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Contrato 64/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Contrato interadministrativo para a gestão dos resíduos sólidos (resíduos sólidos urbanos e recicláveis) e higiene urbana no Município de Barrancos

Texto do documento

Contrato 64/2021

Sumário: Contrato interadministrativo para a gestão dos resíduos sólidos (resíduos sólidos urbanos e recicláveis) e higiene urbana no Município de Barrancos.

Contrato interadministrativo para a gestão dos Resíduos Sólidos (RSU e Recicláveis) e higiene urbana no Município de Barrancos

Preâmbulo

Entende-se por gestão de resíduos, o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

O regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (diploma RGGR), transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.

Atualmente, um Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) é uma estrutura de meios humanos, logísticos, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes à gestão dos Resíduos Urbanos (RU).

O PERSU 2020 - Plano Estratégico de Resíduos Sólidos, atualmente em vigor, estabelece a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por Sistema de Gestão de RU e as medidas a implementar no quadro da gestão de resíduos urbanos no período 2014 a 2020, bem como a estratégia que suporta a sua execução. Este plano está estruturado no respeito dos princípios técnico-científicos mais adequados à equilibrada gestão dos resíduos e numa gestão sustentada do ambiente.

Em abril de 2012, o Município de Barrancos e a RESIALENTEJO, Tratamento e Valorização de Resíduos, EIM, acordaram um contrato de prestação de serviços para a receção, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e recolha, transporte e tratamento de resíduos recicláveis.

Em 30 de abril de 2014, a gestão e conservação do sistema municipal de recolha e deposição final dos resíduos sólidos urbanos, foi integrada no Acordo de Execução assinado entre o Município e a Junta de Freguesia de Barrancos, passando esta competência a ser da responsabilidade desta última entidade, por delegação da CMB.

Com a concretização da delegação legal das transferências de competências entre o Município e a Junta de Freguesia, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril é revogado o Acordo de Execução existente entre ambas entidades, ficando, deste modo, a gestão dos resíduos sólidos urbanos sem suporte legal para a sua prossecução.

Para dar continuidade a esta gestão, sob o domínio da Junta de Freguesia, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo documento que sustente a delegação de competências, nesta área de atuação, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, entre:

O Município de Barrancos, NIPC 501081216, com sede na Praça do Município, n.º 2, 7230-030 Barrancos, neste ato representado pelo presidente da câmara municipal, João António Serranito Nunes, o qual outorga na qualidade e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 35.º do RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, e a Freguesia de Barrancos,

NIPC 501110801, com sede na Rua da Igreja, n.º 6, 7230-023 Barrancos, neste ato representada pelo presidente da junta de freguesia, Domingos Pelicano Mondragão, o qual outorga na qualidade e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9,

É celebrado o presente contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º do RJAL, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e objeto

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente contrato estabelece as regras a que fica sujeita a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, na área do município de Barrancos.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, entende-se por RU todos os resíduos semelhantes aos resíduos domésticos, independentemente dos quantitativos diários produzidos, com a seguinte definição em vigor: "resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações".

3 - São considerados resíduos urbanos os resíduos produzidos:

a) Pelos agregados familiares (resíduos domésticos);

b) Por pequenos produtores de resíduos semelhantes (produção diária inferior a 1.100 l);

c) Por grandes produtores de resíduos semelhantes (produção diária igual ou superior a 1.100 l).

4 - Integram também a definição de resíduos urbanos:

a) Resíduos de embalagens (ERE) (incluem todos os resíduos classificados na LER 15 01);

b) Pilhas portáteis (LER 20 01 33 e 20 01 34*);

c) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (LER 20 01 21*, 20 01 23*, 20 01 35* e 20 01 36);

d) Óleos alimentares usados (OAU) (LER 20 01 25);

5 - Considera-se que os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD) não apresentam enquadramento nos resíduos urbanos. Não obstante, associado ao setor da construção há lugar à produção de resíduos semelhantes aos urbanos, como sejam os resíduos provenientes de escritórios localizados nas obras.

Cláusula 2.ª

Objeto

Através do presente contrato, a Freguesia assume a responsabilidade pela recolha dos resíduos sólidos urbanos (RSU's) na Freguesia de Barrancos e respetivos recicláveis, de acordo com o Sistema de Recolha Porta-a-Porta - Projeto PAYT.

Cláusula 3.ª

Disposições e cláusulas por que se rege o contrato

1 - Na execução do presente Contrato Interadministrativo observar-se-ão:

a) As cláusulas do mesmo;

b) O RJAL aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) A Lei 50/2018, de 16 de agosto;

2 - Subsidiariamente, aplicam-se ainda:

a) O Código dos Contratos Públicos;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Recolha de RSU' S

Cláusula 4.ª

Recolha de RSU' S e Recicláveis

1 - O exercício desta delegação de competência integra a recolha e o transporte dos resíduos sólidos urbanos e recicláveis produzidos na área do Município de Barrancos, até à Estação de Transferência.

2 - À JFB, no âmbito da "gestão do sistema municipal de resíduos urbanos" compete, de acordo com o regulamento municipal, nomeadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica e outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar a recolha, porta-a-porta ou mediante recolha nos contentores de uso coletivo, encaminhando os resíduos para a Estação de Transferência de Resíduos (ETR) da Eira de Carrasco;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores.

d) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos.

e) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos de utilização coletiva, e área confinantes;

f) Cumprir e fazer cumprir o regulamento municipal do setor

CAPÍTULO III

Recursos financeiros, humanos e patrimoniais

Cláusula 5.ª

Recursos financeiros

1 - A título de compensação pelos encargos resultantes do exercício das competências delegadas, os recursos financeiros destinados ao cumprimento do presente Contrato Interadministrativo são disponibilizados pelo Município e transferidos para a Freguesia, mensalmente, em conformidade com o respetivo mapa financeiro, que constitui o Anexo I e que faz parte integrante deste Contrato.

2 - As transferências financeiras para a Freguesia, objeto do presente contrato, serão efetuadas em duodécimos.

3 - As verbas a transferir para a Freguesia serão definidas anualmente, nas grandes Opções do Plano e no Orçamento do Município, comprometendo-se igualmente a Freguesia a inscrever as respetivas receitas no seu orçamento, nos termos legais.

4 - Para garantir o exercício das competências delegadas, os meios a transferir para a Freguesia são fixados em função dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências ora delegadas.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, deve a JFB apresentar, até 30 de setembro, a estimativa dos custos estimados para o ano seguinte, devendo este ser confirmado pela CMB.

Cláusula 6.ª

Recursos humanos

1 - A afetação de recursos humanos à Freguesia está condicionada à existência de disponibilidade de pessoal pelo Município, à necessidade da Freguesia e fica sempre sujeita a acordo entre todas as partes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal que, em 31/12/2020, integrem o Mapa de Pessoal da Freguesia de Barrancos.

Cláusula 7.ª

Recursos patrimoniais

As partes acordam que não são afetos recursos patrimoniais do Município à Freguesia para execução do presente Contrato, por não se revelar necessário.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações das partes e avaliação do contrato

Cláusula 8.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Compete ao Município:

a) Acompanhar e controlar a execução das competências delegadas, nos termos do presente Contrato;

b) Prestar apoio técnico à Freguesia, no âmbito das matérias delegadas;

c) Proceder à transferência das verbas necessárias ao exercício das competências delegadas, definidas nas cláusulas anteriores;

d) Fiscalizar a boa aplicação das verbas transferidas ao abrigo do presente Contrato;

e) Solicitar à segunda outorgante relatórios de execução, informações e documentação, sobre os procedimentos inerentes.

2 - Compete à Freguesia:

a) Promover as iniciativas necessárias ao desempenho e execução das competências que lhe são delegadas, no âmbito do presente Contrato;

b) Aplicar os recursos financeiros previstos, unicamente, no cumprimento do respetivo objeto e a mais nenhum outro fim;

c) Exercer as competências delegadas de acordo com critérios de eficiência, eficácia e economia;

d) Prestar as informações solicitadas pela CMB sobre o exercício das competências delegadas;

e) Desenvolver, nos termos da legislação aplicável, os procedimentos administrativos adequados à realização das despesas, quer no que se refere à aquisição de bens e serviços, com os seus recursos próprios ou recorrendo a serviços externos, cumprindo o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo, sendo da sua responsabilidade o pagamento das despesas por estes originadas;

f) Solicitar a colaboração do Município, nos termos da alínea b) do número anterior;

g) Apresentar relatório semestral circunstanciado da execução física e financeira de todas as ações executadas, no âmbito da delegação destas competências - Anexo II.

Cláusula 9.ª

Execução e avaliação do Contrato, e observação do desempenho das competências delegadas

1 - Existindo a possibilidade de reversão das competências, será necessário observar pelo Município o desempenho da Junta de Freguesia na execução das competências, e das necessidades de recursos afetos ao bom cumprimento das competências, pelo que serão solicitados relatórios para análise.

2 - A Junta de Freguesia deve disponibilizar ao Município, relatórios semestrais de avaliação de execução do Contrato firmado, acompanhados dos documentos de despesa referentes aos recursos financeiros por esta disponibilizados - Anexo II.

3 - A Junta de Freguesia deverá entregar os relatórios a que se refere o número anterior até 15 de julho do próprio ano (1.º semestre) e dia 15 de janeiro do ano seguinte (2.º semestre), respetivamente.

4 - O Município pode, ainda, solicitar outros relatórios e documentos adicionais que visem uma melhor compreensão da satisfação do interesse público.

Cláusula 10.ª

Obrigações adicionais

1 - A execução do presente Contrato será avaliada de uma forma contínua pela CMB, através da UOSU/Ambiente que, para o efeito, promoverá reuniões conjuntas e periódicas com a Freguesia.

2 - Até ao dia 31 de março de cada ano civil, a UOSU/Ambiente elabora um relatório global de análise e avaliação da execução do desempenho das competências delegadas, relativo ao ano anterior, com base nas reuniões periódicas e na informação prestada pela Junta de Freguesia.

3 - O relatório referido no número anterior será submetido à apreciação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, em anexo ou separata aos documentos anuais de prestação de contas, que decorre em abril.

CAPÍTULO V

Modificação, cessação e vigência e caducidade do Contrato

Cláusula 11.ª

Modificação do Contrato Interadministrativo

1 - O presente Contrato pode ser modificado por vontade das partes, sempre que se verifique uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de acordar a presente delegação de competências ou quando assim o imponham razões de interesse público, desde que devidamente fundamentadas.

2 - Pode ocorrer a reversão das competências delegadas, por acordo entre as partes.

3 - A reversão produz efeitos em data a acordar entre as partes, e implica o regresso dos recursos humanos e patrimoniais afetos às competências, caso tenha havido transição dos mesmos.

4 - A modificação do Contrato obedece a forma escrita.

Cláusula 12.ª

Cessação do Contrato

1 - O presente Contrato pode cessar por resolução, em caso de incumprimento da contraparte ou por motivos de relevante interesse público, devidamente justificados.

2 - O presente Contrato pode, ainda, cessar por caducidade nos termos gerais, designadamente, pelo decurso do respetivo período de vigência, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes.

3 - Sem prejuízo da possibilidade da Assembleia Municipal autorizar a denúncia do presente Contrato, no prazo de seis meses após a sua instalação, a mudança dos titulares dos órgãos contraentes não determina a caducidade do mesmo.

4 - O presente Contrato não é suscetível de revogação.

5 - A cessação do presente acordo, por denúncia ou resolução, não poderá nunca pôr em causa a continuidade do serviço público, cabendo ao Município o exercício das competências para as quais o acordo tenha deixado de vigorar.

Cláusula 13.ª

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o não previsto no presente Contrato aplicar-se-á a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código do Procedimento Administrativo e o Código dos Contratos Públicos.

2 - A resolução das dúvidas e omissões serão sempre resolvidas por deliberação conjunta do Município e da JFB, constando de aditamento automático ao presente Contrato.

Cláusula 14.ª

Vigência

1 - O presente contrato iniciará a sua vigência e produzirá efeitos financeiros e administrativos imediatos à sua aprovação pela AM/AF, e terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021.

2 - O presente contrato considera-se renovado provisoriamente, no dia seguinte à instalação do órgão deliberativo do município.

3 - A renovação provisoria considera-se definitiva se, no prazo de 120 dias seguidos, a contar da data fixada no número anterior, nenhum dos outorgantes tiver apresentado a denúncia ou resolução do mesmo.

4 - A cessação do presente contrato, por denúncia ou resolução, não poderá nunca pôr em causa a continuidade do serviço público, cabendo à CMB o exercício das competências para as quais o acordo tenha deixado de vigorar.

CAPÍTULO V

Publicidade e disposições finais e transitórias

Cláusula 15.ª

Aprovação

O presente Contrato foi aprovado pelo Município, pela deliberação 01/AM/2021, de 27 de janeiro, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 05/CM/2021, de 22 de janeiro, e pela Freguesia, através da deliberação 02/AF/2021, de 29 de janeiro, sob proposta da JFB, aprovada pela deliberação 03/JF/2021, de 25 de janeiro.

Cláusula 16.ª

Publicidade

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, sob responsabilidade da CMB, o presente contrato deve ser divulgado nos locais públicos do costume na Vila de Barrancos, e publicado no sitio eletrónico do Município (www.cm-barrancos.pt).

Cláusula 17.ª

Disposições finais e transitórias

1 - Com a produção de efeitos do presente Contrato fica revogado o acordo de execução celebrado em 30/04/2014, com o 1.º aditamento de 31/12/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de março de 2015.

2 - Com a aprovação do presente Contrato ficam ratificadas todas as delegações de competências e atos inerentes, designadamente, transferências de verbas, efetuadas no atual mandato, e que estejam em conformidade com o disposto neste Contrato, ainda que de acordo com as regras do anterior Acordo de Execução celebrado entre as partes.

O presente Contrato Interadministrativo de delegação de competências é redigido em duplicado, ficando um original para cada uma das partes, fazendo ambos igualmente fé.

30 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, João António Serranito Nunes. - O Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, Domingos Pelicano Mondragão.

ANEXO I

Transferências Financeiras

A título de compensação pelos encargos resultantes do exercício das competências delegadas, serão transferidas mensalmente, do Município para a Freguesia de Barrancos as seguintes verbas:

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório semestral de avaliação da execução do desempenho das competências transferidas

Delegação da competência de gestão dos Resíduos Sólidos (RSU e Recicláveis) e higiene urbana no concelho de Barrancos

1 - Recursos humanos:

Comprovativos dos funcionários afetos ao serviço;

Horários e cronograma de recolha a realizar.

2 - Recursos financeiros:

Comprovativos dos vencimentos aos funcionários;

Indicação dos percursos de recolha e kms feitos;

Quantidade/preço de combustível gasto;

Custos de manutenção de viaturas.

3 - Recursos patrimoniais:

Equipamentos e máquinas afetas ao serviço.

4 - Documentos de despesas e fornecedores.

5 - Observações.

Barrancos, aos (...) dias do mês de (...) de 202(...).

O Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos

313975833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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