A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aplica às casas do povo existentes na Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro (reestruturação das casas do povo).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A

Com a publicação do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, reestruturam-se as Casas do Povo, redefinindo-lhes os fins e modelando-as sob uma nova caracterização.

Para a adequada aplicação daquele diploma na Região torna-se necessária a sua adaptação, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado às Casas do Povo existentes na Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Ao texto dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 12.º, n.os 5 e 6, 15.º, n.º 4, 16.º, n.os 1, alínea c), 2 e 4, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º, 20.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º e 32.º são introduzidas as seguintes adaptações:

ARTIGO 1.º

................................................................................

2 - O Governo Regional apoiará as Casas do Povo e velará pelo cumprimento dos seus fins, através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 3.º

1 - As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação no Jornal Oficial do despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.

ARTIGO 10.º

................................................................................

2 - Quando o número de sócios de uma Casa do Povo for, por um período superior a 6 meses, inferior ao número mínimo fixado, a Direcção Regional de Segurança Social proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua extinção, podendo também propor a sua transformação em delegação de outra.

ARTIGO 12.º

................................................................................

5 - A Direcção Regional de Segurança Social poderá igualmente efectuar a convocação da assembleia se o presidente da mesa, devendo fazê-lo, a não convocar no prazo de 20 dias.

6 - Poderão assistir às reuniões da assembleia, sem direito de voto, um ou mais representantes da Direcção Regional de Segurança Social.

ARTIGO 15.º

................................................................................

4 - As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 16.º

1 - As receitas das Casas do Povo são constituídas por:

................................................................................

c) Subsídios atribuídos pelo Governo Regional.

2 - As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

................................................................................

4 - As receitas referidas no número anterior são atribuídas através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 17.º

1 - Extinta uma Casa do Povo, se subsistirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, o tribunal, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social e a requerimento do Ministério Público, de qualquer associado ou interessado ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva que prossiga na mesma área fins semelhantes.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior reverterão para o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social.

ARTIGO 19.º

Ao pessoal das Casas do Povo compete:

a) Realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções, nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas de boa administração o justifiquem;

b) Assegurar as funções que decorrem do estabelecido em acordos celebrados entre as Casas do Povo e os centros de prestações pecuniárias de segurança social.

ARTIGO 20.º

1 - As Casas do Povo ficam sob tutela da Direcção Regional de Segurança Social, nos termos da lei.

ARTIGO 22.º

A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

ARTIGO 23.º

1 - A implantação dos serviços locais dos centros de prestações pecuniárias de segurança social poderá determinar a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução exclusiva de tarefas do âmbito de segurança social.

2 - A integração referida no número anterior só se verificará quando as necessidades do serviço o exigirem e por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social.

3 - O pessoal que nos termos dos números anteriores for integrado nos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social assegurará o exercício das funções previstas na alínea a) do artigo 19.º

ARTIGO 26.º

Quando autorizadas pela Direcção Regional de Segurança Social, as Casas do Povo podem:

................................................................................

ARTIGO 32.º

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado em Conselho do Governo de 2 de Junho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/11/plain-4442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda