Decreto-Lei 37/82
de 6 de Fevereiro
O Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército foi criado pelo Decreto-Lei 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, exclusivamente para aqueles estabelecimentos.
Considerando que a aplicação do Decreto-Lei 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, na prática, nunca foi efectuada, uma vez que até à data há estabelecimentos fabris do Exército que não deram execução ao preceituado na legislação que criou o Fundo de Maneio, bem como na que posteriormente a alterou ou complementou;
Considerando que os estabelecimentos fabris do Exército não aproveitaram da existência do Fundo de Maneio, designadamente tendo em vista a finalidade que presidiu à sua criação (com particular relevo para o financiamento de investimentos vultosos, uma vez que lhes estava vedado o crédito bancário);
Considerando que o Fundo de Maneio, como qualquer fundo em época de inflação, como a actual, se revela uma fonte de avultados prejuízos financeiros, pela desvalorização acelerada dos depósitos consignados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, devendo o saldo existente ser distribuído proporcionalmente às contribuições efectuadas por cada estabelecimento.
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.os 39117 e 42480, respectivamente de 28 de Fevereiro de 1953 e 31 de Agosto de 1959, assim como as disposições dos diplomas a seguir mencionados que se refiram ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército: Decretos-Leis n.os 41892, 43082 e 43120, de 3 de Outubro de 1958, de 21 de Junho de 1960 e de 11 de Agosto de 1960, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.