Sumário: Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento do registo de entidades cinematográficas e audiovisuais. Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.
Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais
Artigo 1.º
Sujeitos a Registo
1 - Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;
b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos;
c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
2 - As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.
Artigo 2.º
Procedimento e Secções do Registo
O registo é efetuado por via eletrónica, a pedido dos interessados, no sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades realizadas de acordo com o objeto social da empresa ou atividade desenvolvida.
Artigo 3.º
Instrução do Pedido de Registo
1 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos em versão digital:
a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);
b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal, quando seja o caso.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos, designadamente, entidades produtoras, deve incluir, para além dos documentos mencionados no ponto anterior, o curriculum vitae devidamente atualizado.
3 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio, incluindo o número de identificação fiscal e o número de bilhete de identidade/cartão de cidadão.
4 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio instruído com os estatutos atualizados em versão digital.
5 - A apresentação da certidão do registo comercial pode ser efetuada mediante o envio da mesma ou autorização para a sua consulta.
Artigo 4.º
Recusa de Registo
O registo apenas pode ser recusado nos seguintes casos:
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Estado do Registo
1 - As entidades devem manter os documentos constantes do Registo de Entidades, atualizados pelas mesmas no sítio do ICA na internet.
2 - O registo da entidade considera-se ativo, quando todos os documentos da entidade estiverem submetidos pela mesma e devidamente validados pelo ICA, I. P.
3 - Caso o registo da entidade contenha documentos cuja validade se encontre expirada, deverá aquela inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos e voltar a submeter o pedido de registo ao ICA, I. P. para correspondente validação.
23 de fevereiro de 2021. - O Conselho Diretivo: Luís Chaby Vaz, presidente - Maria Mineiro, vice-presidente.
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