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Despacho 1843/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições

Texto do documento

Despacho 1843/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições.

Subdelegação de competências

Delegação e subdelegação de competências da Diretora de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Carla Paula Fernandes Alves, no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa

Nos termos do disposto no Artigo 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;

1.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.4 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.6 - Despachar os pedidos de crédito horário;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar.

2 - Competências específicas, relativas a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.2 - Decidir sobre inscrição das pessoas singulares e registo das pessoas coletivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.3 - Decidir sobre a base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.4 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências, bonificações de tempo de serviço, omissões ou quaisquer outras anomalias e decidir sobre a respetiva regularização;

2.5 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.7 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.8 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.9 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.10 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.11 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou pagamento diferido de contribuições;

2.12 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.13 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos jurídicos;

2.14 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.15 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.16 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do centro distrital de Vila Real;

2.17 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, através do envio da respetiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

2.18 - Promover, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.19 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.20 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.21 - Despachar os processos de trabalhadores destacados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.22 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.23 - Elaborar, no âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Vila Real, a participação administrativa das infrações de natureza contraordenacional, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.24 - Autorizar a emissão e assinar as certidões e declarações sobre a situação jurídica e contributiva dos contribuintes e beneficiários, no âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Vila Real e certificar as situações de incumprimento perante a lei.

2.25 - Promover, na respetiva área funcional, as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.26 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

2.27 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

2.28 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital de Vila Real;

2.29 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

2.30 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença;

2.31 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de parentalidade e outros de natureza análoga;

2.32 - Decidir sobre as situações de doença direta;

2.33 - Organizar os processos e decidir a atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

2.34 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por atos de responsabilidade de terceiros;

2.35 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, montante único, total ou parcial, para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;

2.36 - Organizar e decidir sobre a atribuição de prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a redução temporária do período normal de trabalho, suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.37 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares;

2.38 - Decidir sobre a atribuição, suspensão do subsídio de renda de casa e subsídio de lar aos profissionais de seguros;

2.39 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.40 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.41 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação da prestação social para a inclusão, nas suas várias componentes;

2.42 - Decidir sobre o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal e sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de apoio do cuidador informal;

2.43 - Organizar os processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.44 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

2.45 - Decidir processos de atribuição de pensão social de invalidez do regime especial e de velhice, ou de pensões de velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo, ou do regime regulamentar de rurais;

2.46 - Decidir sobre a atribuição de pensões de viuvez e orfandade;

2.47 - Decidir sobre a atribuição do complemento por dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos por dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

2.48 - Decidir sobre a atribuição do subsídio por morte ou de reembolso das despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

2.49 - Organizar e despachar os processos de verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

2.50 - Organizar os processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;

2.51 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

2.52 - Decidir sobre os pedidos de verificação de incapacidades temporária e permanente das entidades empregadoras ao abrigo do Artigo 38.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro;

2.53 - Determinar a realização de revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.54 - Decidir sobre os pedidos de reavaliação de incapacidades temporárias;

2.55 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.56 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;

2.57 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicílio;

2.58 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.59 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.60 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades;

2.61 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

2.62 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes;

2.63 - Decidir pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

2.64 - Proceder ao tratamento e decidir sobre as reclamações resultantes das notas de reposição das prestações indevidamente pagas, assim como à anulação das mesmas quando houver fundamento para tal;

2.65 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Prestações e Contribuições, previstas na deliberação 143/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março e alterada pela Deliberação 30/2018, de 11 de janeiro.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

5 de fevereiro de 2021. - A Diretora de Segurança Social, Carla Paula Fernandes Alves.

313955023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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