Decreto-Lei 412/87
de 31 de Dezembro
Para além das aproximações graduais das taxas da Pauta Portuguesa às da Pauta Aduaneira Comum, previstas nos calendários do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, outras aproximações em processo acelerado ou o nivelamento imediato das taxas têm vindo a ser efectuados através de diplomas legais publicados após a adesão.
Considerando que, no processo de adaptação da Pauta Portuguesa aos condicionalismos decorrentes da entrada nas Comunidades, convém ainda utilizar, em relação a certas mercadorias, a faculdade, prevista no Tratado de Adesão, de Portugal alterar, para além das percentagens dos calendários, os seus direitos de importação, embora sempre no sentido da coincidência com as taxas comunitárias, ou aplicar desde já essas taxas, eliminando-se, em consequência, quando ainda existam, os direitos aplicáveis às mesmas mercadorias vindas da CEE ou originárias da EFTA;
Considerando que a actual Pauta dos Direitos de Importação apresenta incorrecções e erros que importa eliminar:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 434/86, de 31 de Dezembro, e publicada em separata do Diário da República, é alterada nos termos do anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Quando se encontrem nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias dos países membros da EFTA, estão sujeitas na sua importação às taxas indicadas as seguintes mercadorias:
(ver documento original)
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1987, no que respeita às mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 27.10 C. II. b) e 84.06 D. II. b), a partir de 3 de Julho de 1987, em relação às mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 27.14 C. I. e 84.59 E. II. e a partir de 17 de Setembro de 1987, quanto às mercadorias abrangidas pelos artigos 23.05 B. e 84.47, e caducando a sua aplicabilidade em qualquer dos casos em 31 de Dezembro de 1987.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo
(ver documento original)