Sumário: Cria um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise da evolução do serviço postal universal («SPU»).
Considerando que:
a) A CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), é, em território nacional, o prestador do serviço postal universal desde 1999, tendo as bases da concessão do serviço postal universal sido aprovadas pelo Decreto-Lei 448/99, de 4 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho e 160/2013, de 19 de novembro;
b) Nos termos da Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, a qual altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, a concessão da prestação do serviço postal à CTT terminaria em 31 de dezembro de 2020;
c) Os graves constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 que assolam o país desde o mês de março de 2020 prejudicaram significativamente o lançamento e conclusão atempados do procedimento tendente à designação, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, do novo prestador do serviço postal universal, tendo sido necessário, por razões de manifesto interesse público, prorrogar a vigência do contrato de concessão para, transitoriamente, no atual quadro de excecionalidade que o país atravessa, garantir a continuidade da prestação do serviço postal universal até que, nos termos da lei, seja designado o novo prestador do referido serviço;
d) Assim, por aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, através do Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, o contrato de concessão do serviço postal universal com a CTT foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021, no estrito cumprimento do quadro normativo aplicável, supletivamente circunscrito pelo Código dos Contratos Públicos e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, que limita a possibilidade legal de prorrogação à não introdução de modificações substanciais do contrato em vigor;
e) Sem prejuízo, a prestação do serviço postal universal tem estado fortemente pressionada pelo efeito estrutural da continuada diminuição do tráfego postal em detrimento das comunicações digitais e pelo efeito conjuntural de quebra de procura provocado pela eclosão da pandemia, pelo que a definição das regras relativas ao futuro contrato de concessão carece de um trabalho prévio de avaliação e eventual introdução de ajustamentos, quer no que concerne às obrigações do concessionário, quer quanto ao conteúdo do serviço universal;
f) De acordo com a Lei Postal, na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, a prestação do serviço universal deve levar em consideração as dinâmicas de mudança que se assistem no «ambiente técnico, económico e social e [n]as necessidades dos utilizadores», pelo que as supracitadas pressões de cariz estrutural e conjuntural tornam necessário que, na definição das regras relativas ao futuro contrato de concessão, se reavalie o respetivo âmbito, os níveis de qualidade exigível e o modo de definição de preços;
g) Assim, o Governo considera adequado proceder à criação de um grupo de trabalho constituído por representantes do Governo, com o objetivo de proceder à análise da Lei Postal e às necessidades de serviço universal no território nacional cujo resultado dos trabalhos constituirá a base da elaboração do caderno de encargos do procedimento de designação do futuro prestador do serviço postal universal.
Nestes termos, no âmbito das competências previstas no n.º 17 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 9.º, artigo 11.º e n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através do Despacho 11146/2020, de 12 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise da evolução do serviço postal universal, nos termos da Lei Postal, bem como de avaliar a necessidade de introdução de ajustamentos no âmbito do SPU e nas obrigações do respetivo prestador, tendo na máxima conta que a prestação daquele serviço constitui um instrumento essencial de coesão social e territorial.
2 - O grupo de trabalho é constituído por:
(i) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, que presidirá; e (ii) Um representante do Ministério das Finanças.
3 - O presente grupo de trabalho poderá ser tecnicamente assessorado por um ou mais representantes da Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).
4 - Após a publicação do presente despacho e mediante contacto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações para o efeito, as entidades referidas nos números anteriores indicam os seus representantes.
5 - Sempre que se justifique, os representantes instituídos podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do grupo, por outros técnicos especializados das respetivas entidades, de acordo com as matérias constantes da agenda da reunião, previamente aprovada.
6 - O grupo de trabalho pode requerer a colaboração e proceder à consulta de outras entidades, tidas por convenientes de acordo com as respetivas áreas de especialidade, que entenda relevantes para prossecução dos seus trabalhos.
7 - O grupo de trabalho deve concluir os seus trabalhos no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação do presente despacho, com a entrega ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações de um relatório que inclua as conclusões do grupo de trabalho quanto à necessidade de introdução de ajustamentos no âmbito do SPU.
8 - Qualquer pedido de prorrogação do prazo estabelecido no número anterior apenas pode ser apresentado se fundamentado em circunstâncias excecionais ou de força maior e sempre com base na defesa do interesse público.
9 - A participação dos membros do grupo de trabalho não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.
9 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.
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