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Regulamento 172/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública ao Projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro

Texto do documento

Regulamento 172/2021

Sumário: Consulta pública ao Projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro.

Consulta pública ao Projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro

Lina Maria Davide Silva Louro, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi deliberado submeter a consulta pública o projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 30 de outubro de 2020.

O projeto em causa poderá ser consultado de seguida, encontra-se afixado em local público e visível nas instalações da Freguesia (Rua Padre Reis, n.º 70, 2380-537 Malhou; Rua do Adro 2380-420 Louriceira; Rua 23 de março, n.º 590, 2380-308 Espinheiro). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Senhora Presidente da Junta de Freguesia, para a, Rua Padre Reis, n.º 70, 2380-537 Malhou; Rua do Adro 2380-420 Louriceira; Rua 23 de março, n.º 590, 2380-308 Espinheiro, ou para o endereço eletrónico (geral@jf-malhou-louriceira-espinheiro.pt), no prazo acima fixado.

11 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Lina Maria Davide Silva Louro.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Face à inexistência de regulamento sobre o Mercado de Espinheiro, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna, criando um conjunto de normas que regulem o funcionamento do mercado. Os principais objetivos deste regulamento é simplificar e uniformizar os procedimentos do Mercado de Espinheiro, tanto administrativos e logísticos da responsabilidade da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, e, mas também a definição dos deveres dos feirantes.

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro pretende que os procedimentos adjacentes ao mercado sejam marcados pelos princípios de transparência e equidade entre os vendedores.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os devidos efeitos, entende-se por:

a) Mercado de Espinheiro - o recinto fechado e coberto, explorado pela União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado de Espinheiro;

c) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Bancas cobertas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;

e) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição de venda de mercadorias;

f) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

g) Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

h) Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

i) Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

j) Venda direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente projeto regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2016, de 12 de setembro; o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado do Espinheiro, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do Espinheiro cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou diário, aos trabalhadores da Freguesia e ao público em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Entidade Promotora

A União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, é a entidade promotora do Mercado de Espinheiro.

Artigo 6.º

Gestão

Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, assegurar a gestão do Mercado de Espinheiro e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado de Espinheiro de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado de Espinheiro;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado.

Artigo 7.º

Recinto para a realização do mercado

1 - O Mercado de Espinheiro é realizado num recinto fechado e coberto, explorado pela União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

a) O recinto está devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Dispõe das infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

c) Está organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispõe de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e) Dispõe de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f) As regras de funcionamento estejam afixadas;

g) Possui, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 8.º

Espaços de venda

O Mercado de Espinheiro é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) "Lojas" que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para a exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) "Bancas", que são locais de venda situados no interior dos mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) "Lugares de Terrado", que são locais de venda situados no interior dos edifícios, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 9.º

Produtos

O Mercado de Espinheiro desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola, destinando à venda, designadamente, de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes, peixes, charcutaria e outros géneros alimentícios e artesanato e funciona, diariamente, conforme os horários estabelecidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Localização

O Mercado de Espinheiro situa-se Rua 23 de Março, 2380-308 Espinheiro.

Artigo 11.º

Periodicidade

O Mercado de Espinheiro realiza-se de segunda-feira a sábado.

Artigo 12.º

Horário

O Mercado de Espinheiro encontra-se aberto entre as 08:00 horas e as 14:00 horas.

Artigo 13.º

Suspensão temporária da realização do Mercado

1 - Poderá a União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento do mercado indicados no presente regulamento, devendo publicitar a alteração através de editais.

2 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto do mercado, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento do mesmo a realização do mercado não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os vendedores ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - Durante o período em que a realização do mercado estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.

5 - A suspensão temporária da realização do mercado não confere aos vendedores o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquele mercado.

Artigo 14.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da União das Freguesias.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficam propriedade da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.

CAPÍTULO III

Atribuição de espaços

Artigo 15.º

Regimes do Direito de Ocupação de espaços

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou a título permanente.

2 - A ocupação de bancas e terrado pode ser permanente ou diária.

Artigo 16.º

Atribuição Diária de Bancas e Lugares de Terrado

1 - A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora do encerramento do mercado.

2 - O pedido para ocupação diária deverá ser solicitado com três dias úteis antecedência através de requerimento à Junta de Freguesia.

3 - As taxas de ocupação diária são as constantes na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias.

4 - Só estarão disponíveis para ocupação diária as bancas que não foram concedidas em regime permanente.

Artigo 17.º

Atribuição de Espaços com Caráter Permanente

1 - A ocupação a título permanente no Mercado efetua-se por hasta pública, seguindo todos os tramites legais.

2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias e com a indicação das condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.

3 - A renúncia ao direito de ocupação mensal deverá ser participada aos serviços administrativos da Junta de Freguesia até 10 (dez) dias antes do termo do prazo da validade da ocupação em curso sendo devida taxa mensal de ocupação relativamente ao mês seguinte, se não for respeitado esse prazo.

Artigo 18.º

Adjudicação

1 - A adjudicação far-se-á pela maior oferta apresentada, mas esta pode ser suspensa ou anulada desde que se verifiquem irregularidades, que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos da Junta de Freguesia ou se verifique existir conjuração entre os concorrentes.

2 - Além do pagamento do preço da arrematação, que será recebido no ato da praça, o concessionário do direito à ocupação anual é obrigado ao pagamento da respetiva taxa mensal cuja cobrança fica sujeita ao estabelecido no artigo 19.º

Artigo 19.º

Pagamentos

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda ao público será cobrada uma taxa, constante da Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - O pagamento, nos casos de ocupação permanente, será feito até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria dos serviços da Freguesia.

3 - O pagamento da ocupação diária é feito à Junta de Freguesia, mediante guias de receita fornecidas para o efeito, nos termos legais.

Artigo 20.º

Caducidade

1 - O direto de ocupação caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Por falta de pagamento nos prazos regulamentares;

c) Pela desistência voluntária do titular;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo de 15 dias a contar da atribuição;

e) Pela não ocupação do espaço pelo período superior a 15 dias, sem causa justificativa;

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da junta de Freguesia;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à imediata desocupação do espaço, após ser notificado nesse sentido.

3 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte da junta de Freguesia, a expensas do responsável.

Artigo 21.º

Desistência

Em caso de haver a intenção por parte do vendedor de desistência do espaço que lhe foi atribuído, este deverá remeter comunicação escrita ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 22.º

Cedência a terceiros

1 - Aos detentores dos títulos de concessão poderá ser autorizada, pela União das Freguesias, a cedência a terceiros, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução de pelo menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderados e justificados, verificado caso a caso.

2 - Por morte do ocupante, preferem, na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao decesso.

Artigo 23.º

Liberdade de exercício

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo Decreto-lei acima referido, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.

Artigo 24.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio os vendedores devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado de Espinheiro limpos e em boas condições.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 25.º

Deveres da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;

b) Proceder à manutenção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço do mercado colaboradores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 26.º

Deveres Gerais dos Vendedores

1 - No exercício do comércio os vendedores devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado de Espinheiro limpos e em boas condições higiosanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - A violação do dispositivo no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Dever de assiduidade

Para além dos deveres referidos no número anterior, deve ser respeitado o dever de assiduidade, comparecendo assiduamente ao mercado onde lhe foi autorizado o exercício da atividade e no qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares:

a) A não comparência injustificada a mais de cinco mercados consecutivos ou dez interpolados, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação do lugar, mediante deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente;

b) Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro;

c) Por doença, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços da Freguesia;

d) Por férias, no máximo de 10 mercados, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Junta de Freguesia com antecedência mínima de 30 dias.

e) As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 28.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar, de forma prudente, as partes comuns do mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 29.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 30.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Espinheiro e Louriceira e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações

Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias, as quais serão objeto de análise por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua data de publicação no Diário da República.

313975533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4435372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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