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Despacho 2331/2021, de 2 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Prestações e Contribuições no diretor do Núcleo de Contribuições

Texto do documento

Despacho 2331/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Prestações e Contribuições no diretor do Núcleo de Contribuições.

Subdelegação de Competências

Subdelegação de competências do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa, no Diretor do Núcleo de Contribuições

Nos termos do disposto nos Artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 1843/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2021, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado José Maria Enes Mendonça Rodrigues, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Despachar os pedidos de crédito horário.

2 - Competências específicas:

2.1 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.2 - Decidir sobre inscrição das pessoas singulares e registo das pessoas coletivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.3 - Decidir sobre a base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.4 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências, bonificações de tempo de serviço, omissões ou quaisquer outras anomalias e decidir sobre a respetiva regularização;

2.5 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.7 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.8 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.9 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.10 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou pagamento diferido de contribuições;

2.11 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.12 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos jurídicos;

2.13 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.14 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.15 - Despachar os processos de trabalhadores destacados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.16 - Elaborar, no âmbito de atuação do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Vila Real, a participação administrativa das infrações de natureza contraordenacional, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.17 - Autorizar a emissão e assinar declarações, no âmbito do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Vila Real e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.18 - Promover, na respetiva área funcional, as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

23 de fevereiro de 2021. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa.

314006003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438206.dre.pdf .

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