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Decreto Regulamentar 16/92, de 22 de Julho

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Sumário

ESTABELECE A ORGÂNICA DO GABINETE DE COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (GCI) CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 99/92, DE 28 DE MAIO, EM SUBSTITUIÇÃO DO EXTINTO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO. TRANSMITA PARA O GCI A TITULARIDADE DOS BENS MÓVEIS DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, BEM COMO QUAISQUER OBRIGAÇÕES, VALORES E DIREITOS. O GABINETE DE COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E DE COORDENAÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA; DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE EMPRESARIAL E SECÇÃO ADMINISTRATIVA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/92
de 22 de Julho
Pelo Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, foi extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento e, em sua substituição, foi criado o Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que será um organismo com maior grau de operacionalidade e dotado com um menor quadro de pessoal, permitindo assim racionalizar os recursos disponíveis.

Por outro lado, algumas das atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento vinham sendo prosseguidas também por outros serviços do Ministério, pelo que urge acabar com esta duplicidade. Considera-se que a um Gabinete desta natureza devem ser atribuídas competências mais do âmbito do controlo financeiro e da informação estatística dos organismos e empresas tutelados pelo Ministério.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério Obras Públicas, Transportes e Comunicações (GCI), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de controlo e é um órgão de coordenação e de apoio técnico aos respectivos membros do Governo.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - As atribuições do Gabinete prosseguem-se nos seguintes domínios:
a) Planeamento e programação;
b) Análise empresarial;
c) Estatística e informática.
2 - No exercício das suas atribuições compete, em especial, ao Gabinete:
a) Apoiar os membros do Governo integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em todas as matérias relacionadas com o planeamento e controlo financeiro;

b) Prestar apoio técnico-económico e financeiro ao exercício da tutela governamental, desenvolvendo os estudos necessários de suporte à política definida para os diversos sectores;

c) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos diferentes sectores em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

d) Preparar e acompanhar a execução dos programas de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração central (PIDDAC), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

e) Preparar e coordenar, no âmbito do Ministério, os programas e projectos financiados por fundos comunitários ou por outras instituições internacionais, acompanhando e controlando a sua execução;

f) Proceder à análise dos instrumentos previsionais de gestão, dos relatórios e contas e fazer o diagnóstico financeiro das empresas sujeitas à tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Director
1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nos seus impedimentos e faltas.

Artigo 4.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o Gabinete dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica;
b) Direcção de Serviços de Análise Empresarial;
c) Secção Administrativa.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e de Coordenação da Informação Técnica compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento, programação, coordenação, informação estatística e informática e, em especial:

a) Preparar a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento, sobretudo no aspecto financeiro;

b) Preparar, em colaboração com os serviços e empresas, os planos e programas sectoriais de desenvolvimento

c) Acompanhar a realização dos investimentos e medidas de política sectorial e avaliar os seus resultados;

d) Assegurar e dinamizar as relações com os organismos regionais ou internacionais que se revistam de interesse para a actividade do Gabinete;

e) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica relacionada com a actividade do Gabinete;

f) Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete;
g) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Informação Técnica compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Programação, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Informação Técnica, que exerce as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Análise Empresarial
1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente à análise empresarial e, em especial:

a) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

b) Analisar os instrumentos previsionais de gestão, emitir pareceres sobre relatórios e contas e proceder à actualização dos quadros de diagnóstico económico-financeiro das empresas do âmbito do Ministério;

c) Acompanhar a evolução dos projectos de investimento das empresas do Ministério, em especial no que toca ao seu financiamento;

d) Preparar informação e analisar os pedidos das empresas sobre o apoio financeiro a conceder pelo Estado.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:
a) Divisão de Diagnóstico e Perspectivas, que exerce as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior;

b) Divisão de Controlo, que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 7.º
Secção administrativa
A Secção Administrativa tem a seu cargo o apoio instrumental ao Gabinete, designadamente, nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património, competindo-lhe:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e organizar o arquivo geral;

b) Executar as acções administrativas relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e manter o cadastro do pessoal organizado;

c) Efectuar o registo e controlo da assiduidade dos funcionários, satisfazer os procedimentos relativos à sua classificação de serviço, assim como as acções referentes aos benefícios sociais a que tenham direito;

d) Elaborar os projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e cambial;
e) Promover as acções conducentes ao processamento das remunerações do pessoal;

f) Contabilizar e processar as demais despesas;
g) Proceder às aquisições necessárias, organizando a realização dos respectivos concursos e a celebração de contratos;

h) Assegurar o funcionamento do equipamento de reprografia de apoio ao Gabinete, coordenando a sua utilização;

i) Gerir as instalações do Gabinete, bem como as viaturas que lhe estejam afectas;

j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do Gabinete.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do Gabinete compreende:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
3 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do Gabinete é feita por despacho do director.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Orçamento
1 - A titularidade dos bens móveis do Gabinete de Estudos e Planeamento, bem como de quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos, transitam para o GCI.

2 - O GCI utilizará as verbas do orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento até à efectivação das alterações orçamentais que estabelecerão o orçamento do GCI.

Artigo 10.º
Preenchimento de lugares
1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal actualmente provido no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento, a constar de lista de transição homologada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A transição a que se refere o número anterior faz-se:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo de habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontrava e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - Os funcionários do Gabinete de Estudos e Planeamento que venham a ficar na situação de não ocupação ou não utilização e esgotada a hipótese de recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 62/92, de 21 de Abril.

5 - O serviço prestado no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento será contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro do novo Gabinete.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Despacho Normativo 15/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no quadro de pessoal do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Despacho Normativo 417/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NÚMERO 16/92, DE 22 DE JULHO (ANEXO MAPA I), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 311/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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