Sumário: Projeto de Regulamento do Pontão de São Pedro da Torre.
Manuel Rodrigues Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária do dia 4 de fevereiro de 2021, deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de Regulamento do "Pontão de São Pedro da Torre".
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal ou através do endereço de correio eletrónico, para: gap@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto "Contributos para o Regulamento do Pontão de São Pedro da Torre", no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
Projeto de Regulamento do Pontão de São Pedro da Torre
Preâmbulo
Em São Pedro da Torre, encontra-se uma das principais comunidades de pescadores do concelho.
É uma zona de excelência para a pesca, sobretudo do sável e da lampreia no rio Minho.
O Município de Valença realizou obras de beneficiação na margem esquerda do Rio Minho, na freguesia de S. Pedro da Torre, criando um espaço aprazível denominado "Marginal de São Pedro da Torre" com o qual se pretende promover o desenvolvimento de atividades ligadas ao rio e ao mesmo tempo melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade dos pescadores que utilizam o rio Minho como forma de vida.
Assim, foi construído um cais flutuante composto por três pontões e com o qual se pretende valorizar a margem ribeirinha do Rio Minho.
Com o presente regulamento pretende-se disciplinar as condições de utilização do denominado "Pontão de S. Pedro da Torre".
Foi efetuada a ponderação dos custos e benefícios.
Tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o seu poder regulamentar, fundamentado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas f) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º todos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação e ainda o previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 03 de Setembro, na sua atual redação que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, na atual versão, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e ainda os artigos 97.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente Regulamento de Utilização do Pontão de S. Pedro da Torre, que se rege nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea j) do n.º 23 e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09 e n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03/09.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto fixar as regras de utilização do "Pontão de S. Pedro da Torre", nos seus vários aspetos.
Artigo 3.º
Características técnicas do Pontão
O "Pontão de S. Pedro da Torre" é composto pelos seguintes elementos:
Estrutura de amarração flutuante;
Barracas de aprestos.
Artigo 4.º
Administração e gestão
1 - A administração e gestão do "Pontão de S. Pedro da Torre" competem à Câmara Municipal de Valença, adiante designada como entidade gestora (E.G.) ou a quem ela designar, sendo que, neste último caso, as condições de uso e exploração, direitos e deveres, têm de constar obrigatoriamente de instrumento escrito.
2 - A E.G. reservará postos de acostagem para uso exclusivo de embarcações das autoridades marítimas e dos Bombeiros em condições distintas das prescritas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Posto de estacionamento das embarcações
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por posto de estacionamento o local de amarração da embarcação.
2 - Consideram-se os seguintes tipos de estacionamento:
a) Estacionamento anual - corresponde ao período de um ano civil, indivisível;
b) Estacionamento mensal - corresponde a períodos de trinta dias, indivisíveis;
c) Estacionamento diário - corresponde a períodos inferiores a trinta dias.
3 - Nenhuma embarcação poderá permanecer no pontão sem prévia autorização da E.G.
Artigo 6.º
Titular do posto de estacionamento
Entende-se titular do posto de estacionamento o detentor do direito exclusivo ao estacionamento seja ele anual, mensal ou diário.
Artigo 7.º
Proprietário da embarcação
1 - Entende-se por proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.
2 - Sempre que o titular do lugar de estacionamento troque de embarcação deverá informar, por escrito, a E.G., indicando as características da nova embarcação.
Artigo 8.º
Atribuição de lugares
A atribuição de lugar de estacionamento fica condicionada à apresentação à E.G. e requerimento do qual conste:
a) Nome completo do proprietário;
b) Morada;
c) Número de contribuinte;
d) Telefone/telemóvel/correio eletrónico;
e) Certificado de registo da embarcação;
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil
Artigo 9.º
Licença de utilização
1 - A atribuição de lugar pressupõe a atribuição de uma licença de uso, que é concedida ao proprietário da embarcação, a título precário, sendo o direito ao lugar, pessoal e intransmissível e destina-se, exclusivamente, à embarcação identificada na licença.
2 - O lugar não pode ser cedido ou de qualquer outra forma transmitido sem prévia autorização da E.G. e mediante a emissão de uma nova licença.
3 - A licença anual considera-se, automaticamente renovada, por igual período se não for denunciada, por qualquer uma das partes, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo de cada período.
Artigo 10.º
Obrigações dos proprietários das embarcações
Constituem obrigações dos titulares das embarcações:
a) Manter as embarcações em condições de legalidade;
b) Manter as embarcações em bom estado de resistência estrutural, limpeza e conservação e possuir os equipamentos de bordo adequados, de acordo com a legislação em vigor;
c) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
d) Utilizar cabos de amarração, não flutuáveis, que garantam uma eficiente amarração e segurança;
e) Não perturbar, com quaisquer ações, o normal funcionamento do Pontão ou da infraestrutura;
f) Manter livre o acesso aos locais em que se encontram equipamento coletivos;
g) A circular, no interior do Pontão, de modo a não por em risco a segurança e a comodidade dos restantes utentes.
Artigo 11.º
Proibições
Aos proprietários das embarcações é proibido:
a) Proceder a lavagens no Pontão com qualquer tipo de produto de produto considerado nocivo, nomeadamente detergentes, lixívia e similares;
b) Ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos ruidosos nas embarcações de forma a incomodar os demais utentes;
c) Lançar lixo ou outras substâncias para a água;
d) Deixar abandonado no Pontão artes da pesca.
Artigo 12.º
Obrigações da Entidade Gestora
1 - É da responsabilidade da E.G. a otimização e segurança das instalações, assim como, das embarcações contratualmente atracadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a E.G. não assume a vigilância regular do Pontão, nem qualquer responsabilidades por acidentes pessoais ou pela prática de atos dos quais possam resultar danos, bem como, pelo desaparecimento de embarcações ou de objetos existentes. Assim, como não se responsabiliza por danos causados nas embarcações resultantes de intempéries ou outros fenómenos naturais.
3 - A E.G. fará cumprir as disposições do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Recolha de resíduos
A E.G. colocará no Pontão contentores para a recolha seletiva de resíduos que devem ser adequadamente utilizados pelos titulares das embarcações.
Artigo 14.º
Caducidade
1 - O direito à licença caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar, nomeadamente por ter deixado caducar as licenças;
b) Quando as taxas devidas não se mostrarem pagas;
c) Quando o titular da licença desrespeitar as obrigações do presente regulamento;
2 - A caducidade opera-se mediante comunicação, por escrito, ao titular da licença, que disporá de um prazo de dez dias úteis, para querendo, apresentar defesa dirigida à E.G.
3 - No caso de se verificar a reversão do lugar, o titular deverá libertá-lo, no prazo que vier a ser fixado pela E.G., sem direito a qualquer indemnização e considerando-se perdido a favor da E.G. o valor da licença pago.
4 - Caso o titular da licença não liberte o lugar, no prazo fixado, incorre na obrigação de pagar à E,G. uma compensação no valor de 25(euro) (vinte e cinco) dia até à efetiva desocupação, sem prejuízo da E.G. proceder à remoção e depósito da embarcação, ficando o pagamento dos encargos a cargo do proprietário da embarcação todas as despesas referentes a essa operação.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência da E.G., da APA e da Autoridade Marítima no que respeita ao cumprimento dos normativos legais em vigor.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas a aplicar são as constantes do anexo ao presente Regulamento.
2 - O pagamento, faz-se no ato da emissão da licença, ou no caso das licenças anuais, durante o mês de fevereiro de cada ano.
3 - As taxas de estacionamento mensal ou diário serão pagas no ato do pedido.
4 - A taxa da barraca de apresto é paga anualmente durante o mês de fevereiro de cada ano
5 - O fornecimento de energia elétrica fica sujeito a pagamento de uma taxas adicional a aprovar pela E.G.
Artigo 17.º
Infrações
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, no montante mínimo de 50(euro) (cinquenta euros) e máximo 1000(euro) (mil euros) nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na atual redação.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da E.G. e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação do Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)
Por último, torna público que o presente regulamento para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos de estilo.
E eu, Paula Mateus, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigues Lopes.
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