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Regulamento 168/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento Ocasional, Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro

Texto do documento

Regulamento 168/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento Ocasional, Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro.

Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento Ocasional, Caravanismo e Autocaravanismo no Concelho de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 01/02/2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento Ocasional, Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo no Concelho de Faro

Nota justificativa

Considerando o atual cenário em que se desenvolve a atividade de acampamento ocasional, campismo, caravanismo e autocaravanismo, com as concentrações ditas informais de autocaravanas que ocorrem um pouco por todo o conselho de Faro, podemos apontar como efeitos negativos a pressão exercida em áreas de grande valor paisagístico e de elevada sensibilidade ambiental, os efeitos sobre um correto ordenamento do território, os efeitos sobre as questões do tráfego e do estacionamento por constituir um entrave à sua correta gestão, bem como a informalidade que se afigura perniciosa para a imagem do conselho.

Como é do conhecimento geral, a prática do autocaravanismo caracteriza-se por uma enorme informalidade, sendo dominante e vulgarizada a opção, por parte dos autocaravanistas, pela estada, permanência e pernoita reiterada, e muitas vezes durante largos períodos de tempo, em locais fora adequados, estabelecidos e devidamente licenciados para o efeito.

O Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua atual redação, transferiu a competência para o licenciamento de acampamentos ocasionais para os Municípios e consagra que a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo, caravanismo e autocaravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, deve ser requerida pelo responsável do acampamento, dependendo a sua concessão de autorização expressa do proprietário do prédio.

A Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, consagra disposições específicas para o funcionamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, como as áreas de serviço destinadas ao estacionamento e pernoita de autocaravanas.

Nestes termos é vincada a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações devidamente licenciadas para o efeito, e a obrigatoriedade de licença da câmara municipal, precedida de parecer favorável da autoridade de saúde e autoridade policial, para a prática de campismo fora dos locais para tal estabelecidos.

A banalização do aparcamento e estada fora dos locais autorizados leva à necessidade de uma eficiente fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e normas relativas ao acampamento ocasional, à prática de campismo, caravanismo, e exercício da atividade do autocaravanismo no concelho de Faro, a determinação da proibição de pernoita e aparcamento fora dos locais autorizados e licenciados para o efeito, bem como as sanções aplicáveis nos casos de contraordenação, através de regulamento municipal como instrumento fundamental na gestão e no enquadramento da atividade de autocaravanismo.

Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, sobressai, na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, o impacto e sensibilidade ambiental, os efeitos sobre um correto ordenamento do território, e, bem ainda, os efeitos sobre as questões do tráfego e do estacionamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n. 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, e do artigo 33.º, n.º 1, alínea qq) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento Ocasional, Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal da Atividade de Acampamento ocasional, Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 18.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 12 de dezembro na sua atual redação, e a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal regula e disciplina a atividade de acampamento ocasional, campismo, caravanismo e autocaravanismo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Acampamento ou campismo - Local onde se estabelecem barracas, tendas, caravanas ou autocaravanas, onde todo o equipamento é levado pelos campistas, caravanistas e autocaravanistas;

b) Acampamento ocasional - Acampamento fora dos locais adequados, destinados, estabelecidos, demarcados ou sinalizados à prática do campismo e caravanismo, devidamente licenciado ou autorizados pela Câmara Municipal de Faro;

c) Aparcamento - Estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;

d) Área de serviço para autocaravanas - Indicação da existência de um espaço destinado exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos requisitos;

e) Autocaravana ou similar - O veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

f) Autocaravanismo - Atividade de viajar e acampar em autocaravana;

g) Campismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em acampar ao ar livre, em recintos próprios (parques de campismo), nomeadamente, em tendas, caravanas ou autocaravanas;

h) Campismo pontual - Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais estabelecidos para o efeito, mas sujeita a autorização ou licenciamento;

i) Campismo selvagem ou ilegal - Acampamento ocasional realizado sem licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal de Faro;

j) Caravanismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em viajar e acampar ao ar livre em caravana;

k) Caravana - Veículo sem motor, atrelado a veículo automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento e/ou habitação;

l) Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas - Áreas de serviço, integradas ou não em parques de campismo, como espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas pelo período autorizado;

m) Estacionamento - Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

n) Painéis indicadores de caravanas e autocaravanas - Painéis destinados a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel, designadamente, caravanas e autocaravanas;

o) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

p) Parques de campismo, caravanismo e autocaravanismo - São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, do caravanismo e autocaravanismo;

q) Parques de campismo privativos - Os parques de campismo, devidamente legalizados, destinados aos associados ou utentes beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras;

r) Parques de campismo públicos - Os parques de campismo destinados ao público em geral.

s) Pernoita - A permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO II

Campismo, caravanismo e autocaravanismo

Artigo 4.º

Prática de campismo, caravanismo e autocaravanismo

1 - No concelho de Faro é expressamente proibida qualquer prática de campismo, caravanismo e autocaravanismo fora dos locais e espaços destinados, estabelecidos, autorizados e licenciados para o efeito.

2 - No concelho de Faro é expressamente proibido o aparcamento ou imobilização de caravana e autocaravana, bem como a pernoita, fora dos locais e espaços devidamente estabelecidos, autorizados, identificados, demarcados e/ou sinalizados para o efeito.

Artigo 5.º

Parques de campismo, de caravanismo e de autocaravanismo

Os parques de campismo, de caravanismo, de autocaravanismo, são empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, do caravanismo e do autocaravanismo e têm obrigatoriamente de obedecer e dar cumprimento ao disposto nos termos da Portaria 1320/2008 de 17 de novembro.

CAPÍTULO III

Licenciamento de Acampamentos Ocasionais

Artigo 6.º

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados, destinados e estabelecidos à prática do campismo, caravanismo e autocaravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal de Faro, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Do pedido

1 - O licenciamento para a realização de acampamento ocasional deve ser solicitado à Câmara Municipal de Faro, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data pretendida para o início do acampamento.

2 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, que não pode ser superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio onde é realizada a atividade de campismo, e/ou caravanismo ocasional.

3 - O licenciamento de qualquer acampamento ocasional fica sujeito à emissão de parecer prévio favorável da autoridade de saúde e da autoridade policial competente.

4 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Identificação completa do requerente - nome, morada, número de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Identificação do local no concelho de Faro onde é pretendido efetuar o acampamento ocasional e justificação para a sua realização;

c) Número de participantes, número de tendas, caravanas ou autocaravanas;

d) Duração do acampamento temporário;

e) Autorização expressa do proprietário do prédio;

f) Identificação das infraestruturas de apoio (águas, esgotos e outras).

Artigo 8.º

Instrução

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, os serviços municipais competentes solicitam parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar -se no prazo de 10 dias após a receção do pedido de emissão de parecer, salvo os prazos previstos em legislação especial.

3 - Os pareceres das entidades consultadas só têm caráter vinculativo quando sejam desfavoráveis e desde que se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no número anterior.

4 - Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no n.º 2.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Concluída a instrução do procedimento, o requerimento de licenciamento para realização de acampamento ocasional é apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, no prazo de 5 dias úteis após a receção dos pareceres das entidades consultadas ou o termo do prazo para o seu recebimento.

2 - A decisão sobre a atribuição de licença para realização de acampamento ocasional fora de local adequado, destinado e estabelecido à prática de campismo e/ou caravanismo, pertence à Câmara Municipal de Faro, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.

3 - Da decisão devem constar, em caso de deferimento da licença, o período de tempo determinado para a realização do acampamento ocasional e as condições específicas a respeitar, considerando as características do acampamento.

4 - O deferimento da licença para realização de acampamento ocasional e as condições da mesma são comunicadas pela Câmara Municipal de Faro à Autoridade de Saúde e à Autoridade Policial competente.

Artigo 10.º

Revogação de Decisão

A decisão de atribuição de licença para realização de acampamento ocasional pode ser revogada, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Faro, nomeadamente com base em razões de interesse público, quando esteja em causa a proteção da saúde ou bens dos campistas, caravanistas e autocaravanistas ou em situações em que estejam em causa a ordem, tranquilidade e saúde públicas.

Artigo 11.º

Condições Gerais

A realização de acampamentos ocasionais no concelho de Faro está sujeita ao cumprimento das seguintes condições gerais:

a) Deve estar garantido no local o acesso a água potável, zonas de despejo adequado de águas residuais e instalações sanitárias;

b) Deve estar garantida a aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde e da ordem pública;

c) Toda a área do prédio ou da zona onde é realizado o acampamento ocasional deve ficar devidamente limpa após a realização do mesmo;

d) Sendo o acampamento ocasional realizado em meio rural, deve ser respeitada a natureza e a paisagem, assim como as atividades agrícolas ou afins das proximidades;

e) Sendo o acampamento realizado na proximidade de zonas residenciais ou habitacionais, deve ser evitada a emissão de ruído entre as 22h00 m e as 07h00 m.

Artigo 12.º

Condições Especiais

Para além das condições gerais estabelecidas no artigo anterior, a realização de acampamentos ocasionais no concelho de Faro está também sujeita ao cumprimento das condições especiais resultantes da pronúncia das entidades consultadas, e das decorrentes de casos de força maior, epidemias, pandemia, estado de emergência e/ou calamidade.

Artigo 13.º

Acampamento Pontual

1 - Sem prejuízo de outras situações regulamentar ou legalmente estabelecidas, o acampamento pontual está sujeito a licenciamento ou autorização municipal e abrange, entre outras, as seguintes situações:

a) Acampamentos de etnia cigana, com tradição nómada;

b) Acampamentos de profissionais de circo;

c) Acampamentos de escutas ou escuteiros.

2 - O acampamento pontual tem a duração prevista na licença ou autorização.

3 - Os prazos previstos no presente capítulo podem, excecionalmente, ser reduzidos ou alargados, por decisão da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Prática do Autocaravanismo

No concelho de Faro, o aparcamento de autocaravanas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e de caravanismo ou nos locais legalmente autorizados ou licenciados para a prática de autocaravanismo e devidamente identificados, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas.

Artigo 15.º

Espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas

O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, designadamente em áreas de serviço de autocaravanas, privados ou públicos, ficam condicionados ao pagamento de um preço ou taxa fixado nos termos do Regulamento Interno ou do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro, e tem utilização limitada no tempo de acordo com as suas condições de funcionamento.

Artigo 16.º

Licenciamento de Espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas

O Município de Faro é a entidade que atribui o licenciamento das áreas de serviço de autocaravanas, nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 17.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados à prática de autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 18.º

Aparcamento

1 - É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer autocaravana:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de autocaravanas;

c) Colocação de degrau de acesso;

d) Despejo de depósitos de águas residuais;

e) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;

f) Montagem de equipamentos de lazer;

g) Estender da roupa;

h) Realização de fogueiras;

i) Confeção ou toma de refeições; e

j) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar o aparcamento de autocaravana fora dos locais mencionados no artigo 14.º, há lugar à aplicação das sanções previstas no presente regulamento.

Artigo 19.º

Despejos de Caravanas e Autocaravanas

Quando forem utilizados os locais destinados ao aparcamento de caravanas ou autocaravanas, não é permitido efetuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infraestruturas próprias para o efeito e que assegurem a deposição final correta.

SECÇÃO II

Artigo 20.º

Áreas de serviço para autocaravanas (ASA)

1 - São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 21.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

2 - As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 22.º a 27.º deste regulamento.

3 - As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.

Artigo 21.º

As áreas de serviço

As áreas de serviço devem dispor de estações de serviço que devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

SUBSECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 22.º

Os requisitos das instalações nos parques de campismo e caravanismo, nas áreas de serviço de autocaravanas e nas estações de serviço, nomeadamente os acessos à via pública, a delimitação dos mesmos, as vias de circulação interna, rede de energia elétrica e rede de abastecimento de água são, sem prejuízo de demais legislação aplicável, os previstos na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 23.º

Condições gerais de instalação

1 - A instalação das infraestruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento das áreas de serviço de autocaravanismo deve efetuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros suscetíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afetar o ambiente das áreas de serviço de autocaravanismo e a tranquilidade e a segurança dos autocaravanistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como proteção dos equipamentos dos autocaravanistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos autocaravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos autocaravanistas, exceto quando os muros se destinem a suporte de terras.

SUBSECÇÃO II

Requisitos do funcionamento

Artigo 24.º

Receção

1 - As áreas de serviço de autocaravanismo devem ter uma receção instalada junto da sua entrada principal.

2 - A receção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos autocaravanistas;

b) Receber, guardar e entregar aos autocaravanistas a correspondência, bem como os objetos que lhes sejam destinados;

c) Aceitação e entrega de mensagens.

3 - A receção deve ainda prestar aos autocaravanistas as informações respeitantes ao funcionamento das áreas de serviço de autocaravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento.

4 - Na receção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos autocaravanistas.

5 - Na receção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adotado o sistema de classificação previsto na Portaria 1320/2008, de 17 de Novembro;

b) O horário de funcionamento da receção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento da área de serviço de autocaravanismo;

e) A lotação da área de serviço de autocaravanismo;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta da área de serviço de autocaravanismo, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos autocaravanistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de regulamento interno;

i) A existência de livro de reclamações à disposição dos autocaravanistas;

j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos da área de serviço de autocaravanismo;

k) A morada e o telefone da farmácia mais próxima da área de serviço de autocaravanismo;

l) A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço de autocaravanismo.

Artigo 25.º

Deveres dos autocaravanistas

1 - Os autocaravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro e no regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo.

2 - Durante a sua estada na área de serviço de autocaravanismo, os autocaravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Os autocaravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço de autocaravanismo especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o respetivo espaço da área destinada aos autocaravanistas e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Instalar o seu equipamento na área destinada aos autocaravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros autocaravanistas;

d) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo;

e) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

f) Cumprir a sinalização da área de serviço de autocaravanismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de autocaravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 26.º

Regulamento interno

1 - As áreas de serviço de autocaravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso das áreas de serviço de autocaravanismo privativas, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.

2 - O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, deforma bem visível, na receção da área de serviço de autocaravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.

3 - O regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) A admissão de animais que acompanham os autocaravanistas;

b) As condições em que é permitida a permanência na área de serviço de autocaravanismo de material de autocaravanismo desocupado;

c) Os deveres dos autocaravanistas;

d) O período de funcionamento da área de serviço de autocaravanismo;

e) Os períodos de silêncio;

f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora da área de serviço de autocaravanismo para a confeção de alimentos;

g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade na área de serviço de autocaravanismo.

Artigo 27.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência na área de serviço de autocaravanismo aos autocaravanistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 25.º deste regulamento.

CAPÍTULO V

Parques que admitam caravanas e autocaravanas

Artigo 28.º

Estações de serviço

1 - Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade.

2 - As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 29.º

Superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas

1 - Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos:

a) Instalação elétrica;

b) Ponto de água;

c) Esgoto.

2 - Quando a superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos previstos no número anterior, as estações de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias na proporção de uma para cada 100 unidades.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, à Guarda Nacional Republicana e à Policia de Segurança Pública.

Artigo 31.º

Cessação de Atividade Ilegal

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata:

a) Da realização de acampamento ocasional sem licença;

b) Da prática de caravanismo e autocaravanismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito.

2 - Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do número anterior incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 32.º

Autoridades Administrativas e Policiais

As autoridades administrativas e policiais, com competência de fiscalização, que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento, devem lavrar os respetivos autos de notícia, que são remetidos ao Município de Faro, para instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 33.º

Infrações e Regime Sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 200,00:

i) A realização de acampamentos ocasionais sem licença;

ii) O não cumprimento das condições gerais e especiais dos acampamentos ocasionais previstos nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente regulamento.

b) De (euro) 60,00 a (euro) 300,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

c) De (euro) 120,00 a (euro) 600,00, a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas.

d) De (euro) 50,00 a (euro) 100,00, a falta de exibição dos documentos que comprovam o licenciamento às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 34.º

Instrução e Decisão dos Processos de Contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete ao Município de Faro.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, podendo ser subdelegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 35.º

Produto das Coimas

O produto das coimas reverte:

a) 60 % para o Município de Faro;

b) 40 % Para as demais entidades autuantes, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 37.º

Taxas

1 - A realização de acampamentos ocasionais, a prática de campismo, caravanismo e autocaravanismo depende de autorização ou licença da Câmara Municipal de Faro, e do pagamento das taxas devidas e fixadas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

2 - As taxas previstas no número anterior referentes a acampamentos ocasionais e pontuais previstos nos termos dos artigos 6.º e 13.º deste regulamento podem ser isentadas por decisão da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com poder de subdelegação nos termos gerais.

Artigo 38.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

1 - Tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 310/2002, de 12 de dezembro na sua atual redação, e a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

2 - Aos processos de contraordenações previstos no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

313966275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4435317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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