes e aos Diretores das Escolas.

c) Aos Diretores decidir da classificação a atribuir aos Subdiretores.

4 - A classificação a atribuir referida no ponto anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Excelente - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;

b) Muito Bom - quando o resultado final do QUAR for superior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for inferior à ponderação fixada;

c) Bom - quando o resultado final do QUAR for igual a 100 %. d) Suficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e pelo menos um dos resultados parciais for igual ou superior à ponderação fixada;

e) Insuficiente - quando o resultado final do QUAR for inferior a 100 % e nenhum dos resultados parciais for superior à ponderação fixada.

5 - Em situações excecionais, como licenças por doença, licença sabática, dispensa para obtenção de graus académicos, entre outras de igual natureza e ponderabilidade, com duração igual ou superior a 6 meses, as atividades a incluir serão as que tiveram lugar no período em que exerceu a sua atividade enquanto docente, sendo aplicável às pontuações referidas no n.º 4 do Artigo 4.º e no n.º 1 do Artigo 10.º o disposto no n.º 5 do Artigo 4.º

6 - Se a duração do período referido no n.º anterior for superior a 30 meses serão atribuídos 0,5 pontos por ano, podendo o docente solicitar a ponderação curricular no período respetivo.

7 - As situações referidas nos n.os 5 e 6 carecem de comunicação, por parte dos serviços do IPP, às respetivas Estruturas de Avaliação.

Artigo 6.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do Estatuto.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado pelos CTC das Escolas, a regular pelos próprios Conselhos, cabendo a supervisão e homologação ao Presidente do Instituto.

2 - Compete ao Presidente do IPP estabelecer a calendarização do processo e divulgálo até ao final do ano anterior a que se refere.

3 - Compete aos CTC a apreciação das reclamações. 4 - Para efeitos de apreciação dos Recursos enviados para o Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 nomeados pelo Presidente e os restantes 4 eleitos pelos docentes (1 por escola).

5 - Para implementação do sistema é utilizado um guião de avaliação, uma minuta de Relatório de Atividades e uma Ficha de Avaliação do docente, elaborados pelas Estruturas de Avaliação das Escolas, previamente harmonizadas em sede de Conselho Académico.

6 - Os CTC nomeiam as Estruturas de Avaliação e definem as suas competências no âmbito do previsto no presente Regulamento.

7 - Para efeitos de harmonização do processo de avaliação, as Estruturas de Avaliação das Escolas devem reunir, no mínimo, uma vez por ano, sob a coordenação da Comissão Científica do Conselho Académico.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - No prazo fixado por despacho do Presidente do Instituto, ou por quem ele delegar, os docentes, individualmente, comunicarão ao respetivo CTC a sua proposta dos valores mínimos da pontuação a obter em cada dimensão.

2 - No prazo fixado por despacho do Presidente do Instituto, ou por quem ele delegar, as Estruturas de Avaliação, após uma avaliação global das propostas apresentadas, acordarão com cada docente, em reunião presencial, os valores mínimos de cada dimensão a fixar e a adição dos pontos nos itens, previstos no n.º 5 do artigo 4.º

3 - Nos casos em que o acordo previsto no número anterior não é alcançado o CTC decidirá.

4 - No final de cada ano civil cada docente, num processo de autoavaliação, entrega ao respetivo CTC um Relatório de Atividades, com a estrutura predefinida.

5 - Durante o pedido de avaliação, por acordo entre as partes, poderão ser revistos os termos acordados no ponto 2.

6 - No final do período de avaliação a Estrutura de Avaliação encar-rega-se, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, de preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelo predefinido.

7 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, a Estrutura de Avaliação facultará ao docente avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

8 - Com base no resultado da audiência prévia, o CTC poderá manter ou alterar a classificação provisória.

9 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, a Estrutura de Avaliação elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída.

10 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CTC, a apresentar no prazo máximo de 10 dias.

11 - Verificando-se diferenças na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a classificação de valor mais elevado.

12 - Terminado o período de reclamações, o CTC aprovará a listagem de classificações a remeter ao Presidente do Instituto para efeitos de homologação.

13 - Das classificações constantes da listagem do CTC, cabe recurso para o Presidente do Instituto, no prazo de 30 dias, o qual auscultará obrigatoriamente a Comissão Paritária.

14 - Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, a Estrutura de Avaliação tem competência para solicitar, em qualquer momento, ao docente avaliado ou aos restantes órgãos da Escola ou do Instituto os elementos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação do prazo de resposta, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, a Estrutura de Avaliação, para além de informar o docente em causa, decidirá com base nos elementos disponíveis.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global obtida por aplicação da grelha de avaliação aprovada, sendo expressa em cinco classes, de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 200 pontos;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 150 e inferior a 200 pontos;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 100 e inferior a 150 pontos;

d) Suficiente, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 100 pontos;

e) Insuficiente, pontuação inferior a 50 pontos.

2 - Quando a pontuação mínima não é alcançada, em alguma das dimensões, conforme referido no n.º 4 do artigo 4.º, a classificação final a atribuir corresponde ao nível imediatamente inferior aquele que obteria com a pontuação total.

3 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação “insuficiente”.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente - corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom - corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom - corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Suficiente - corresponde a uma atribuição de 1,5 pontos no final do triénio, valendo anualmente 0,5 ponto;

e) Insuficiente - corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

6 - Em caso de igualdade de pontuação, o desempate far-se-á, primeiro, pelo maior tempo que dista da última progressão, e, segundo, pela pontuação mais elevada na dimensão pedagógica.

7 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente regulamento aplica-se ao ciclo de avaliação de 2017-2019

2 - No final de cada ciclo de ciclo de avaliação os CTC efetuarão uma apreciação ao sistema de avaliação, aferindo a sua adequação e propondo os ajustamentos que se revelarem convenientes.

3 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPP, publicado nos mesmos termos que o regulamento. e seguintes. promotor; e em 10 % se envolver parceiros regionais.

1,2 ou artística original inclui-se no item da dimensão técnicocientífica. A validar pela Direção da Escola.

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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